quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Considerações sobre o cumprimento da Decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Lei de Anistia no Brasil


Importante averiguar que a decisão emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos e aquela emanada pelo Supremo Tribunal Federal, quando possuírem conflitos de ordem material de seu conteúdo, causarão uma confusão e uma necessidade de reflexão acerca do seu cumprimento no território nacional. Não é tão óbvio, apesar das tendências subjetivas de cada um por concretização da justiça, e do sentimento de vingança confundido com legitimação de justiça.
Especificadamente, em análise e acompanhamento das discussões sobre a Lei 6.683/79, Lei de Anistia, foi possível perceber as divergências entre as decisões do Supremo Tribunal Federal e da Corte Internacional, dificultando a sua aplicação, e sobre as violações de direitos humanos e as punições cabíveis às pessoas que contribuíram para tanto.
Como se pode perceber, alguma decisão deverá produzir efeito em âmbito interno e viabilizar alguma validade jurídica, pelo que, ao mesmo tempo, vislumbra-se a dificuldade do diálogo, harmonia e cumprimento de sentenças das Cortes no Brasil.
Quando da leitura da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, notou-se, pelo histórico, quase um sentimento de impotência, diante da vagarosidade de se chegar à conclusão ou a uma resposta ao público, cuja compreensão pode fortalecer ou não o Estado Democrático de Direito. Isto é, em 26 de março de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos as questões atinentes à Guerrilha do Araguaia, o Caso “Julia Gomes Lund e Outros”, que estava sob sua análise desde 7 de agosto de 1995. Na alegação dos autores, a denúncia versou sobre a detenção ilegal e arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de aproximadamente 70 (setenta) membros do movimento conhecido como Guerrilha do Araguaia entre os anos de 1972 e 1975 e da posterior falta de investigação desses atos, o que se encontra na Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, Lei da Anistia, com o sigilo permanente sobre documentos a respeito dessa atividade do Estado. No ano de 2008, a Comissão Interamericana emitiu o relatório de mérito do Caso, no qual formulou recomendações ao Estado brasileiro. Por entender que as suas recomendações não haviam sido cumpridas a contento, posteriormente, decidiu encaminhar o Caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos realizou audiência nos dias 20 e 21 de maio passado, na qual ouviram os representantes das vítimas, suas testemunhas e peritos, os representantes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes do Estado brasileiro e, igualmente, suas testemunhas e peritos. Cada parte apresentou suas razões e a Corte Interamericana passou à elaboração da sentença.
Ainda recentemente, em 14 de dezembro de 2010, foi divulgada pela Corte a decisão prolatada em 24 de novembro de 2010. E em relação às questões preliminares levantadas pelo Estado, a Corte Interamericana reconheceu parcialmente apenas uma delas, para declarar a sua competência a partir da data em que o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte, isto é, a partir de 10 de dezembro de 1998. Em razão disso, o exame de mérito sobre os fatos referiu-se àqueles ocorridos após essa data. O Brasil foi condenado nessa decisão pelo desaparecimento das pessoas que participaram da Guerrilha do Araguaia e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3º), à vida (artigo 4º), à integridade pessoal (artigo 5º) e à liberdade pessoal (artigo 7º), bem como pela violação dos direitos às garantias judiciais (artigo 8º) e à proteção judicial (artigo 25º), em decorrência da leitura interpretativa dada à Lei da Anistia, que impediu a investigação dos fatos e a punição dos responsáveis pelas condutas indicadas, e da lentidão na tramitação da Ação Ordinária n° 82.0024682-5.
Aparentemente, as violações das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ocorreram, e a Corte determinou, com louvor, que o Estado deve adotar medidas para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar os seus restos mortais e oferecer tratamento psicológico ou psiquiátrico às vítimas, mediante requerimento, custeado pelo Estado. Além disso, determinou-se ainda a publicação da íntegra da decisão no Diário Oficial e em um sítio eletrônico do Estado, devendo ficar disponível na internet pelo período de um ano. A decisão deve ser disponibilizada, em formato de um livro eletrônico, também em um sítio do Estado. O resumo oficial da sentença proferida pela Corte deve ser publicado em um jornal de ampla circulação nacional. Essas providências de divulgação da sentença devem ser adotadas no prazo de seis meses, contados da data de notificação do Estado.
Também determinou-se, que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional pelas violações apontadas durante a Guerrilha, uma cerimônia pública, com a presença de autoridades relevantes nacionais, e das vítimas, devendo o Estado acordar com elas as circunstâncias da cerimônia, que deve ser divulgada amplamente em meios de comunicação. Previu-se a realização de ações de capacitação e de um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, voltados ao pessoal integrante de todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, a jurisprudência da Corte Interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas, outras gravíssimas violações aos direitos humanos e sobre a jurisdição penal militar, bem como as obrigações internacionais de direitos humanos assumidas pelo Brasil em tratados dos quais ele é signatário.
E a decisão não parou por aí, pois determinou que continuem as iniciativas de busca, sistematização e publicação de informação sobre a Guerrilha do Araguaia e sobre as violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar. Como decorrência das violações reconhecidas na sentença, a Corte determinou ao Estado o pagamento de indenizações por danos materiais, imateriais e por restituição de custas e gastos às vítimas indicadas.
O Estado deve, ainda, adotar, em um prazo razoável, providências para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença. Enquanto isso não for cumprido, ele deve adotar medidas para o julgamento e a punição dos responsáveis pelos fatos, utilizando os mecanismos já existentes no direito brasileiro.
Além disso, também é importante relembrar que a Ordem dos Advogados do Brasil, ingressou, em 21 de outubro de 2008, com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 153 perante o Supremo Tribunal Federal, em razão de, conforme a exordial, haver escancarada controvérsia constitucional quanto ao artigo 1° da Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, anterior à Constituição Federal de 1988. Nesta Arguição foi formulado o seguinte pedido:
b) a procedência do pedido de mérito, para que esse Colendo Tribunal dê à Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, interpretação conforme a Constituição, de modo a declarar, à luz de seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985).[1]
Na sessão ocorrida no Supremo Tribunal Federal, alguns dias antes da audiência da Corte Interamericana acima mencionada, iniciada em 28 e concluída em 29 de abril, julgou a ADPF n° 153 por seu Pleno e, por maioria de sete votos a dois, decidiu pela improcedência da Arguição segundo o voto do Ministro relator, por entender que a Lei de Anistia concedeu o esquecimento a todos os crimes praticados no período do regime militar autoritário, em uma interpretação ampla e distinta do que pleiteava a Ordem dos Advogados do Brasil.
Após a promulgação da Constituição Federal em outubro de 1988, a democracia no Brasil vem se consolidando com fundamento na cidadania e na dignidade da pessoa humana, colocando os direitos fundamentais em um lugar de especial destaque no Estado Democrático de Direito.[2] Nesse contexto, aos tratados de direitos humanos receberam disciplina inédita no texto constitucional, que os consagrou como fonte de direitos fundamentais não previstos no seu texto original, tal como inscrito no seu artigo 5°, parágrafo 2°.
Ainda, por força da Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, a Constituição passou a determinar que os tratados de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O Brasil ratificou e promoveu a recepção em seu ordenamento de diversos tratados sobre a matéria, em especial, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos[3] e, posteriormente, submeteu-se à jurisdição[4] da Corte Interamericana, o que demonstra a inserção do país no cenário internacional de proteção, garantia e promoção dos direitos fundamentais.
É de relevância apontar que o sistema jurídico brasileiro jamais tinha sido posto à prova como no caso da Guerrilha do Araguaia, pois um dos pedidos referiu-se exclusivamente à revogação da Lei de Anistia, objeto de uma intensa discussão entre instituições e atores estatais e sociais, sem a sedimentação de um entendimento preponderante na sociedade brasileira. Claro que quando se pensa sobre como tenha sido a discussão à época da feitura da Lei de Anistia, logo se resume como positiva, pelo menos não aconteceriam mais tais atrocidades, mas o fato é que as circunstâncias em que foram discutidas tais questões não autorizam aos menos favorecidos ponderarem com equilíbrio, pois o que queriam efetivamente era a libertação da opressiva ditadura militar, portanto, a ditadura legisla ao seu favor, anistiando os próprios crimes.
Interessante citar, para elucidação de casos que são discutidos na Corte, a “A Última Tentação de Cristo”, Olmedo Bustos contra Chile, cuja sentença foi prolatada em 5 de fevereiro de 2001, que dizia respeito à censura estatal prévia ao filme que deu nome ao Caso. A censura prévia à exibição de obras artísticas e, portanto, a limitação absoluta à liberdade de expressão tinha amparo em norma constitucional chilena, que, no entendimento da Corte, violou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Estado chileno foi condenado a modificar o seu ordenamento jurídico interno de modo a suprimir a norma que autorizava a censura prévia, o que significou, nesse Caso, uma alteração de norma constitucional. Note-se que a Corte produziu contundente interferência no direito interno chileno, mais diretamente na sua constituição, ficando evidente como podem ser significativos os efeitos das decisões internacionais no campo dos direitos humanos.
No caso da Guerrilha do Araguaia, as informações prestadas[5] pela Advocacia-Geral da União (AGU) na ADPF n° 153 consistiram nas considerações feitas pela própria AGU e nas informações prestadas pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pela Casa Civil, ambas da Presidência da República, pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Defesa, com posições divergentes entre si. Na audiência ocorrida em 20 e 21 de maio de 2010, o Estado brasileiro levou representantes desses órgãos e expressou perante a Corte Interamericana razões que contemplavam principalmente a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 153, somada a alguns elementos defendidos eles. O segundo desafio será a execução da sentença expedida pela Corte, que expressa entendimento e conclusão diversos daqueles expostos pelo STF na ADPF n° 153.
Percebe-se a dificuldade, portanto, em fazer valer a decisão da Corte no Brasil, sendo que muitos apontam a necessidade de um regramento interno para que isso ocorra.
O Princípio da Celeridade é um dilema quando tratado conjuntamente ao Princípio da Segurança Jurídica, mas isso não quer dizer que a lentidão signifique Segurança, assim, a ideia a respeito da razoável duração do processo também pode ser exemplo da diferença de lógica, de racionalidade entre as instâncias internas brasileiras e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como fica evidente no Caso Ximenes Lopes contra Brasil. A Corte, na decisão[6] manifestou-se expressamente sobre esse tema, afirmando que a excessiva duração do processo penal não foi razoável, tendo em vista as circunstâncias do Caso, e teve causa na conduta das autoridades por ele responsáveis. Depois da sentença, em procedimento que visou à apuração de eventual excesso de prazo no processo penal, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu que não se demonstrou o excesso de prazo na complexa tramitação do processo penal, nem a responsabilidade funcional dos juízes que o presidiram. Assim, nesse caso, vale a pena apontar que a Corte Interamericana condenou o Brasil e concluiu no sentido de que “o processo não é complexo”, “a demora do processo se deu unicamente à conduta das autoridades judiciais” e “o prazo em que se desenvolveu o procedimento penal no caso “sub judice” não é razoável”, conclusões diametralmente opostas àquelas obtidas no procedimento disciplinar posteriormente promovido, em uma evidente demonstração da diferença das racionalidades utilizadas na análise de cada instância.   
Considerando, minimamente, a teoria dos sistemas, parece mais adequado sugerir que o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos e o sistema jurídico brasileiro são dois sistemas distintos e autônomos, uma vez que possuem regras e racionalidades diferentes, possuem limites próprios e se diferenciam do seu entorno e entre si. A partir disso, a experiência brasileira de participação no Sistema Interamericano se mostrou positiva, com importantes avanços no campo dos direitos humanos. As relações travadas pelos dois sistemas devem, para o aprimoramento dessa experiência, ser de interação e não de antinomia.
O Estado brasileiro não tem interesse em romper essas relações, negar ou promover violações dos direitos humanos no país,  conforme os fundamentos, objetivos e princípios determinados pelos artigos 1°, 3° e 4° da Constituição Federal. O importante mesmo é promover a interação entre os dois sistemas, ao invés de fomentar a antinomia ou a rivalidade entre eles. Uma proposição que pode colaborar com a interação entre os dois sistemas é a edição de normas que regulamentam o cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, possibilitando algum grau de harmonização das diferenças entre os dois sistemas e, assim, a melhor comunicação entre eles.
O Direito Internacional e o Direito interno formam, por fundamento monista, é uma só unidade jurídica, a assinatura e ratificação de um compromisso internacional já significam a sua validade e vigência em relação aos seus aspectos internos, não dependendo da edição de outro ato ou norma para produzir efeitos sobre as pessoas, bens e relações jurídicas travadas em um Estado. Pois tanto o Direito Internacional quanto o Direito interno, estariam aptos a reger essas relações entre os indivíduos.[7]
Para os dualistas, o Direito Internacional e o Direito interno de cada Estado são sistemas independentes e distintos, de tal modo que as normas internas não guardam qualquer relação de validade jurídica com a ordem internacional. Defendem a diversidade das fontes de produção das normas jurídicas, observando que a norma internacional somente opera efeitos no âmbito interno de um Estado quando recepcionada por ele, ou seja, quando houver sido aceita e introduzida no seu ordenamento doméstico.[8]
Acredita-se que não ficou claramente definida, nos julgados do STF, a questão sobre a primazia do Direito interno ou do Direito Internacional no Brasil. A partir de 1977 até mais recentemente, o STF adotava o entendimento do status infraconstitucional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. Tal como exposto no Habeas Corpus n° 72131/RJ, o Pacto de San José era afastado, para considerar constitucional a prisão do depositário infiel, fundada no art. 1.287 do Código Civil de 1916 e no Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969. Ainda que posterior, o Pacto não havia derrogado essas normas, por se tratar de disposições especiais, em face das normas gerais previstas no tratado. O Pacto era visto como verdadeira limitação ao mandamento constitucional do inc. LXVII do art. 5° da Constituição. A partir do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n° 466343 e n° 349703 e dos Habeas Corpus n° 87585 e n° 92566, que tratavam igualmente do tema da prisão civil do depositário infiel, tal como expresso no voto do Ministro Gilmar Mendes, o STF alterou o entendimento até então sustentado, explicitando que os tratados anteriores à Emenda n° 45, de 2004 não poderiam ser comparados às normas constitucionais. Porém, a Emenda indicou o caráter diferenciado dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo-lhe posição privilegiada, e abandonando a tese do status legal dos tratados, adotada pelo STF desde 1977. O Ministro entendeu que deveria ser reconhecida a estatura supralegal dos tratados de direitos humanos, demonstrando a tendência do constitucionalismo contemporâneo de prestigiar essas normas e indicando que a jurisprudência do STF deveria ser revista, para lhes conferir a supralegalidade sem status constitucional. Os tratados não poderiam ferir a supremacia da Constituição, estariam sujeitos ao controle de constitucionalidade e ocupariam uma posição especial no ordenamento.
Assim, segundo as decisões mais atuais do STF, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ingressa no ordenamento jurídico com nível hierárquico supralegal, condicionando toda a legislação infraconstitucional, porém com observância às limitações impostas pela Constituição.
Existem autores que consideram que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3510/DF, ocorreu uma mudança no entendimento retrocitado e, assim, um retorno à posição antiga do Tribunal. A ADI n° 3510/DF versa sobre o artigo 5° da Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005, que autoriza e disciplina as pesquisas com células-tronco embrionárias. No seu julgamento, os Ministros do STF trataram do artigo 4º (1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que dispõe sobre o direito à vida, que deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Verifica-se, desta forma, que foi criada uma categoria diferenciada para os tratados de direitos humanos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, porém anteriores à Emenda Constitucional n° 45, de 2004, que previu um procedimento especial de aprovação desse tipo de instrumento internacional. A Constituição Federal de 1988, as emendas constitucionais e os tratados que versem sobre matéria de direitos humanos aprovados segundo o rito previsto no §3° do artigo 5° da Constituição brasileira, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, possuem a mesma estatura constitucional, integram o bloco de constitucionalidade, sujeitam-se à mesma disciplina jurídica e, assim, servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das normas inferiores.
Numa análise hierárquica da situação, atualmente o STF, considerando a estatura interna dos tratados a respeito dos direitos humanos, é possível afirmar que deveria prevalecer a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos em conflito com a legislação infraconstitucional brasileira, porém nunca em face da Constituição Federal de 1988. Os tribunais internos reafirmariam a supremacia da constituição brasileira sobre as normas internacionais e afastariam os efeitos da decisão da Corte Interamericana, o que geraria  o descumprimento da obrigação assumida internacionalmente perante o Sistema Interamericano e a OEA, podendo o país sofrer as sanções previstas na Carta da OEA, dentre elas, a exclusão. Ainda, ao Brasil poderia ser atribuída a reputação internacional de um país que não cumpre os seus acordos e viola direitos humanos, indesejada para os países no cenário mundial.
Infelizmente, no Brasil, apenas as decisões estrangeiras possuem uma regulamentação quanto à produção de efeitos no país. Pois elas são submetidas ao procedimento de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea “i” da Constituição Federal de 1988.[9] Nesse procedimento, são observados os requisitos previstos na Resolução n° 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o ordenamento jurídico brasileiro disciplina o modo de “ingresso” das decisões estrangeiras e delimita o seu conteúdo e seus efeitos no sistema, possibilitando que o que estava no entorno – decisão estrangeira – entre efetivamente no sistema nacional.
Analisando a Lei nº 288, de 1996, observamos que trata apenas do cumprimento de determinações advindas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sem mencionar aquelas proferidas pela Corte Interamericana, mas claramente a analogia autoriza a execução das decisões destes Tribunais. Nesse interregno, note-se que essa norma foi revogada pela Lei n° 27.775, de 27 de junho de 2002, que expressamente “regula o procedimento de execução de sentenças emitidas por tribunais supranacionais”. O seu artigo 2° trata do procedimento aplicável à execução de decisões que contenham condenação ao pagamento de uma soma em dinheiro, a título indenizatório pelos danos causados à vítima. Os artigos 3° e 4° versam sobre decisões que dispõem a respeito de medidas não indenizatórias. Está previsto também o direito de regresso do Estado em face do agente público responsável pela conduta que deu causa à prolação da decisão internacional no artigo 5°. Essa lei deve ser considerada em conjunto com a Lei n° 28.237, que dispõe sobre o Código Processual Constitucional e, no seu Título X, trata das hipóteses de jurisdição internacional. O procedimento de execução das decisões da Corte Interamericana é entregue principalmente a órgãos do Poder Judiciário do país, o que determina o seu engajamento nessa tarefa, já superando problemas a isso relacionados.[10]
Alguns projetos no Brasil, foram elaborados e envolveram a questão do cumprimento das decisões emanadas dos órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. No ano de 2000, foi elaborado pelo Deputado Marcos Rolim o Projeto de Lei n° 3.214, que foi aprovado com uma emenda substitutiva na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional em agosto de 2001 e seguiu para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Na segunda Comissão, foi apresentado o parecer do seu Relator em dezembro de 2002, que sugeria a sua aprovação na forma da emenda da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Esse Projeto previa, em seu artigo 1°, que as decisões da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos produziriam efeitos jurídicos imediatos no ordenamento jurídico brasileiro. O segundo artigo dispunha que as decisões de caráter indenizatório constituiriam títulos executivos judiciais e estariam sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal, tendo natureza alimentícia. Por fim, previa o direito de regresso da União contra aqueles que foram responsáveis direta ou indiretamente pela violação de direitos humanos reconhecida internacionalmente, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado. A emenda substitutiva foi apresentada por entenderem os deputados integrantes das Comissões que a decisão proveniente da Corte Interamericana de Direitos Humanos estava sujeita ao procedimento de homologação previsto para decisões estrangeiras, à época, de competência do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão deveria ser considerada formalmente sentença estrangeira e, assim, ser recepcionada segundo o procedimento já indicado. No que toca aos pareceres proferidos em ambas as Comissões, entender diversamente significaria ofensa à autonomia e à exclusividade da jurisdição do ordenamento jurídico brasileiro, exercidas pelo Poder Judiciário pátrio. Ocorre que, depois de proferido o parecer do Relator do Projeto na segunda Comissão em 2002, foi arquivado o Projeto de Lei n° 3.214 em janeiro de 2003 e, assim, não houve mais a tramitação desse expediente. Atualmente, está em trâmite no Congresso Nacional brasileiro o Projeto de Lei n° 4.667, de 2004, de autoria do Deputado Federal José Eduardo Cardozo, que resgatou o texto do Projeto de Lei n° 3.214, de 2000, e o repetiu nesse Projeto, ampliando-o para abarcar também decisões advindas dos órgãos da Organização das Nações Unidas. No ano de 2006, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, foi apresentado pelo Deputado Federal Orlando Fantazzini um substitutivo que resultara da discussão da matéria na comunidade jurídica ligada aos direitos humanos, tendo sido aprovado na Comissão. Além das disposições constantes do texto original do Projeto, o substitutivo do Deputado Fantazzini continha uma disciplina mais detalhada do procedimento de execução das decisões referidas. No seu artigo 1°, o substitutivo previa ser a União responsável pelas medidas necessárias ao integral cumprimento das decisões e recomendações internacionais, devendo lhes conferir absoluta prioridade. No tocante às obrigações pecuniárias, a União seria responsável pelo pagamento das indenizações às vítimas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Estado brasileiro. O seu artigo 3°, tal como a redação original, previa o direito de regresso da União em face dos responsáveis pela conduta ilícita internacional, porém inovava ao autorizar a União a descontar os valores despendidos com o pagamento das reparações previstas nas decisões internacionais do repasse ordinário das receitas destinadas aos entes federativos. Outra inovação do substitutivo era a criação, no artigo 4°, de um órgão com competência para acompanhar a implementação das decisões e recomendações internacionais, bem como das medidas cautelares e das medidas provisórias emitidas pelos órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Esse órgão atuaria na articulação entre os diferentes entes federativos e seus Poderes, no acompanhamento das políticas públicas e das ações judiciais relativas às demandas internacionais e na fiscalização do cumprimento das decisões internacionais. Ainda, o órgão possuiria a atribuição de notificar as autoridades competentes, visando o cumprimento das obrigações de fazer e de medidas policiais, judiciais ou o Ministério Público determinadas nas decisões. O Projeto de Lei seguiu para a análise da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e lá foi arquivado em janeiro de 2007. Em março de 2007, a pedido do autor do Projeto, ele foi desarquivado e reiniciou-se a sua tramitação na Comissão onde havia sido arquivado. Em novembro de 2007, foi aprovado o parecer do Deputado Relator, Nilson Mourão, que opinou pela aprovação do substitutivo apresentado e já aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Assim, o Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em 2008, o Deputado Relator Luiz Couto apresentou seu primeiro parecer, em que opinava pela aprovação do Projeto de Lei no seu texto original e pela rejeição do substitutivo apresentado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias pelo Deputado Orlando Fantazzini. Em 27 de abril de 2010, o Relator Luiz Couto apresentou novo parecer, opinando pela rejeição do substitutivo do Deputado Orlando Fantazzini e apresentando outro substitutivo, mais parecido com o texto original do Projeto, porém com algumas alterações. Segundo o seu andamento processual, o substitutivo apresentado pelo Deputado Luiz Couto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 30 de junho deste ano, foi apresentada a sua redação final em 12 de agosto, aprovada em 9 de novembro, e ele foi remetido ao Senado em 18 de novembro.
De fato, uma norma de regulamentação do cumprimento de decisões internacionais permitiria aumentar a capacidade do sistema interno de ser permeável às questões discutidas e decididas nas instâncias internacionais, ao tempo em que possibilitaria a busca por algum grau de compatibilização das racionalidades de cada sistema. A comunicação entre eles pode ser mais fácil se as regras e a linguagem estiverem mais bem definidas para as pessoas que lidam com esse ponto de contato dos sistemas. Utilizando uma das hipóteses mencionadas, a do federalismo e sua lógica no sistema brasileiro, seria ponto importante de uma norma que tratasse do cumprimento das decisões da Corte Interamericana o estabelecimento da distribuição interna da responsabilidade dos atos pelos quais o país foi condenado, inclusive com regras sobre a responsabilidade dos agentes públicos. Os argumentos federativos tenderiam a ficar enfraquecidos diante de regras desse tipo.
Cumprir a decisão internacional seria, nessa linha, transigir com o interesse público em uma hipótese em que não há, em regra, autorização legal para tanto. A previsão legal para agir de modo a cumprir a decisão internacional serviria como forma de compatibilização de noções, de lógicas e de racionalidades entre os sistemas. A edição de normas que disciplinem o cumprimento das decisões internacionais, mais especificamente daquelas proferidas pelos órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, se não necessária, seria extremamente útil e facilitadora do procedimento de execução dessas decisões, efetivando a proteção dos indivíduos, aclarando atribuições, determinando responsabilidades e aproximando as instâncias internacional e interna.
A decisão prolatada no Caso Guerrilha do Araguaia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou expressamente a impossibilidade de invocar disposições de anistia, de prescrição ou excludentes de ilicitude para obstaculizar o cumprimento da obrigação de investigar os fatos e punir os responsáveis por graves violações de direitos humanos, como: torturas, execuções sumárias e desaparecimentos forçados. Assim, a aplicação dada pelo Poder Judiciário brasileiro à Lei de Anistia, inclusive na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 153, segundo a decisão, não observou o necessário controle de convencionalidade dessa norma em face dos compromissos assumidos pelo país no plano internacional.
Como consequência desse entendimento, a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou a investigação penal dos fatos, a apuração das responsabilidades e a aplicação das sanções correspondentes, afrontando o que ficou decidido por sete votos a dois na ADPF nº 153. A decisão internacional não determinou a invalidação da decisão do Supremo Tribunal Federal ou a revogação da Lei de Anistia, o que atualmente coloca a situação de coexistência das duas decisões, uma interna e outra internacional, com conteúdos bem distintos, senão opostos. A Corte Interamericana, por sua vez, já havia se manifestado em situações análogas, sobre regimes ditatoriais ocorridos na América Latina, e firmou entendimento no sentido do reconhecimento de responsabilidade internacional ao Estado pela edição de lei de anistia e de que a lei de anistia é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.[11]
O cumprimento da decisão da Corte no Brasil é de profunda dificuldade, mas deixar o cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos sem qualquer disciplina interna pode aumentar a distância entre o direito interno e da Corte Interamericana. Portanto, seria mister buscar maior interação com os órgãos do Sistema Interamericano com a ampliação do diálogo. Pois nesse sentido, vislumbra-se nos dizeres de Dimoulis:
“...que sempre haverá um descompasso entre o direito em vigor (direito positivo) e as opiniões de cada pessoa ou grupo sobre a justiça. O problema torna-se mais agudo quando a aplicação de uma lei não só desagrada alguns, mas se revela claramente injusta ou inadequada. O que fazer, por exemplo, quando uma ditadura priva os cidadãos de suas liberdades, quando um governo conservador cria leis racistas, que discriminam os negros, ou quando um governo, na tentativa de enfrentar uma crise econômica, corta os benefícios sociais dos trabalhadores, aumentando a miséria?”[12]

De alguma forma, as discussões têm caminhado de forma positiva, inclusive com atos que traduzem o inconformismo com a impunidade, e convergência do Brasil com a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.[13]

Bibliografia
DIMOULIS, Dimitri. O caso dos denunciantes invejosos. Introdução prática às relações entre direito, moral e justiça. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2003;
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HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 10ª Edição. São Paulo: Ltr, 2009;
KRSTICEVIC, Viviana. Reflexões sobre a execução das decisões do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. In: CENTRO PELA JUSTIÇA  O DIREITO INTERNACIONAL (Org.) Implementação das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: jurisprudência, instrumentos normativos e experiências nacionais. Rio de Janeiro: CEJIL, 2009;
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007;
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. SãoPaulo: Saraiva, 2007;
REZEK, Francisco. Direito internacional púbico: curso elementar. 11. ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008;
SERRANO, José Luís. La diferencia riesgo/peligro. In: VARELLA, Marcelo  Dias(Org.). Direito, sociedade e riscos. Brasília: UniCEUB; UNITAR, 2006;
TRINDADE, Otávio Augusto Drummond Cançado. Os efeitos das decisões dos tribunais internacionais de direitos humanos no direito interno dos Estados. In: LEÃO, Renato Zerbini Ribeiro. (Coord.). Os rumos do direito internacional dos direitos humanos: ensaios em homenagem ao Professor Antônio Augusto Cançado Trindade. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2005;
VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009.




[1] Petição inicial consultada no site do Supremo Tribunal Federal na internet. Disponível em: www.stf.jus.br  acesso em: 01 de dezembro de 2011.
[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 21.
[3]BRASIL. Decreto n° 678, de 1992. Disponível em: www.presidencia.gov.br  acesso em: 01 de dezembro de 2011.
[4]Decreto n° 89, de 1998, que reconheceu a competência obrigatória da Corte Interamericanade Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da convenção Americana de Direitos Humanos.
[5] Peça relativa às informações prestadas pela Advocacia-Geral da União na ADPF n° 153 constante do site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br acesso em: 05 de dezembro de 2011.

[6] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes contra Brasil (Sentença de 4 de julho de 2006, par. 195 et. seq.).
[7] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2. ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 59.
[8] REZEK, Francisco. Direito internacional púbico: curso elementar. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 4-5.

[9] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 736.
[10] KRSTICEVIC, Viviana. Reflexões sobre a execução das decisões do Sistema Interamericano e Proteção dos Direitos Humanos. In: CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL (Org.) Implementação das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: jurisprudência, instrumentos normativos e experiências nacionais. Rio de Janeiro: CEJIL, 2009. p. 71-72.
[11] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Barrios Altos contra Peru (Sentença de 14 de março de 2001). CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. La Cantuta contra Peru (Sentença de 29 de novembro de 2006). CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Almonacid Arellano e Outros contra Chile (Sentença de 26 de setembro de 2006).
[12] DIMOULIS, Dimitri. O caso dos denunciantes invejosos. Introdução prática às relações entre direito, moral e justiça. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2003. P. 15.

[13] A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta sexta-feira (18/11), a lei que cria a Comissão da Verdade para apurar violações aos direitos humanos ocorridas de 1946 a 1988, período que inclui a ditadura militar. Dilma sancionou também a Lei de Acesso a Informações Públicas, que acaba com o sigilo eterno de documentos. As informações são da Agência Brasil. Para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a informação não deve ser de poder de quem governa, mas de toda a sociedade. “A questão dos direitos humanos é chave e, portanto, a lei [de Acesso a Informações Públicas] foi clara. Nesse segmento não há restrições de informação”, disse. A Comissão da Verdade será formada por sete pessoas, escolhidas pela presidente da República a partir de critérios como conduta ética e atuação em defesa dos direitos humanos. Ao todo, 14 servidores darão suporte administrativo aos trabalhos. O grupo terá dois anos para ouvir depoimentos em todo o país, requisitar e analisar documentos que judem a esclarecer as violações de direitos. De acordo com o texto sancionado, a comissão tem o objetivo de esclarecer fatos e não terá caráter punitivo. O grupo vai aproveitar as informações produzidas há quase 16 anos pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e há dez anos pela Comissão de Anistia. A Lei de Acesso a Informações Públicas permite que o cidadão consulte documentos produzidos pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de forma a dar mais publicidade e transparência aos atos da administração pública. A norma acaba com o sigilo eterno de documentos. Os documentos hoje classificados como ultrassecretos, que são aqueles com informações imprescindíveis à segurança do Estado, estarão protegidos por um prazo máximo de 50 anos. Atualmente, o documento ultrassecreto fica guardado por 30 anos, mas esse prazo pode ser prorrogado sucessivamente.

53 comentários:

  1. Fugitivas não são essas situações para o Direito, se operar a condicional omissão da vontade Política, não só nesta "guerrilha", Ora, pois, sempre prevaleceu o silêncio, por ordem do Exército caudilho, más a imprescritibilidade moral será alcançada?

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  2. Perfeitamente meu caro Zezão, a vontade política depende quase por completo dos benefícios dos agentes que atuarão para tanto.

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  5. Dellova, foi para mim um prazer ler seu texto porque me despertou um grande interesse por Direito internacional e Direitos Humanos.

    O texto trata de modo muito conciso da questão da violação dos direitos humanos no Brasil e da intervenção da corte interamericana nesse assunto. É interessante estudar a punição prevista pela corte que previu a conscientização dos integrantes das forças armadas em relação aos Direitos Humanos e o reconhecimento público por parte do Estado de que houve violação dos direitos humanos durante a chamada Guerrilha do Araguaia, além de outras situações como indenização das vítimas e punição dos responsáveis pelos fatos.

    Mas o que seria mais acertado fazer: Fazer valer a Lei da anistia que prevê o esquecimento dos crimes praticados naquela época ou acatar a decisão da corte interamericana dos Direitos Humanos?

    A decisão da Corte interamericana apresenta pontos diversos do STF. São entidades distintas. Todavia, segundo o texto, há possibilidade de serem editadas normas que regulamentem o cumprimento das decisões da corte promovendo uma harmonia entre os dois sistemas. As normas internacionais, quando aceitas pelo país como é o caso do Brasil em relação à Convenção Americana dos Direitos Humanos, devem constar também em seu ordenamento jurídico.

    O caso é que isso não ocorria no Brasil e os acordos internacionais eram vistos como infraconstitucionais.

    Segundo o texto, deveria prevalecer a decisão da Corte Interamericana, haja vista que não há leis conflituosas entre as normas da Convenção Interamericana e a constituição de 1988. O Brasil evoluiu muito em relação aos Direitos Humanos, basta observar o artigo quinto da CF para se constatar isso.

    ” A edição de normas que disciplinem o cumprimento das decisões internacionais, mais especificamente daquelas proferidas pelos órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, se não necessária, seria extremamente útil e facilitadora do procedimento de execução dessas decisões, efetivando a proteção dos indivíduos, aclarando atribuições, determinando responsabilidades e aproximando as instâncias internacional e interna."

    Quando se lê esse trecho do texto fica claro como se resolveria de modo racional as questões em pauta.

    As discussões têm que continuar para que se ponha realmente em prática a JUSTIÇA no Brasil, para que os Direitos Humanos sejam realmente respeitados e não sejam somente escritos em um papel e para que haja um relacionamento harmonioso entre o Estado brasileiro e Organizações Internacionais de Direitos Humanos.

    Luciana Leite

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  6. Com a leitura do texto e pesquisas relacionadas, pude perceber que o Estado brasileiro descumpriu pela segunda vez a Convenção Americana de Direitos Humanos. Primeiro, por não haver processado e julgado os autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver de mais 70 pessoas na Guerrilha do Araguaia. Em segundo, pelo fato de o nosso Supremo Tribunal Federal interpretar a Lei de Anistia de 1979 como arquivo morto, tendo apagado os crimes de homicídio, tortura e estupro de oponentes políticos.
    A meu ver, as sentenças da CorteIDH são de caráter obrigatório, não político, pois o Brasil, de acordo com os termos da lei, assinou o Pacto de San José de Costa Rica para a adesão na Convenção Americana sobre Direitos Humanos na data de 09/07/92 e aceitou a competência da Corte em 10/12/98, nos seguintes termos:

    “O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.”

    http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm

    Com os termos acimas citados, claro é que o Brasil, na sua competência de Estado signatário, reconhece suas obrigações para com a organização e os Direitos Humanos. A decisão do STF contraria não só os termos da CorteIDH, como também a dignidade do seu próprio povo, por simplesmente apagar impunimente o passado obscuro da Guerrilha do Araguaia. O que está em jogo agora, não é somente a soberania brasileira, mas a figura do Brasil no cenário internacional. Como elucidado no texto, ambos, Estado e Organização, podem andar em sintonia, de maneira que se regulem legalmente os casos apresentados. A criação da Comissão da Verdade é um excelente começo, sinal que mostra que o Estado brasileiro está interessado em mudar. Porém, ainda há a necessidade da mutação constitucional pelo STF para resolver de vez as diferenças.

    Lucas Torriani

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  7. Com a tese defendida, é a que, nos casos em que se observe incompatibilidade entre decisões do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como o caso da Lei de Anistia, com decisão anterior do STF (ADPF 153) e posterior da Corte Interamericana.
    Coexistiriam duas decisões válidas, oriundas de órgãos competentes, dispondo contrariamente sobre o mesmo objeto. Como se pode perceber, alguma decisão deverá produzir efeito em âmbito interno

    O cumprimento da decisão da Corte no Brasil é de inteira dificuldade, mas deixar o cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos sem qualquer coisa interna pode aumentar a distância entre o direito interno e da Corte Interamericana. Portanto, seria mister buscar maior interação com meios internacionais..

    “...que sempre haverá um descompasso entre o direito em vigor (direito positivo) e as opiniões de cada pessoa ou grupo sobre a justiça. O problema torna-se mais agudo quando a aplicação de uma lei não só desagrada alguns, mas se revela claramente injusta ou inadequada. O que fazer, por exemplo, quando uma ditadura priva os cidadãos de suas liberdades, quando um governo conservador cria leis racistas, que discriminam os negros, ou quando um governo, na tentativa de enfrentar uma crise econômica, corta os benefícios sociais dos trabalhadores, aumentando a miséria?”

    vislumbra-se nos dizeres de Dimitri Dimoulis:

    ASS: Gregore O.Souza Costa

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  10. Analisando o texto, é possível observar que trata das discussões sobre os Direitos Humanos, das violações apontadas pela Guerrilha do Araguaia, cabendo ao Estado realizar um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional dessas violações, com a presença de autoridades importantes nacionais e das vítimas, devendo acordar com elas as condições desse protocolo. Tornando-o público através dos meios de comunicação.

    Observa-se ainda, a teoria monista, para eles o Direito Internacional e o Direito interno formam uma só unidade jurídica. Assim como há, à presença da teoria dualista, que considera o Direito Internacional e o Direito interno de cada Estado como sistemas independentes e distintos.

    Portanto, ele traz a reflexão sobre as soluções implementadas por políticas públicas de reparação as violações dos direitos humanos, sobre as possibilidades de se oferecer respostas às vítimas de injustiças cometidas no passado, as possíveis punições cabíveis às pessoas que contribuíram para tanto. Como também, a aplicação do direito positivo em nosso país, tendo em vista, as diversas opiniões das pessoas sobre o que realmente é a justiça.

    LEIDIANE SERAFIM MELO - FAC 3

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  11. O texto trata das discussões sobre os Direitos Humanos, e que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional pelas violações apontadas durante a Guerrilha.

    Assim, as leis de anistia possuem como escopo fundamental a cessação da hostilidade e do rancor característicos de períodos de transição, visando atingir a reconciliação nacional. É, portanto, em épocas de significativa mudança no cenário institucional que as leis de anistia em regra têm lugar, servindo como instrumentos de pacificação social e união nacional.

    Sabemos que a anistia pode se apresentar de formas diversas, ou seja, própria aquela concedida antes da condenação, ou imprópria, sobrevindo após condenação de caráter irrecorrível.

    O texto fala também dos conflitos da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos e aquela emanada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao território, sabemos da concretização da justiça de cada um, e do sentimento de vingança confundido com legitimação de justiça.

    Diante do exposto nos resta avaliar se a lei de Anistia irá atingir os verdadeiros culpados por tantas mortes, tantas torturas, pois sabemos que tem muitas pessoas inconformadas com a impunidade. Mas para tanto, temos uma grande iniciativa do Brasil com a Comissão da Verdade,pois mostra que o Estado brasileiro está empenhado em mudar esse cenário de impunidade.

    Jocilene Oliveira Mendes- FAC 3

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  12. Obrigado professor por nos despertar o prazer a leitura e o encontro com o conhecimento.
    Analisando seu texto com a matéria por nos estudada ,podemos analisar o Estado brasileiro a constituição.
    Um STF que não respeita o principio da legalidade,um principio jurídico fundamental , que estabelece que o estado deve se submeter as lei de nossa constituição.Um STF que apóia um ato que extingue consequências de fatos em tese puníveis. Vemos exemplos claros de quanto o Brasil está arraigado aos interesses de políticos que só contribuem para o retrocesso do pais.

    Segundo Gurgel, se o STF "reconhecer a legitimidade da Lei da Anistia e, no mesmo compasso, afirmar a possibilidade de acesso aos documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental à verdade, o Brasil certamente estará em condições de, atento às lições do passado, prosseguir na construção madura do futuro democrático" (JORNAL A FOLHA DE SÃO PAULO, 2010).
    Jussara Sanches Fac3

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  13. O texto proposto "considerações sobre o cumprimento das decisões da corte interamericana de direitos humanos sobre a lei de anistia no brasil'' Percebemos que desde do inicio do texto ele apresenta as ideias de forma clara e objetiva para que nós acadêmicos de direito possamos compreender o tema apresentado.
    Pode ficar claro que a decisão emanada pela corte interamericana do direitos humanos emana sobre o STF, houve divergências decisões entre os dois órgãos sobre a lei de anistia, há muitas dificuldades para o cumprimento de sentenças das cortes no brasil.
    A grande polemica gira em torno da lei da anistia; que concedeu o esquecimento a todos os crimes praticados no período do regime militar autoritário
    Em sua análise o estado brasileiro não tem nenhum interesse em promover a violação dos direitos humanos em seu país conforme os artigos1° 3° e 4° do constituição federal.
    O texto nos mostra que durante a comissão da verdade nada mais foi apurar violações aos direitos humanos ocorridas de 1946 a 1988, período que inclui a ditadura militar, porem essa comissão foi util apenas para apurar os fatos ocorridos na ditadura.

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  15. Como o texto traz diversos temas trabalhados em Teoria Geral do Estado começarei citando a soberania, afinal sendo o Brasil um Estado soberano, tem a obrigação de se submeter a Corte Interamericana? Entra aí então, as teorias monística e dualística sobre o tema, a primeira defendendo que ambos os Direitos (Internacional e Privado) estariam aptos a regular as relações humanas, já que o Estado membro ratificou o compromisso internacional e a segunda defendendo que tais Direitos são distintos e independentes e que a norma internacional apenas teria vigência se o Direito Privado a recepcionasse. Claro, o Brasil como bom país pacifista que é não cria grande estardalhaço perante submeter-se a ordens superiores, mas não facilitou exatamente o cumprimento da sanção resignada a ele, pois se utiliza de sua comum lentidão para cumpri-las. Ao Brasil mais do que resolver quem se sobressai no caso de divergência de decisões o STF ou a Corte Interamericana, no caso da imposição do Direito Internacional sobre o Direito Privado, deve-se levar em conta que tipo de governo o Brasil era e que tipo de governo se tornou. Vimos na Guerrilha do Araguaia que os militares confundiam os ribeirinhos dizendo serem os militantes bandidos e conseguindo assim usar a população para combatê-los, não se faz assim o governo atual? Não estamos nós em uma ditadura em que os governantes primam por seu interesse próprio em primeiro lugar, trabalham para si e não para o povo tal como deveria ser em uma democracia? Uso aqui a definição de Aristóteles, pois nossa democracia corrompeu-se e se tornou uma demagogia. A Corte Internacional está sendo uma saída para preencher as lacunas que o Brasil não soluciona em seu ordenamento. A lei da Anistia foi criada pelos militares para benefício próprio e maquiado para parecer ser uma lei de bem comum. O Brasil não deu solução satisfatória aos delitos cometidos pelos militares, estes que feriram direitos básicos do ser humano e ficaram ilesos. A Organização Interamericana de Direitos Humanos punindo o Brasil por compactuar com tais delitos leva-o a repensar sobre os preceitos dos Direitos Humanos e a aderi-los em seu ordenamento. Suprindo assim falhas no Direito Privado do Brasil. Gostaria ,para finalizar citar uma lei de grande relevância criada graças ao Direito Internacional: a Lei Maria da Penha, promulgada com o auxílio da OEA.
    Paula Maciel Palhão RA:1299480374

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  16. O texto abordado, discute temas bastante polêmicos, Direitos Humanos e a Lei de Anistia em um cenário mundial. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, colocou em analise as formas de aplicação da Lei de Anistia e se essa violava o Direitos Humanos.
    O Governo brasileiro criou uma Comissão da Verdade para apurar crimes ocorridos no período das Ditaduras e os crimes de Guerra. Mais a discussão que gira em torno, é a de que, as punições desses crimes são realmente aplicáveis na atualidade.
    Muitos tem se falado sofre a preservação dos Direitos Humanos e da Dignidade Humana, mais o mais interessante é em um país que tem em sua Constituição Federal o maior números de direitos fundamentais garantidos do mundo, ainda se discuti assuntos como esses.
    A lei é bastante relevante, mais sua aplicabilidade é um tanto quanto questionável, não deve se de maneira alguma, para garantir um direito violar outro. Por simples questão de justiça quem sabe a lei não deva sofrer algumas alterações consideráveis.
    Portanto o texto, reflete da maneira clara, a disposição como o assunto se desenrola no cenário mundial, e as expõem de maneira critica, e enfatiza a intenção de pregar a justiça a dois lados de uma mesma moeda.

    Valéria Santos Brito - FAC 3
    2º semestre de Direito

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  18. Quando há um conflito material entre o conteúdo de uma decisão emanada
    da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo objeto, qual deles produzirá efeitos no nosso ordenamento jurídico ou melhor no direito brasileiro?

    A Lei n° 6.683, de 1979, ou Lei da Anistia, foi examinada pela corte interamericana (CIDH) e pelo Supremo Tribunal Federal e, como ficou evidente as decisões foram conflituosas sobre sua aplicação, principalmente para àqueles que praticaram as violações de direitos humanos.

    Conforme comentado, o Brasil sofreu sanções da corte interamericana a tomar uma série de medidas para à promoção da memória, da verdade e da justiça em relação às graves violações de direitos humanos ocorridos. Dito também a real necessidade de normas que regule as relações existentes entre as duas instâncias e à análise de regulamentos de outros Países que tratam do tema. Portanto, como poderia ser descrita a relação entre sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos e ordenamento jurídico brasileiro?

    Conclui-se que é possível apontar meios conforme dito que facilitam o entendimento e a interação entre eles, de forma a dirimir dificuldades dos compromissos e das decisões internacionais relativas ao Brasil, de forma a avançar no campo da proteção dos direitos humanos, tais relações entre os dois sistemas devem ser, de interação e não de antinomia.

    Heleno Cesar da Silva
    Fac 3 Anhanguera
    RA: 7023519918
    Direito 2º semestre

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  21. Esta seara apresentada e focada na violação dos direitos humanos ocorrida na guerrilha do Araguaia assume amplos questionamentos e indagações a respeito do tema. Frente a isso, o ordenamento jurídico brasileiro possui vasto acervo de normas positivas capazes de assegurar e defender os direitos da pessoa humana que podem ser desprezados por motivos sociais, éticos, culturais, econômicos e, etc. cristalino a decisão da corte interamericana de querer apurar com transparência os fatos pretéritos e ilícitos da guerrilha do Araguaia, o qual produziu reflexos negativos para as questões sociais de âmbito interno e externo do Brasil. A lei 6.683/79, lei de anistia, fundada pelo governo militar possibilitou o “esquecimento” dos crimes praticados durante a guerrilha que tinha como escopo desequilibrar e derrubar o regime de ditadura militar, infelizmente vivenciado pelo Brasil. Por outro lado, o artigo 4º, inc. II relata que o estado democrático de direito adota a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, porém a intervenção motivada e fundamentada da corte americana neste assunto supracitado, de forma indireta afronta os preceitos da soberania brasileira, art. 1º CF/88, inc. I, pois antes de uma decisão do estado estrangeiro é necessário o concorde do governo brasileiro para avaliar o impacto no país. Por isso, surge necessidade de elaboração pelo Supremo Tribunal Federal (STF) norma que aceite a decisão da corte americana no plano interno do Direito Brasileiro. Em suma, o ponto de vista do estado estrangeiro, consequentemente, é distinto do brasileiro, pois cada país possui culturalismo e regimes políticos-administrativos diferentes. Certamente, os direitos humanos, que foram advindos do jus naturalismo, devem ser respeitados e aplicados com todo vigor da norma, mas antes de aplicá-los, os países devem respeitar a constituição e a soberania de outros.

    VINICIUS LUIZ DOS SANTOS FREITAS
    RA:6473311273
    FAC III




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  23. A lei de anistia nº 6.683/79, em uma ótica atual, não mais deveria existir, e em minha opinião nem em seu período de compreensão nos anos de 1961 a 1979.
    Como todo bom brasileiro e sonhador, acredito que nosso pais será um dia uma nação onde o ordenamento jurídico caminhará de mão dadas com a justiça.
    A referida lei que se encontra em desacordo com a corte interamericana de direitos humanos visa proteger políticos , militares e outros de crimes cometidos por motivação politica em um dado tempo da historia de nosso pais. Na minha opinião , mais uma vez, em qualquer tempo, Crime é Crime e os responsáveis devem sofrer as sanções justas de acordo com a gravidade de seus atos. "Simples assim".
    A burocracia e as dificuldades de se aprovar uma lei em conformidade com o atual regimento internacional de direitos humanos é simplesmente absurda, como nos dias atuais com tanta inovação ainda não temos políticos competentes para só se fazer cumprir o que é preciso e previsto em nossa constituição.
    A minha limitação me impede de expressar tudo que penso e sinto diante do exposto supracitado pelo professor, mas, me faz pensar, pensar muito e isso me basta por enquanto.
    No mais quanto a decisão do STF a cerca da ADPF nº153 , provou que nosso ordenamento esta caminhando a passos de tartaruga para uma conformidade perante a corte interamericana, ao qual nosso amado pais é signatário, mas, não acata nem cumpre as decisões e as solicitações de legislar a cerca do objeto em questão.
    O perdão anístico é a graça máxima que quem comete um crime cujo o resultado para o autor é impossível de se viver, lhe é concedido. Tal graça não pode ser prostituída e dada a políticos demagogos e criminosos que legislam em seus interesses e causas.

    ALEXANDER PEREIRA
    RA 6859505250

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  24. Conforme o texto apresentado foi possível perceber que a grande polemica gira em torno da violação dos Direitos humanos e Direito internacional, o fato ocorreu durante a guerrilha do Araguaia onde foram constatados diversos crimes e não houve julgamento ou sentença justa para os culpados, o grande conflito foi gerado pela interpretação da Lei n° 6.683, de 1979, a Lei da Anistia, que por fim acaba beneficiando os torturadores e demais agentes da ditadura, o Supremo Tribunal Federal e a corte interamericana não obtiveram a mesma analise sobre a Lei fato esse que gerou um conflito de decisões, deste modo já é possível realizar o primeiro apontamento de um dos temas que foi trabalhado em sala de aula a soberania, pois vivemos em um estado soberano seria então necessário submeter a vontade da corte interamericana?.
    Sim de um modo ou outro, pois o Brasil aderiu a convenção americana sobre Direitos Humanos e aceitou sua competência, mesmo o Supremo Tribunal Federal contrariando os termos da corte do qual é signatário, existem as sanções pelas quais podem prejudicar toda uma nação, mas desta maneira é possível fazer com que a justiça brasileira passe a repensar seus próprios conceitos. Enquanto a comissão da verdade fica claro que é muito importante para um contexto geral de apreciação dos fatos que ocorreram no período da ditadura militar, porem seu caráter não é punitivo.

    Bruno Ravanhani - FAC 3

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  26. Grande Mestre e professor Dellova, sou completamente favorável ao cumprimento integral da decisão da CIDH que, entre outros pontos, considera a Lei de Anistia de 1979 uma auto-anistia e, portanto, incompatível com o sistema internacional de Direitos Humanos.
    A decisão da CIDH tem "efeito cogente", ou seja, deve ser obrigatoriamente recepcionada e cumprida pelo sistema judicial brasileiro. "A decisão tem também um caráter pedagógico, de mostrar como funciona o sistema internacional de direitos humanos e a primazia dos direitos humanos frente aos Estados nacionais".
    O Brasil, se submeteu a essa obrigatoriedade ao aderir ao sistema internacional de direitos humanos, do qual faz parte a CIDH (o Brasil aderiu à Convenção Interamericana em 1998). "Por isso, é uma contradição não aceitar essa cogência. Deve ser aceita a primazia dos direitos humanos sobre a lei de qualquer Estado.
    Apenas uma opinião Mestre Dellova e me corrija se eu estiver falando demais, porém aceitar a decisão da corte, não é uma violação à soberania do Estado brasileiro, pois o país decidiu se submeter às normas de direito internacional. Estou certo?
    Adilson Magalhães
    RA:7020513834
    FACIII - 2º Semestre de Direito.

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  27. O texto menciona a violação dos diretos humanos, ocorridos na Guerrilha do Araguaia. A Corte Interamericana de Direito Humanos expressa sua decisão e sua indignação com a lei brasileira de Anistia, esta lei perdoa todos que cometeram crimes políticos e militares. A decisão da Cote condenou o Brasil pelo desparecimento das pessoas que participaram da Guerrilha do Araguaia.
    Para apontar fatos já estudados na nossa disciplina; esse texto mostra a violação dos Direitos Humanos, a decisão da Corte que o Brasil se tornou signatário por escolha, o que mostra que não fere a soberania do nosso país.
    Anne C. A. dos S. Martins
    2º semestre de Direito
    RA: 6814001319
    Fac III

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  28. Falar de violação de direitos humanos das vítimas (caso Araguaia) num país tradicionalmente autoritário e antidemocrático parece assunto fora de moda, porém não nos resta alternativa, senão denunciar mais essa tradicional junção entre o autoritarismo e os amplos setores do Poder Judiciário. Essas e outras indagações demonstram a importância do aprofundamento dos estudos da ordem jurídica internacional e da relação com a ordem interna, principalmente em tempos de Superdemocracia. Evidenciam, ainda, que este estudo do “Caso Araguaia” é apenas um instrumento para avanços futuros, pelo Brasil, no cumprimento de sentenças internacionais, sobretudo as que demandem obrigações positivas ao Estado e, portanto, não só do Poder Executivo, mas também do Legislativo e do Judiciário.
    Kátia C. B. Fernandes

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  29. Ao analisarmos o texto que nos foi apresentado , podemos de fato ,
    compreender a verdadeira importância do estudo da Teria Geral do Estado , visto que a mesmo , torna-se necessária para a compreensão do desenvolvimento Jurídico.
    Ora , que no texto , foi abordado um assunto de grande importância , compreendemos que necessitamos analisar a nossa própria historia, e de que maneira nosso sistema jurídico esta preparado para responder as expectativas de uma sociedade em evolução . Quanto ao Estado , nos deparamos com sua soberania sendo exercida , visto que a Corte Interamericana de Direitos Humanos , exige uma resposta , e por outro lado o Superior Tribunal Federal não deixa de exercer a sua função.
    De fato , a lei nº 6.683, conhecida como Lei da Anistia, promulgada no dia 28 de agosto de 1979 , não condiz com a atual situação de nosso País . Uma vez que o Brasil , esta envolvido com o desenvolvimento dos Diretos Humanos .
    Porém , devemos analisar , qual seria a verdadeira JUSTIÇA a ser praticada , perante fatos que ocorreram a anos atrás . Citemos : “O artigo 1º da lei concedia anistia a “todos (…) no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 que cometeram crimes políticos ou conexos com estes (…) punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares”.
    Sabemos que não foram apenas militares que cometeram atos qualificados como contrarios os Diretos Humanos , assim como , também sabemos eles por sua vez , recebiam ordens , e estas deveriam ser cumpridas a todo custo . Aquele que conhece o mínimo do militarismo , sabe seu ordenamento é diferenciado do civil , dês de seu cumprimento a sua execução .
    Ora que não passamos de meros seres humanos errantes , compreendemos que a Justiça , neste caso , esta longe de permanecer entre nós . Envolve questões políticas , não existentes nos tempos atuais , e pessoas que infelizmente não teremos seus depoimentos .
    Na data de ontem (25) o senador João Capiberibe (PSB-AP) voltou a abordar este assunto . Visando a visita que a Subcomissão da Memória e da Verdade do Senado fez na última segunda-feira (23) ao 1º Batalhão de Polícia do Exército, no Rio de Janeiro — instalação apontada como local de torturas no regime militar. Capiberibe defendeu o resgate histórico das violações de direitos humanos pela Ditadura Militar (1964-1985). Disse : — É necessário renovar, repactuar, até porque a sociedade é outra. Nós vivemos em um outro tempo. Não é mais agosto de 1979 [data da lei]; nós estamos em setembro de 2013.
    De fato , este assunto esta longe de terminar e mais longe ainda de fazer-se JUSTIÇA .


    KARINE PEREIRA NASCIMENTO
    FAC III . 2° SEMESTRE - DIREITO
    RA : 6814003971

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  30. O Brasil, como pudemos identificar na matéria, é signatário dos mais importantes tratados internacionais de Direitos Humanos, tanto na esfera da Organização das Nações Unidas (ONU), como na da Organização dos Estados Americanos (OEA). Isso devido a violência arbitrária e o desrespeito às garantias individuais de regimes autoritários do passado. Além da proteção desses direitos, interessa muito ao Brasil o diálogo com as instâncias internacionais sobre o cumprimento interno dos direitos e garantias nos vários instrumentos de proteção por ele ratificados.
    O Brasil tem falhado em muitos pontos no que tange à efetiva proteção dos Direitos Humanos em nosso território, o que fez com que vários casos contra o Brasil tivessem chegado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o caso mencionado na matéria, foi mais um deles.
    Podemos apontar vários aspectos relevantes do texto com nossos estudos, pois o mesmo trata de Soberania, direito interno, competências e outros, mas o mais importante deles é o direito internacional público, através deste, embargos e sanções podem vir a ser aplicado.

    Carlos Roberto Pereira
    RA: 1299500732

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  31. É neste cenário que o sistema interamericano se legitima como importante e eficaz instrumento para a proteção dos direitos humanos, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas. Com a atuação da sociedade civil, a partir de articuladas e competentes estratégias de litigância, o sistema interamericano tem a força catalizadora de promover avanços no regime de direitos humanos. Permitiu a desestabilização dos regimes ditatoriais; exigiu justiça e o fim da impunidade nas transições democráticas; e, agora, demanda o fortalecimento das instituições democráticas com o necessário combate às violações de direitos humanos e a proteção aos grupos mais vulneráveis.
    Esse novo País, de inclusão e democracia, não pode esquecer o passado. Deve, com justiça, e não vingança, punir quem usou do aparato estatal para torturar, matar, sequestrar e apagar do mapa da existência humana quem ousou discordar. Menos duques de Caxias, agentes estatais de estátua e sem coração, e mais heróis de carne e osso, como o sargento Sílvio, é o que queremos. Enfrentar, no presente, os medos e tristezas do passado, para que construamos o País do futuro, no arco de uma historiografia que nos descreva sem a roupa suja da tortura, do sequestro e do desaparecimento forçado de opositores políticos.

    Dany Justino
    R.A.: 6475288990

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  32. Esse texto nos mostra algumas questões estudadas, ao meu ver o Brasil se utiliza da questão da soberania para defender os seus interesses. O Estado signatário de algum tratado, automaticamente pode sofrer influência das organizações, mas isso não que dizer que tenha que ser obrigado á faze-lo. Porém a Corte Interamericana de Direitos Humanos, foi criada para garantir os direitos fundamentais para as pessoas, devemos salientar que se trata da dignidade e valorização da pessoa. Cabe ao STF na sua primazia, reavaliar esse assunto que é de extrema importância, pois se eles não conseguem abrir espaço para discutir com a Corte Interamericana que é um órgão mundial quem dirá com o povo brasileiro.

    Isabel Bianchini
    R.A: 6655393864

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  33. O texto fala a respeito das discussões sobre a Lei 6.683/79 e Lei de Anistia, fica claro um conflito nas decisões do STF e da Corte Internacional, o que acaba por dificultar a aplicação da Lei. Também nos remete as violações de direitos humanos e as providencias que o Estado deveria tomar diante dos fatos ocorridos durante a guerrilha.
    Como é citado no texto, nota-se um sentimento de impotencia da Corte Interamericana de Direitos Humanos devido a lentidão para obter uma conclusão ou resposta ao publico de um caso que ficou muito tempo dentro da zona de impunidade ao meu ver.
    Vivemos em um Estado soberano e segundo o PLT "Teoria Geral do Estado e Ciência Política - Claúdio De Cicco, Alvaro de Azevedo Gonzaga" e tudo o que já foi abordado em sala de aula, o Estado soberano tem poder de declarar seu próprio Direito Positivo de modo incontrastável, sem ter que se reportar a nenhuma instancia superior. No entanto, acatou a intervenção da corte americana a respeito, pois o não cumprimento do que fora estabelecido acarretaria em transtornos nas relações internacionais e sanções para o Brasil.
    Vejo clara omissão do poder ao tratar de um assunto que pode desencadear muita discussão e transtorno, algo que já ocorre naturalmente durante o periodo em que nada se fez e nada se decidiu a respeito.

    Andressa de Barros Gomes
    RA: 6862454855
    Fac3

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  34. O texto relata sobre os crimes ocorridos na Guerrilha do Araguaia, e nos mostra que a Lei de Anistia protege quem praticou esses crimes.
    O STF e a Corte Internacional de Direitos Humanos, tiveram visões diferentes em relação à essa lei, o que acabou gerando discussões, pois se tem dúvidas sobre se a decisão da Corte fere a soberania brasileira.
    Mas, a partir do momento que o Brasil, por vontade própria decidiu ser signatário do tratado, não se pode falar que há intervenção na soberania do país, pois ninguém obrigou o Brasil à submeter-se a essas normas.

    Elen dos Santos Silva
    RA: 6814003383

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  35. Este comentário foi removido pelo autor.

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  36. Renato Dellova Ao analisar o texto da para se perceber que retrata da Importância de averiguar que a decisão emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos e aquela emanada pelo STF, apesar das tendências subjetivas de cada um por concretização da justiça, e do sentimento de vingança confundido com legitimação de justiça. Em análise e acompanhamento das discussões sobre a Lei 6.683/79, Lei de Anistia, foi possível perceber as divergências entre as decisões do STF e da Corte Internacional, dificultando a sua aplicação, e sobre as violações de direitos humanos, algumas decisão deverá produzir efeito em âmbito interno e viabilizar alguma validade jurídica,As discussões têm caminhado de forma positiva e convergência do Brasil com a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.Portanto Percebe-se a dificuldade, em fazer valer a decisão da Corte no Brasil, sendo que muitos apontam a necessidade de um regramento interno para que isso ocorra.
    Carla Raysa Guadagnini dos Santos
    RA: 1299927667

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  37. Prezado Dellova, após analisar o texto proposto entre as considerações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as do STF percebemos a divergência entre a aplicação da decisão no nosso ordenamento jurídico.
    Vale lembrar que a jurisprudência, o costume e a doutrina internacional consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno devem impedir que o estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir os crimes contra humanidade, por serem eles insuperáveis nas existências de um individuo agredido, nas memórias dos componentes de seu circulo social e nas transmissões por gerações de toda humanidade.
    É preciso ultrapassar o positivismo exagerado, pois só assim se entrará em um novo período de respeito dos direitos da pessoa, contribuindo para acabar com o circulo de impunidade no Brasil. É preciso mostrar que a justiça age de forma igualitária na punição de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a imperatividade do direito e da justiça sirvam sempre para mostrar que prticas tão cruéis e desumanas jamais poderão se repetir jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas com TODO O RIGOR DA LEI.

    Yasmin Melo
    RA: 6823364191

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  38. O texto relata sobre violação dos diretos humanos ocorridos na Guerrilha do Araguaia.
    E nos mostra a importância da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as do STF.
    Mas o Brasil não se submeteu as essas normas, devido a sua soberania brasileira.

    Mariana Claire
    RA:6839211757

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  39. Desde os primórdios nossos legisladores vem atuando em causa própria, porque seria diferente no período ditatorial? O sistema todo nos parece muito perfeito, porém, as aplicações e distorções praticadas pelos aplicadores da lei, corriqueiramente têm servido de "auto-salvação" àqueles mais afortunados de poder, enquanto que a esmagadora minoria assiste a tudo e invariavelmente convive com o sentimento de derrota.
    A Lei da anistia não dista muito de tantas outras atrocidades vivenciadas no cotidiano mais recente no que tange ao legal e imoral. Os tempos eram outros, mas os pensamentos ditatoriais ainda norteiam o meio político, e sempre que algo de alçada maior se estabelece na esfera jurídica, as decisões esvaírem as esperança dos cada vez mais descrentes indivíduos.
    É obvio que algo deve ser feito com urgência na relação sociedade x norma, do contrário, estaremos cada vez mais diante de imposições forasteiras, o que ora ou outra poderá resultar num enfraquecimento de nossa soberania, a final, podemos nós mesmo cuidar dos nossos ou não?
    "O Gigante" continua adormecido, mas não tarda (assim espero) a hora em que soltará sua voz do fundo da alma, e as lágrimas acumuladas desde outrora servirão para lavar toda impunidade aqui presenciada, nos deixando em patamares muito próximos daqueles que alguns chamam de utópico.

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  40. Sabemos que a Corte Internamericana de Direitos Humanos decidiu que a lei da Anistia é imcompativel com os tratados internacionais de Direitos Humanos firmados pelo próprio Brasil, e levando em conta os Direitos Humanos sabendo que o Brasil foi responsável pela desaparição de 62 pessoas na Araguaia,temos que concordar que houve uma violação de lei e um desacato a integridade humana.
    Entrando em analise também com as leis do Estado, ou seja, a soberania do mesmo vemos que o Brasil descumpriu suas obrigações assumidas,sendo que a Lei da Anistia impediria as investigações e sanção de graves violações de direitos humanos.
    Sendo assim a Corte Interamericana vê se no direito de revogar e não aceitar tal lei(Lei da Anistia) e proceder com a investigação dos feitos do caso, para a identificação e punição dos responsáveis.
    Nesse caso o Estado deve ser responsabilizado e responder pela violação do direito a integridade pessoal de determinados familiares das vitimas,ou seja, o sofrimento ocasionado por representantes do Estado.

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  41. Depois de analisar o texto pude observar que tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos têm competência para verificar o cumprimento pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos e o sistema Interamericano foi criado com o intuito de internacionalizar os direitos humanos mesmo com as diferenças culturais e econômicas de cada Estado.Atualmente vivemos num Estado Democrático de Direito no qual os principios humanitários estão em pleno vigor e não há nenhuma ameaça ao regime de governo. Neste contexto surge à jurisdição constitucional dos direitos humanos, que teve como propósito permitir a criação de uma comunidade comprometida com a dignidade do ser.
    Mesmo que se considere que foram praticados crimes contra a humanidade durante a ditadura militar brasileira, o direito internacional ainda não previa qualquer punição para tais crimes. Somente seria possível a aplicação das regras da Corte Interamericana se as decisões dos tribunais internacionais estiverem acima da noção de soberania, através da qual as questões jurídicas de cada país devem ser resolvidas em respeito à Nação e sem ferir o Estado.
    A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que os obstáculos interpostos à investigação e julgamento de desaparecimentos forçados no país durante a ditadura sejam superados, inclusive a Lei da Anistia, com a interpretação dada a ela pelo STF.

    Ana Paula Rodrigues
    R.A- 6653365872

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  42. O texto discorre sobre a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de punir o Brasil por conta da violação dos Direitos Humanos durante a Guerrilha do Araguaia.
    Nos faz refletir sobre a impunidade da lei da Anistia que perdoa todos os crimes políticos ou conexos com estes, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
    Quando o Brasil se tornou signatário da Corte Interamericana, ele decidiu por aceitar as decisões por ela tomada, o que não rebaixa a sua parcela de soberania. Portanto, o mínimo que se espera do Brasil é que ele cumpra com o seu papel internacional e que não use a soberania como escudo para o não cumprimento de decisões internacionais.

    Amanda Silva Castro RA: 6814001296

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  43. Caro Professor Dellova, venho passar estes entendimentos do colega Roberto que teve dificuldades em postar neste blog.


    Entendo que o Poder Judiciário não legisla, se resume em interpretar as Leis adequando-as ao caso concreto, à exceção quando no caso de uma lacuna legal, quando o "Julgador" é obrigado a preferir uma decisão. Ora, se o Brasil é signatário de Tratado e ou Convenção Internacional, uma vez proferida uma decisão o STF deve executar a r. sentença. Vale lembrar que Tratados e Convenções contrariados ensejam inclusive Recurso Extraordinário ao próprio STF. Constituição Federal, Leis Federais, Tratados e Convenções devem seguir de forma harmoniosa, sempre atendendo aos fins sociais a que a Lei se dirige e ou se aplica e às exigências do bem comum.


    Roberto Sundberg Guimarães Neto
    RA: 6869503563

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  44. O texto relata sobre os crimes ocorridos na Guerrilha do Araguaia, e nos mostra que a Lei de Anistia protege quem praticou esses crimes, fala sobre as discussões sobre a Lei 6.683/79 e Lei de Anistia trata-se das discussões sobre os Direitos Humanos, e que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento internacional pelas violações apontadas durante a Guerrilha, com a presença de autoridades nacionais, e das vítimas, devendo o Estado acordar com elas as circunstâncias da cerimônia, e assim a realização de ações de capacitação e de um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos. E nos mostra como é importante a decisão da corte interamericana de direitos humanos e do STF, e dessa forma, as consequências do cumprimento da decisão da Corte vão ser devidamente tratadas, evidenciando um nobre papel do Brasil nas atividades internas, em respeito à decisão e à história do país.

    Nayara Liége

    RA: 6619351705

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  45. O texto fala sobre as discussões das violações apontadas pela Guerrilha do Araguaia e Direitos humanos. Juntando o seu texto com o que estamos estudando em sala de aula, podemos observar o Estado Brasileiro a constituição.
    O Governo brasileiro criou a comissão da verdade para resolver os crimes que aconteceram na época das ditaduras e os crimes nas guerras. Só que os debates que giram em torno, é que as punições de tais crimes são realmente colocados no dia a dia . Pelo que estamos vendo sofre a preservação dos Direitos Humanos, só que o que mais chama a atenção é um país que tem em sua Constituição Federam o maior número de direitos fundamentais do mundo e ainda discutimos sobre assuntos como esse. A lei da Anistia foi criada pelos militares para o seu próprio beneficio e muito bem maquiada para parecer ser uma lei do bem comum e o Brasil não deu nenhuma solução cabível aos delitos gravíssimos cometidos por todos os militares, tais esses que feriram direitos básicos e comuns do ser humano e eles ficaram completamente ilesos e não pagaram pelos seus crimes.
    pois antes de uma decisão do estado estrangeiro é necessário o concorde do governo brasileiro para avaliar o impacto no país. Por isso, surge necessidade de elaboração pelo Supremo Tribunal Federal, norma que aceite a decisão da corte americana no plano interno do Direito Brasileiro.Concluindo que o texto fala de forma clara como o assunto repercutiu no cenário mundial, e as colocam de maneira critica. Pelo comprimento de sentenças internacionais, principalmente as que demandem obrigações positivas ao Estado e não só sobre Poder Executivo mas também do Legislativo .

    Andressa Millena dos Reis
    RA: 6656401600

    Faculdade Anhanguera de Campinas - unidade 3

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  46. Observa se no artigo, da relutância do STF, em transparecer para a sociedade, as evidencias de que o estado violou barbaramente os direitos humanos através da pratica dos horrores durante a Guerrilha do Araguaia. Onde, um país signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos desde 1968, cria através da Lei da Anistia, politicas para a liberdade dos próprios torturadores. Descreve sobre não reconhecimento de tal Lei, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Onde se faz caber ao estado, através de decisões da corte, medidas de reconhecimento a sua responsabilidade internacional pela violações dos direitos humanos.

    RA:6449315875 Junio Luiz da sIlva

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  47. O artigo em questão trata da lei de Anistia que foi sancionada em 28 de agosto de 1979. Ela beneficiou mais de 100 presos políticos e permitiu o retorno de 150 pessoas banidas e 2000 exiladas, que não podiam voltar ao país sob o risco de serem presas, a lei foi vista como um golpe contra o regime militar. Mas não foi bem assim. O Estado a dosou na medida certa e, com o fim da ditadura, a lei foi usada para impedir que crimes de tortura e assassinato de presos políticos fossem a julgamento. Assim a Anistia serviu principalmente aos interesses do governo caso da Guerrilha do Araguaia.
    A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro pelos atos ocorridos neste período da ditadura militar e determinou que o governo brasileiro adotasse uma série de providências . Entre as medidas estão a determinação de esclarecimento dos fatos e apuração do paradeiro dos desaparecidos, promovendo, quando for o caso, a entrega dos restos mortais às respectivas famílias; a identificação dos agentes responsáveis pelos desaparecimentos, apontando as responsabilidades penais e sanções cabíveis; e que adote as medidas necessárias para tipificar o crime de desaparecimentos forçado de pessoas, tudo em conformidade com os parâmetros interamericanos sendo assim a Lei de Anistia brasileira não têm o condão de impedir a investigação e a sanção aos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos ocorridas durante a Guerrilha do Araguaia.
    “Infelizmente, no Brasil, apenas as decisões estrangeiras possuem uma regulamentação quanto à produção de efeitos no país. Pois elas são submetidas ao procedimento de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea “i” da Constituição Federal de 1988.[9] Nesse procedimento, são observados os requisitos previstos na Resolução n° 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o ordenamento jurídico brasileiro disciplina o modo de “ingresso” das decisões estrangeiras e delimita o seu conteúdo e seus efeitos no sistema, possibilitando que o que estava no entorno – decisão estrangeira – entre efetivamente no sistema nacional.”Essa parte do texto nos fala claramente do poder que tem a Corte Interamericana no Estado .
    Sabemos que o Brasil é signatário dos Tratados Internacionais ,porém ate que ponto isso é relevante,já que se passou tanto tempo do ocorrido ,cujo os responsáveis pela crueldade da Ditadura estão com mais de 60 anos ,como poderiam eles pagar por crimes que cometeram ou até mesmo dar conta dos corpos desaparecidos .
    Onde esta o poder do Estado brasileiro ,o que pode ser feito já que foi o próprio Estado responsável pela criação de uma lei que trata os Direitos Humanos com descaso ?
    Fica para nós varias perguntas em aberto . Como poderá ser aplicada as normas vigentes caso os militares venham a ser condenados ,e como o Estado brasileiro vai ser punido com relação a tudo isso . Já que por interesses políticos foi por ordem do próprio Estado que a Guerrilha do Araguaia aconteceu ?


    ANA PAULA ANTUNES RA =6659404295

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  48. O texto trata da intervenção da corte interamericana na violação dos direitos humanos no Brasil.

    A sentença do Caso Araguaia, determinou um resgate público da história do povo brasileiro que insiste em ficar escondida e abafada. Dessa forma, se o Brasil deixar de cumprir a sentença prolatada pela Corte estará indo contra toda a comunidade internacional, bem como contra o que sua própria constituição tem por base. Igualmente, se cumprir a sentença, estará indo contra seu próprio posicionamento, considerando a decisão do STF. Diante dessas duas situações expostas, é notadamente perceptível o im¬passe no qual o Estado brasileiro se encontra, considerando que a Lei da Anistia foi objeto de julgamento de uma instância internacional e da mais alta instância nacional, tendo resultado em extrema divergência de ambas.

    Ludimila Vaz Barbosa 6826497838
    FAC III

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  49. Avalia-se que o Brasil fora condenado a reparar seus erros em relação ao crime contra humanidade no chamado "Guerrilha do Araguaia" .Verifica-se como proposto contra o Estado Brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ao que tange em relação aos aspectos penais , fazendo uma analise mais analitica da sentença, e enfocando seus fundamentos, o Estado Brasileiro, a Constituição, a Lei de Anistia e o Principio da Legalidade, todos analisados e verificados na referida decisão.
    É Importante citar que o Estado Brasileiro falhou ao omitir-se em relação ao caso, em suma, os requerimentos internos nunca foram apreciados com o devido merecimento diante dos fatos por parte do Estado Brasileiro, sendo notável o descaso com a situação por parte do EB, haja visto diante do pedido de arquivamento do feito sob alegação; a incopetencia da corte para analisar o caso; a falta de esgotamento de recursos internos; e, a falta de interesse processual por parte da Comissão e seus Representantes. Importante observar o principio da legalidade, que é um principio juridico fundamental, que estabelece que o Estado deve-se submeter ao império de Lei, elencado em nossa Constituição.

    Léia Cordeiro Bresil
    RA: 6451307731

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  50. Parabéns a todos que leram e comentaram o texto....espero ter contribuído, ainda que minimamente com os senhores...abração!

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