sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

DESGRAÇAS: DANE-SE! PREFIRO SORRIR!



Determinada manhã procurei lábios adocicados ao me despedir de um curto sono revigorante, que me devolvera a esperança de sorrir num dia desenhado para a humanidade, e pudesse tomar decisões de coisas que ainda não haviam acontecido. Logo levantei e caminhei em direção ao quarto perfumado, de talco e shampoo infantil, para acarinhar quatro pequenas mãos estáticas e tranquilas, e meus olhos contemplaram os milagres da luz que invadia as frestas e janelas, abrigando e tocando a minha pele sensivelmente.


Mas de repente, lembrei-me da “novela” de Roberto Micheletti e de suas marionetes uniformizadas, e ouvi que em determinado lugar da América Central, um presidente deposto deixaria a Embaixada Brasileira com segurança oferecida pelo novo presidente, que fará algum discurso no Estádio Nacional com a presença de autoridades, em sua maioria sul-americana. Aliás, o novo líder pode garantir isso, e pode indicar sujeitos ao paredão, já que pessoas comprometidas e informadas decidirão sobre seus destinos, ou afagarão os próprios egos do poder de decisão. E quem está preocupado com Tegucigalpa e Zelaya? Ele conseguiu proteção, juntamente com Angélica e Alex, e todos seguem na luta – menos Ana, recém saída do BBB, e aquele rapaz mineiro, que não me lembro o nome, que criou um motivo para investir contra sua ex-esposa, puxando o gatilho no interior de um salão de beleza.


Também alguém decidiu, bem próximo daqui, espancar o filho de uma babá, com pouco mais de um ano de idade, levando-o a traumatismo craniano – bem, ele estava chorando demais não é? – e assim, a sua própria filha foi levada ao conselho tutelar, já que passará alguns anos jogando xadrez com alguém, que não seja ex-promotor, e que tenha matado a própria esposa grávida. E nos sentimos mal, não só por isso, mas porque muitos dos jornais e revistas (refiro-me aos irresponsáveis) que adquiri no último mês, e a televisão – inclusive à cabo – que pago mensalmente, venderam as tragédias e retiraram lágrimas de sangue daqueles que assistiam corpos soterrados num ambiente de entretenimento em Angra dos Reis; de outros corpos soterrados após um intenso tremor no Haiti (isso por causa dos “rituais de macumbaria” que ocorrem por lá, conforme um “sábio, sensível e inteligente” membro da ONU, mas que não diferencia o “on-off” de uma câmera de vídeo!).


Mas tudo bem, o sangue faz bem para outros, e João Paulo II encontrou a chave para a beatificação já que dormia no chão e se flagelava, e isso são “virtudes heroicas” além de ser “venerável”. Assim fizeram a leitura dos seus atos. Que confusão, tento pensar em algo para me acalmar e refletir sobre fatos, não pela “acupuntura” como aquela realizada num garoto por insanidade do pai (e haja agulha!), mas concluo que um bom vinho – não muito caro – pode ser uma boa opção; ou talvez, um ayahuasca para pulverizar tanta pressão, sim, aquele chá “santo-daime”, autorizado por uma resolução e publicado no Diário Oficial da União em cerimônias religiosas ocorridas no Norte do país, devendo ser utilizado por pessoas previamente entrevistadas e que não tenham transtornos mentais ou não sejam usuários de outras drogas. Pensando bem, não me encaixo na permissão de utilização. Logo, ficarei com o vinho mesmo: “o baratinho”.


Voltarei para casa e o saca-rolhas me ajudará ao experimento das frutas vermelhas, chocolate, pimenta e magia misturados numa taça, e beijarei a mesma boca adocicada e apertarei as mesmas quatro mãos, pequenas e delicadas, agora dinâmicas, confiantes e apontando as coisas belas: porque isso nós decidimos ver hoje!


(texto publicado no Jornal de Jundiaí em 07 de fevereiro de 2010)

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Considerações sobre o cumprimento da Decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Lei de Anistia no Brasil


Importante averiguar que a decisão emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos e aquela emanada pelo Supremo Tribunal Federal, quando possuírem conflitos de ordem material de seu conteúdo, causarão uma confusão e uma necessidade de reflexão acerca do seu cumprimento no território nacional. Não é tão óbvio, apesar das tendências subjetivas de cada um por concretização da justiça, e do sentimento de vingança confundido com legitimação de justiça.
Especificadamente, em análise e acompanhamento das discussões sobre a Lei 6.683/79, Lei de Anistia, foi possível perceber as divergências entre as decisões do Supremo Tribunal Federal e da Corte Internacional, dificultando a sua aplicação, e sobre as violações de direitos humanos e as punições cabíveis às pessoas que contribuíram para tanto.
Como se pode perceber, alguma decisão deverá produzir efeito em âmbito interno e viabilizar alguma validade jurídica, pelo que, ao mesmo tempo, vislumbra-se a dificuldade do diálogo, harmonia e cumprimento de sentenças das Cortes no Brasil.
Quando da leitura da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, notou-se, pelo histórico, quase um sentimento de impotência, diante da vagarosidade de se chegar à conclusão ou a uma resposta ao público, cuja compreensão pode fortalecer ou não o Estado Democrático de Direito. Isto é, em 26 de março de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos as questões atinentes à Guerrilha do Araguaia, o Caso “Julia Gomes Lund e Outros”, que estava sob sua análise desde 7 de agosto de 1995. Na alegação dos autores, a denúncia versou sobre a detenção ilegal e arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de aproximadamente 70 (setenta) membros do movimento conhecido como Guerrilha do Araguaia entre os anos de 1972 e 1975 e da posterior falta de investigação desses atos, o que se encontra na Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, Lei da Anistia, com o sigilo permanente sobre documentos a respeito dessa atividade do Estado. No ano de 2008, a Comissão Interamericana emitiu o relatório de mérito do Caso, no qual formulou recomendações ao Estado brasileiro. Por entender que as suas recomendações não haviam sido cumpridas a contento, posteriormente, decidiu encaminhar o Caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos realizou audiência nos dias 20 e 21 de maio passado, na qual ouviram os representantes das vítimas, suas testemunhas e peritos, os representantes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes do Estado brasileiro e, igualmente, suas testemunhas e peritos. Cada parte apresentou suas razões e a Corte Interamericana passou à elaboração da sentença.
Ainda recentemente, em 14 de dezembro de 2010, foi divulgada pela Corte a decisão prolatada em 24 de novembro de 2010. E em relação às questões preliminares levantadas pelo Estado, a Corte Interamericana reconheceu parcialmente apenas uma delas, para declarar a sua competência a partir da data em que o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte, isto é, a partir de 10 de dezembro de 1998. Em razão disso, o exame de mérito sobre os fatos referiu-se àqueles ocorridos após essa data. O Brasil foi condenado nessa decisão pelo desaparecimento das pessoas que participaram da Guerrilha do Araguaia e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3º), à vida (artigo 4º), à integridade pessoal (artigo 5º) e à liberdade pessoal (artigo 7º), bem como pela violação dos direitos às garantias judiciais (artigo 8º) e à proteção judicial (artigo 25º), em decorrência da leitura interpretativa dada à Lei da Anistia, que impediu a investigação dos fatos e a punição dos responsáveis pelas condutas indicadas, e da lentidão na tramitação da Ação Ordinária n° 82.0024682-5.
Aparentemente, as violações das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ocorreram, e a Corte determinou, com louvor, que o Estado deve adotar medidas para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar os seus restos mortais e oferecer tratamento psicológico ou psiquiátrico às vítimas, mediante requerimento, custeado pelo Estado. Além disso, determinou-se ainda a publicação da íntegra da decisão no Diário Oficial e em um sítio eletrônico do Estado, devendo ficar disponível na internet pelo período de um ano. A decisão deve ser disponibilizada, em formato de um livro eletrônico, também em um sítio do Estado. O resumo oficial da sentença proferida pela Corte deve ser publicado em um jornal de ampla circulação nacional. Essas providências de divulgação da sentença devem ser adotadas no prazo de seis meses, contados da data de notificação do Estado.
Também determinou-se, que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional pelas violações apontadas durante a Guerrilha, uma cerimônia pública, com a presença de autoridades relevantes nacionais, e das vítimas, devendo o Estado acordar com elas as circunstâncias da cerimônia, que deve ser divulgada amplamente em meios de comunicação. Previu-se a realização de ações de capacitação e de um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, voltados ao pessoal integrante de todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, a jurisprudência da Corte Interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas, outras gravíssimas violações aos direitos humanos e sobre a jurisdição penal militar, bem como as obrigações internacionais de direitos humanos assumidas pelo Brasil em tratados dos quais ele é signatário.
E a decisão não parou por aí, pois determinou que continuem as iniciativas de busca, sistematização e publicação de informação sobre a Guerrilha do Araguaia e sobre as violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar. Como decorrência das violações reconhecidas na sentença, a Corte determinou ao Estado o pagamento de indenizações por danos materiais, imateriais e por restituição de custas e gastos às vítimas indicadas.
O Estado deve, ainda, adotar, em um prazo razoável, providências para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença. Enquanto isso não for cumprido, ele deve adotar medidas para o julgamento e a punição dos responsáveis pelos fatos, utilizando os mecanismos já existentes no direito brasileiro.
Além disso, também é importante relembrar que a Ordem dos Advogados do Brasil, ingressou, em 21 de outubro de 2008, com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 153 perante o Supremo Tribunal Federal, em razão de, conforme a exordial, haver escancarada controvérsia constitucional quanto ao artigo 1° da Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, anterior à Constituição Federal de 1988. Nesta Arguição foi formulado o seguinte pedido:
b) a procedência do pedido de mérito, para que esse Colendo Tribunal dê à Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, interpretação conforme a Constituição, de modo a declarar, à luz de seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985).[1]
Na sessão ocorrida no Supremo Tribunal Federal, alguns dias antes da audiência da Corte Interamericana acima mencionada, iniciada em 28 e concluída em 29 de abril, julgou a ADPF n° 153 por seu Pleno e, por maioria de sete votos a dois, decidiu pela improcedência da Arguição segundo o voto do Ministro relator, por entender que a Lei de Anistia concedeu o esquecimento a todos os crimes praticados no período do regime militar autoritário, em uma interpretação ampla e distinta do que pleiteava a Ordem dos Advogados do Brasil.
Após a promulgação da Constituição Federal em outubro de 1988, a democracia no Brasil vem se consolidando com fundamento na cidadania e na dignidade da pessoa humana, colocando os direitos fundamentais em um lugar de especial destaque no Estado Democrático de Direito.[2] Nesse contexto, aos tratados de direitos humanos receberam disciplina inédita no texto constitucional, que os consagrou como fonte de direitos fundamentais não previstos no seu texto original, tal como inscrito no seu artigo 5°, parágrafo 2°.
Ainda, por força da Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, a Constituição passou a determinar que os tratados de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O Brasil ratificou e promoveu a recepção em seu ordenamento de diversos tratados sobre a matéria, em especial, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos[3] e, posteriormente, submeteu-se à jurisdição[4] da Corte Interamericana, o que demonstra a inserção do país no cenário internacional de proteção, garantia e promoção dos direitos fundamentais.
É de relevância apontar que o sistema jurídico brasileiro jamais tinha sido posto à prova como no caso da Guerrilha do Araguaia, pois um dos pedidos referiu-se exclusivamente à revogação da Lei de Anistia, objeto de uma intensa discussão entre instituições e atores estatais e sociais, sem a sedimentação de um entendimento preponderante na sociedade brasileira. Claro que quando se pensa sobre como tenha sido a discussão à época da feitura da Lei de Anistia, logo se resume como positiva, pelo menos não aconteceriam mais tais atrocidades, mas o fato é que as circunstâncias em que foram discutidas tais questões não autorizam aos menos favorecidos ponderarem com equilíbrio, pois o que queriam efetivamente era a libertação da opressiva ditadura militar, portanto, a ditadura legisla ao seu favor, anistiando os próprios crimes.
Interessante citar, para elucidação de casos que são discutidos na Corte, a “A Última Tentação de Cristo”, Olmedo Bustos contra Chile, cuja sentença foi prolatada em 5 de fevereiro de 2001, que dizia respeito à censura estatal prévia ao filme que deu nome ao Caso. A censura prévia à exibição de obras artísticas e, portanto, a limitação absoluta à liberdade de expressão tinha amparo em norma constitucional chilena, que, no entendimento da Corte, violou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Estado chileno foi condenado a modificar o seu ordenamento jurídico interno de modo a suprimir a norma que autorizava a censura prévia, o que significou, nesse Caso, uma alteração de norma constitucional. Note-se que a Corte produziu contundente interferência no direito interno chileno, mais diretamente na sua constituição, ficando evidente como podem ser significativos os efeitos das decisões internacionais no campo dos direitos humanos.
No caso da Guerrilha do Araguaia, as informações prestadas[5] pela Advocacia-Geral da União (AGU) na ADPF n° 153 consistiram nas considerações feitas pela própria AGU e nas informações prestadas pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pela Casa Civil, ambas da Presidência da República, pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Defesa, com posições divergentes entre si. Na audiência ocorrida em 20 e 21 de maio de 2010, o Estado brasileiro levou representantes desses órgãos e expressou perante a Corte Interamericana razões que contemplavam principalmente a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 153, somada a alguns elementos defendidos eles. O segundo desafio será a execução da sentença expedida pela Corte, que expressa entendimento e conclusão diversos daqueles expostos pelo STF na ADPF n° 153.
Percebe-se a dificuldade, portanto, em fazer valer a decisão da Corte no Brasil, sendo que muitos apontam a necessidade de um regramento interno para que isso ocorra.
O Princípio da Celeridade é um dilema quando tratado conjuntamente ao Princípio da Segurança Jurídica, mas isso não quer dizer que a lentidão signifique Segurança, assim, a ideia a respeito da razoável duração do processo também pode ser exemplo da diferença de lógica, de racionalidade entre as instâncias internas brasileiras e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como fica evidente no Caso Ximenes Lopes contra Brasil. A Corte, na decisão[6] manifestou-se expressamente sobre esse tema, afirmando que a excessiva duração do processo penal não foi razoável, tendo em vista as circunstâncias do Caso, e teve causa na conduta das autoridades por ele responsáveis. Depois da sentença, em procedimento que visou à apuração de eventual excesso de prazo no processo penal, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu que não se demonstrou o excesso de prazo na complexa tramitação do processo penal, nem a responsabilidade funcional dos juízes que o presidiram. Assim, nesse caso, vale a pena apontar que a Corte Interamericana condenou o Brasil e concluiu no sentido de que “o processo não é complexo”, “a demora do processo se deu unicamente à conduta das autoridades judiciais” e “o prazo em que se desenvolveu o procedimento penal no caso “sub judice” não é razoável”, conclusões diametralmente opostas àquelas obtidas no procedimento disciplinar posteriormente promovido, em uma evidente demonstração da diferença das racionalidades utilizadas na análise de cada instância.   
Considerando, minimamente, a teoria dos sistemas, parece mais adequado sugerir que o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos e o sistema jurídico brasileiro são dois sistemas distintos e autônomos, uma vez que possuem regras e racionalidades diferentes, possuem limites próprios e se diferenciam do seu entorno e entre si. A partir disso, a experiência brasileira de participação no Sistema Interamericano se mostrou positiva, com importantes avanços no campo dos direitos humanos. As relações travadas pelos dois sistemas devem, para o aprimoramento dessa experiência, ser de interação e não de antinomia.
O Estado brasileiro não tem interesse em romper essas relações, negar ou promover violações dos direitos humanos no país,  conforme os fundamentos, objetivos e princípios determinados pelos artigos 1°, 3° e 4° da Constituição Federal. O importante mesmo é promover a interação entre os dois sistemas, ao invés de fomentar a antinomia ou a rivalidade entre eles. Uma proposição que pode colaborar com a interação entre os dois sistemas é a edição de normas que regulamentam o cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, possibilitando algum grau de harmonização das diferenças entre os dois sistemas e, assim, a melhor comunicação entre eles.
O Direito Internacional e o Direito interno formam, por fundamento monista, é uma só unidade jurídica, a assinatura e ratificação de um compromisso internacional já significam a sua validade e vigência em relação aos seus aspectos internos, não dependendo da edição de outro ato ou norma para produzir efeitos sobre as pessoas, bens e relações jurídicas travadas em um Estado. Pois tanto o Direito Internacional quanto o Direito interno, estariam aptos a reger essas relações entre os indivíduos.[7]
Para os dualistas, o Direito Internacional e o Direito interno de cada Estado são sistemas independentes e distintos, de tal modo que as normas internas não guardam qualquer relação de validade jurídica com a ordem internacional. Defendem a diversidade das fontes de produção das normas jurídicas, observando que a norma internacional somente opera efeitos no âmbito interno de um Estado quando recepcionada por ele, ou seja, quando houver sido aceita e introduzida no seu ordenamento doméstico.[8]
Acredita-se que não ficou claramente definida, nos julgados do STF, a questão sobre a primazia do Direito interno ou do Direito Internacional no Brasil. A partir de 1977 até mais recentemente, o STF adotava o entendimento do status infraconstitucional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica. Tal como exposto no Habeas Corpus n° 72131/RJ, o Pacto de San José era afastado, para considerar constitucional a prisão do depositário infiel, fundada no art. 1.287 do Código Civil de 1916 e no Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969. Ainda que posterior, o Pacto não havia derrogado essas normas, por se tratar de disposições especiais, em face das normas gerais previstas no tratado. O Pacto era visto como verdadeira limitação ao mandamento constitucional do inc. LXVII do art. 5° da Constituição. A partir do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n° 466343 e n° 349703 e dos Habeas Corpus n° 87585 e n° 92566, que tratavam igualmente do tema da prisão civil do depositário infiel, tal como expresso no voto do Ministro Gilmar Mendes, o STF alterou o entendimento até então sustentado, explicitando que os tratados anteriores à Emenda n° 45, de 2004 não poderiam ser comparados às normas constitucionais. Porém, a Emenda indicou o caráter diferenciado dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo-lhe posição privilegiada, e abandonando a tese do status legal dos tratados, adotada pelo STF desde 1977. O Ministro entendeu que deveria ser reconhecida a estatura supralegal dos tratados de direitos humanos, demonstrando a tendência do constitucionalismo contemporâneo de prestigiar essas normas e indicando que a jurisprudência do STF deveria ser revista, para lhes conferir a supralegalidade sem status constitucional. Os tratados não poderiam ferir a supremacia da Constituição, estariam sujeitos ao controle de constitucionalidade e ocupariam uma posição especial no ordenamento.
Assim, segundo as decisões mais atuais do STF, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ingressa no ordenamento jurídico com nível hierárquico supralegal, condicionando toda a legislação infraconstitucional, porém com observância às limitações impostas pela Constituição.
Existem autores que consideram que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3510/DF, ocorreu uma mudança no entendimento retrocitado e, assim, um retorno à posição antiga do Tribunal. A ADI n° 3510/DF versa sobre o artigo 5° da Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005, que autoriza e disciplina as pesquisas com células-tronco embrionárias. No seu julgamento, os Ministros do STF trataram do artigo 4º (1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que dispõe sobre o direito à vida, que deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Verifica-se, desta forma, que foi criada uma categoria diferenciada para os tratados de direitos humanos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, porém anteriores à Emenda Constitucional n° 45, de 2004, que previu um procedimento especial de aprovação desse tipo de instrumento internacional. A Constituição Federal de 1988, as emendas constitucionais e os tratados que versem sobre matéria de direitos humanos aprovados segundo o rito previsto no §3° do artigo 5° da Constituição brasileira, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, possuem a mesma estatura constitucional, integram o bloco de constitucionalidade, sujeitam-se à mesma disciplina jurídica e, assim, servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das normas inferiores.
Numa análise hierárquica da situação, atualmente o STF, considerando a estatura interna dos tratados a respeito dos direitos humanos, é possível afirmar que deveria prevalecer a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos em conflito com a legislação infraconstitucional brasileira, porém nunca em face da Constituição Federal de 1988. Os tribunais internos reafirmariam a supremacia da constituição brasileira sobre as normas internacionais e afastariam os efeitos da decisão da Corte Interamericana, o que geraria  o descumprimento da obrigação assumida internacionalmente perante o Sistema Interamericano e a OEA, podendo o país sofrer as sanções previstas na Carta da OEA, dentre elas, a exclusão. Ainda, ao Brasil poderia ser atribuída a reputação internacional de um país que não cumpre os seus acordos e viola direitos humanos, indesejada para os países no cenário mundial.
Infelizmente, no Brasil, apenas as decisões estrangeiras possuem uma regulamentação quanto à produção de efeitos no país. Pois elas são submetidas ao procedimento de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea “i” da Constituição Federal de 1988.[9] Nesse procedimento, são observados os requisitos previstos na Resolução n° 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o ordenamento jurídico brasileiro disciplina o modo de “ingresso” das decisões estrangeiras e delimita o seu conteúdo e seus efeitos no sistema, possibilitando que o que estava no entorno – decisão estrangeira – entre efetivamente no sistema nacional.
Analisando a Lei nº 288, de 1996, observamos que trata apenas do cumprimento de determinações advindas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sem mencionar aquelas proferidas pela Corte Interamericana, mas claramente a analogia autoriza a execução das decisões destes Tribunais. Nesse interregno, note-se que essa norma foi revogada pela Lei n° 27.775, de 27 de junho de 2002, que expressamente “regula o procedimento de execução de sentenças emitidas por tribunais supranacionais”. O seu artigo 2° trata do procedimento aplicável à execução de decisões que contenham condenação ao pagamento de uma soma em dinheiro, a título indenizatório pelos danos causados à vítima. Os artigos 3° e 4° versam sobre decisões que dispõem a respeito de medidas não indenizatórias. Está previsto também o direito de regresso do Estado em face do agente público responsável pela conduta que deu causa à prolação da decisão internacional no artigo 5°. Essa lei deve ser considerada em conjunto com a Lei n° 28.237, que dispõe sobre o Código Processual Constitucional e, no seu Título X, trata das hipóteses de jurisdição internacional. O procedimento de execução das decisões da Corte Interamericana é entregue principalmente a órgãos do Poder Judiciário do país, o que determina o seu engajamento nessa tarefa, já superando problemas a isso relacionados.[10]
Alguns projetos no Brasil, foram elaborados e envolveram a questão do cumprimento das decisões emanadas dos órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. No ano de 2000, foi elaborado pelo Deputado Marcos Rolim o Projeto de Lei n° 3.214, que foi aprovado com uma emenda substitutiva na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional em agosto de 2001 e seguiu para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Na segunda Comissão, foi apresentado o parecer do seu Relator em dezembro de 2002, que sugeria a sua aprovação na forma da emenda da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Esse Projeto previa, em seu artigo 1°, que as decisões da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos produziriam efeitos jurídicos imediatos no ordenamento jurídico brasileiro. O segundo artigo dispunha que as decisões de caráter indenizatório constituiriam títulos executivos judiciais e estariam sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal, tendo natureza alimentícia. Por fim, previa o direito de regresso da União contra aqueles que foram responsáveis direta ou indiretamente pela violação de direitos humanos reconhecida internacionalmente, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado. A emenda substitutiva foi apresentada por entenderem os deputados integrantes das Comissões que a decisão proveniente da Corte Interamericana de Direitos Humanos estava sujeita ao procedimento de homologação previsto para decisões estrangeiras, à época, de competência do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão deveria ser considerada formalmente sentença estrangeira e, assim, ser recepcionada segundo o procedimento já indicado. No que toca aos pareceres proferidos em ambas as Comissões, entender diversamente significaria ofensa à autonomia e à exclusividade da jurisdição do ordenamento jurídico brasileiro, exercidas pelo Poder Judiciário pátrio. Ocorre que, depois de proferido o parecer do Relator do Projeto na segunda Comissão em 2002, foi arquivado o Projeto de Lei n° 3.214 em janeiro de 2003 e, assim, não houve mais a tramitação desse expediente. Atualmente, está em trâmite no Congresso Nacional brasileiro o Projeto de Lei n° 4.667, de 2004, de autoria do Deputado Federal José Eduardo Cardozo, que resgatou o texto do Projeto de Lei n° 3.214, de 2000, e o repetiu nesse Projeto, ampliando-o para abarcar também decisões advindas dos órgãos da Organização das Nações Unidas. No ano de 2006, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, foi apresentado pelo Deputado Federal Orlando Fantazzini um substitutivo que resultara da discussão da matéria na comunidade jurídica ligada aos direitos humanos, tendo sido aprovado na Comissão. Além das disposições constantes do texto original do Projeto, o substitutivo do Deputado Fantazzini continha uma disciplina mais detalhada do procedimento de execução das decisões referidas. No seu artigo 1°, o substitutivo previa ser a União responsável pelas medidas necessárias ao integral cumprimento das decisões e recomendações internacionais, devendo lhes conferir absoluta prioridade. No tocante às obrigações pecuniárias, a União seria responsável pelo pagamento das indenizações às vítimas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Estado brasileiro. O seu artigo 3°, tal como a redação original, previa o direito de regresso da União em face dos responsáveis pela conduta ilícita internacional, porém inovava ao autorizar a União a descontar os valores despendidos com o pagamento das reparações previstas nas decisões internacionais do repasse ordinário das receitas destinadas aos entes federativos. Outra inovação do substitutivo era a criação, no artigo 4°, de um órgão com competência para acompanhar a implementação das decisões e recomendações internacionais, bem como das medidas cautelares e das medidas provisórias emitidas pelos órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Esse órgão atuaria na articulação entre os diferentes entes federativos e seus Poderes, no acompanhamento das políticas públicas e das ações judiciais relativas às demandas internacionais e na fiscalização do cumprimento das decisões internacionais. Ainda, o órgão possuiria a atribuição de notificar as autoridades competentes, visando o cumprimento das obrigações de fazer e de medidas policiais, judiciais ou o Ministério Público determinadas nas decisões. O Projeto de Lei seguiu para a análise da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e lá foi arquivado em janeiro de 2007. Em março de 2007, a pedido do autor do Projeto, ele foi desarquivado e reiniciou-se a sua tramitação na Comissão onde havia sido arquivado. Em novembro de 2007, foi aprovado o parecer do Deputado Relator, Nilson Mourão, que opinou pela aprovação do substitutivo apresentado e já aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Assim, o Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em 2008, o Deputado Relator Luiz Couto apresentou seu primeiro parecer, em que opinava pela aprovação do Projeto de Lei no seu texto original e pela rejeição do substitutivo apresentado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias pelo Deputado Orlando Fantazzini. Em 27 de abril de 2010, o Relator Luiz Couto apresentou novo parecer, opinando pela rejeição do substitutivo do Deputado Orlando Fantazzini e apresentando outro substitutivo, mais parecido com o texto original do Projeto, porém com algumas alterações. Segundo o seu andamento processual, o substitutivo apresentado pelo Deputado Luiz Couto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 30 de junho deste ano, foi apresentada a sua redação final em 12 de agosto, aprovada em 9 de novembro, e ele foi remetido ao Senado em 18 de novembro.
De fato, uma norma de regulamentação do cumprimento de decisões internacionais permitiria aumentar a capacidade do sistema interno de ser permeável às questões discutidas e decididas nas instâncias internacionais, ao tempo em que possibilitaria a busca por algum grau de compatibilização das racionalidades de cada sistema. A comunicação entre eles pode ser mais fácil se as regras e a linguagem estiverem mais bem definidas para as pessoas que lidam com esse ponto de contato dos sistemas. Utilizando uma das hipóteses mencionadas, a do federalismo e sua lógica no sistema brasileiro, seria ponto importante de uma norma que tratasse do cumprimento das decisões da Corte Interamericana o estabelecimento da distribuição interna da responsabilidade dos atos pelos quais o país foi condenado, inclusive com regras sobre a responsabilidade dos agentes públicos. Os argumentos federativos tenderiam a ficar enfraquecidos diante de regras desse tipo.
Cumprir a decisão internacional seria, nessa linha, transigir com o interesse público em uma hipótese em que não há, em regra, autorização legal para tanto. A previsão legal para agir de modo a cumprir a decisão internacional serviria como forma de compatibilização de noções, de lógicas e de racionalidades entre os sistemas. A edição de normas que disciplinem o cumprimento das decisões internacionais, mais especificamente daquelas proferidas pelos órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, se não necessária, seria extremamente útil e facilitadora do procedimento de execução dessas decisões, efetivando a proteção dos indivíduos, aclarando atribuições, determinando responsabilidades e aproximando as instâncias internacional e interna.
A decisão prolatada no Caso Guerrilha do Araguaia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou expressamente a impossibilidade de invocar disposições de anistia, de prescrição ou excludentes de ilicitude para obstaculizar o cumprimento da obrigação de investigar os fatos e punir os responsáveis por graves violações de direitos humanos, como: torturas, execuções sumárias e desaparecimentos forçados. Assim, a aplicação dada pelo Poder Judiciário brasileiro à Lei de Anistia, inclusive na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 153, segundo a decisão, não observou o necessário controle de convencionalidade dessa norma em face dos compromissos assumidos pelo país no plano internacional.
Como consequência desse entendimento, a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou a investigação penal dos fatos, a apuração das responsabilidades e a aplicação das sanções correspondentes, afrontando o que ficou decidido por sete votos a dois na ADPF nº 153. A decisão internacional não determinou a invalidação da decisão do Supremo Tribunal Federal ou a revogação da Lei de Anistia, o que atualmente coloca a situação de coexistência das duas decisões, uma interna e outra internacional, com conteúdos bem distintos, senão opostos. A Corte Interamericana, por sua vez, já havia se manifestado em situações análogas, sobre regimes ditatoriais ocorridos na América Latina, e firmou entendimento no sentido do reconhecimento de responsabilidade internacional ao Estado pela edição de lei de anistia e de que a lei de anistia é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.[11]
O cumprimento da decisão da Corte no Brasil é de profunda dificuldade, mas deixar o cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos sem qualquer disciplina interna pode aumentar a distância entre o direito interno e da Corte Interamericana. Portanto, seria mister buscar maior interação com os órgãos do Sistema Interamericano com a ampliação do diálogo. Pois nesse sentido, vislumbra-se nos dizeres de Dimoulis:
“...que sempre haverá um descompasso entre o direito em vigor (direito positivo) e as opiniões de cada pessoa ou grupo sobre a justiça. O problema torna-se mais agudo quando a aplicação de uma lei não só desagrada alguns, mas se revela claramente injusta ou inadequada. O que fazer, por exemplo, quando uma ditadura priva os cidadãos de suas liberdades, quando um governo conservador cria leis racistas, que discriminam os negros, ou quando um governo, na tentativa de enfrentar uma crise econômica, corta os benefícios sociais dos trabalhadores, aumentando a miséria?”[12]

De alguma forma, as discussões têm caminhado de forma positiva, inclusive com atos que traduzem o inconformismo com a impunidade, e convergência do Brasil com a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.[13]

Bibliografia
DIMOULIS, Dimitri. O caso dos denunciantes invejosos. Introdução prática às relações entre direito, moral e justiça. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2003;
FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno. Rio de Janeiro: Forense, 1998;
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 10ª Edição. São Paulo: Ltr, 2009;
KRSTICEVIC, Viviana. Reflexões sobre a execução das decisões do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. In: CENTRO PELA JUSTIÇA  O DIREITO INTERNACIONAL (Org.) Implementação das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: jurisprudência, instrumentos normativos e experiências nacionais. Rio de Janeiro: CEJIL, 2009;
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007;
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. SãoPaulo: Saraiva, 2007;
REZEK, Francisco. Direito internacional púbico: curso elementar. 11. ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008;
SERRANO, José Luís. La diferencia riesgo/peligro. In: VARELLA, Marcelo  Dias(Org.). Direito, sociedade e riscos. Brasília: UniCEUB; UNITAR, 2006;
TRINDADE, Otávio Augusto Drummond Cançado. Os efeitos das decisões dos tribunais internacionais de direitos humanos no direito interno dos Estados. In: LEÃO, Renato Zerbini Ribeiro. (Coord.). Os rumos do direito internacional dos direitos humanos: ensaios em homenagem ao Professor Antônio Augusto Cançado Trindade. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2005;
VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009.




[1] Petição inicial consultada no site do Supremo Tribunal Federal na internet. Disponível em: www.stf.jus.br  acesso em: 01 de dezembro de 2011.
[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 21.
[3]BRASIL. Decreto n° 678, de 1992. Disponível em: www.presidencia.gov.br  acesso em: 01 de dezembro de 2011.
[4]Decreto n° 89, de 1998, que reconheceu a competência obrigatória da Corte Interamericanade Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da convenção Americana de Direitos Humanos.
[5] Peça relativa às informações prestadas pela Advocacia-Geral da União na ADPF n° 153 constante do site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br acesso em: 05 de dezembro de 2011.

[6] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes contra Brasil (Sentença de 4 de julho de 2006, par. 195 et. seq.).
[7] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2. ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 59.
[8] REZEK, Francisco. Direito internacional púbico: curso elementar. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 4-5.

[9] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 2. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 736.
[10] KRSTICEVIC, Viviana. Reflexões sobre a execução das decisões do Sistema Interamericano e Proteção dos Direitos Humanos. In: CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL (Org.) Implementação das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: jurisprudência, instrumentos normativos e experiências nacionais. Rio de Janeiro: CEJIL, 2009. p. 71-72.
[11] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Barrios Altos contra Peru (Sentença de 14 de março de 2001). CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. La Cantuta contra Peru (Sentença de 29 de novembro de 2006). CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Almonacid Arellano e Outros contra Chile (Sentença de 26 de setembro de 2006).
[12] DIMOULIS, Dimitri. O caso dos denunciantes invejosos. Introdução prática às relações entre direito, moral e justiça. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2003. P. 15.

[13] A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta sexta-feira (18/11), a lei que cria a Comissão da Verdade para apurar violações aos direitos humanos ocorridas de 1946 a 1988, período que inclui a ditadura militar. Dilma sancionou também a Lei de Acesso a Informações Públicas, que acaba com o sigilo eterno de documentos. As informações são da Agência Brasil. Para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a informação não deve ser de poder de quem governa, mas de toda a sociedade. “A questão dos direitos humanos é chave e, portanto, a lei [de Acesso a Informações Públicas] foi clara. Nesse segmento não há restrições de informação”, disse. A Comissão da Verdade será formada por sete pessoas, escolhidas pela presidente da República a partir de critérios como conduta ética e atuação em defesa dos direitos humanos. Ao todo, 14 servidores darão suporte administrativo aos trabalhos. O grupo terá dois anos para ouvir depoimentos em todo o país, requisitar e analisar documentos que judem a esclarecer as violações de direitos. De acordo com o texto sancionado, a comissão tem o objetivo de esclarecer fatos e não terá caráter punitivo. O grupo vai aproveitar as informações produzidas há quase 16 anos pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e há dez anos pela Comissão de Anistia. A Lei de Acesso a Informações Públicas permite que o cidadão consulte documentos produzidos pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de forma a dar mais publicidade e transparência aos atos da administração pública. A norma acaba com o sigilo eterno de documentos. Os documentos hoje classificados como ultrassecretos, que são aqueles com informações imprescindíveis à segurança do Estado, estarão protegidos por um prazo máximo de 50 anos. Atualmente, o documento ultrassecreto fica guardado por 30 anos, mas esse prazo pode ser prorrogado sucessivamente.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Caminhando para o inferno: Ela chorou!















Eu disse e talvez o silêncio seria ainda mais desagradável,
            a deusa chorou e,
talvez se não chorasse seria ainda pior...

Então me calei, talvez as palavras estragariam tudo,
a deusa falou,
seria melhor que... 

E mais adiante,
descobrimos que o silêncio falava,
o vazio completava e o abraço era...
...não era... 

Não sei o que fazer, a tristeza é passageira,
mas ela retorna... 

Então fugi,
fugi para um lugar escuro e acendi uma vela,
fui observando-a enquanto o cigarro se acabava no cinzeiro,
traguei-o duas vezes e voltei a observar a vela, 

Continuava a iluminar!!!
Apaguei o cigarro, escrevi mais algumas palavras e voltei à vela,
e lá estava ela, continuava a iluminar,
mas tinha uma coisa que não conseguia enxergar, 

Ela queimava, diminuía,
e continuava a iluminar, 

Éramos somente dois, queimávamos e
continuávamos a iluminar, 

Não havia tempo de parar, de questionar,
era o tempo de iluminar,  

Ainda que a ardência aumentasse,
era o tempo de iluminar,
iluminar... 

A vela se apagou, cegou, os olhos não possuíam função,
obrigados a não enxergar,
enxerguei o
interno,
o inferno,
Eterno, me ajude!
                       
São Paulo, fevereiro/2002


quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PARTICIPAÇÃO EM REPORTAGEM: representando o Terceiro Setor no município de Sumaré

http://www.tvb.com.br/videos/?v=15805

ENTREVISTA PARA A TVUOL (CLICTV): Direitos Sexuais e Homoafetivos

http://tvuol.uol.com.br/video/direitos-sexuais-e-homoafetivos-04028D9C306EC8912326/

O EMPREGO COMO SOBREVIVÊNCIA OU MUDANÇAS PARA VIVER? Novos rumos das relações de trabalho


O Trabalho sempre acompanhou o Homem, e o resultado deveria desaguar mesmo numa evolução tecnológica com o intuito facilitador para o alcance do bem estar social.
É sabido que no que concerne à Globalização da Economia e Direito do Trabalho, a discussão acampará sobre os apontamentos de hipóteses que consideram o uso da inteligência como um fator de diminuição do esforço físico, portanto, menos trabalho.
Por outro lado, continuará em vigor o trabalho intelectual, anunciando a sobrevivência daqueles que atuam neste ramo de atividade, e não deixa de adiantar, inclusive, as conseqüências negativamente explosivas daqueles que vivem do trabalho físico, isto porque não há possibilidade do homem se dedicar ao lazer, atividades de reflexão e política, se não houver uma estrutura alimentar, familiar e habitacional.
A tecnologia ocupa o lugar do homem, aquela produz em maior quantidade e a qualidade é indiscutível, enquanto que este acaba por desamparado, e é óbvio que os desamparados são os trabalhadores braçais, porque a tecnologia oculta atrás de si um grupo que detém a técnica e o monopólio do capital, e se não bastasse, ainda que quiséssemos, não seria possível abraçar a todos.
Observando as relações de Trabalho e Emprego, percebemos que tais expressões não se adaptam à realidade, repercutindo numa primeira análise no próprio povo, e numa segunda reflexão, no Sistema Jurídico Positivo, que conforme o ítalo-brasiliano Mestre J. Pietro. B. Nardella Dellova (estudos sobre a crise sacrificial do Direito), vem passando por uma crise incomensurável, não somente por não atender aos clamores da sociedade, mas também por não ceder a “oportunidade” para que o cidadão desenvolva suas potencialidades, o que causa, sem sombra de dúvidas, o crescimento da violência que termina na morte do outro, senão física, a intelectual e espiritual. E no sistema, o ramo do Direito que merecerá uma maior atenção é o do Direito do Trabalho, cuja matéria regula as relações de trabalho.
A lei deve, necessariamente, acompanhar as modificações sociais, aproveitando-se da denominada flexibilização em seus aspectos mais positivos, qual seja, garantir a liberdade e as necessidades básicas.
Hodiernamente, se torna obrigatória a reflexão de qual tipo de Sistema iremos adotar, pois enquanto a lei “tenta” acompanhar as aceleradas modificações sociais, a consciência social deve fazer o seu papel, isto porque já assistimos a derrocada do Socialismo e passamos pelo esmorecimento do Capitalismo, e em sendo assim não se pode tolerar a inércia diante destes polêmicos desconfortos, mas se faz mister a percepção otimista de uma era considerada novidade, não deixando ao encargo da lei a resolução dos problemas, porque ela não resolverá absolutamente nada, aliás, pela ordem natural das coisas, o desenvolvimento intelectual da sociedade deve anteceder a lei. A Ciência Jurídica não é anterior ao homem como propôs o austro-húngaro Jurista Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, mas posterior.
Que tal considerarmos a denominada Vida Comunitária? Isto é, ajuda mútua e vida simples, começando a desenvolver um novo sistema independentemente do mercado e do setor público. Levando em consideração que o emprego e o trabalho são as únicas fontes de renda para a sobrevivência humana, e sem dizer que estão intimamente ligados à noção de dignidade, concluímos que com o fim do emprego, chegamos ao fim da civilização.
O papel do Estado seria o de se despir da prerrogativa de absoluto, pois atualmente ele possui três monopólios, que são: consciência social, força e normas fiscais. É viável diluir estes monopólios e o Estado assumir uma outra postura, pois percebemos que está debilitado e falido, pelo que se tornou uma grande máquina obsoleta.
Devem nascer novas formas, isto é, a força precisa ser descentralizada (não significa enfraquecer a soberania nacional), aumentando a autonomia coletiva.
Enfim, ao cidadão, principalmente aos acadêmicos, caberia um posicionamento político e uma maior atuação crítica, e ao Estado caberia repensar o Sistema Econômico, Social e Político, intervindo de forma a suprir as necessidades mínimas.

Morrer!


Eu já poderia morrer agora...

Porque conheci os amores... todos eles...

Amores incondicionais...amores verdadeiros,

Amores diferentes e de muitos prazeres

Amores doloridos como flechas de arqueiros,

Amores perigosos, amores proibidos,

Amores chorosos e que amam umbigos...



Eu já poderia morrer agora...

Não porque vivi os infinitos,

Mas porque vivi infinitamente a limitação humana...

E nessa condição, percorri o pecado e seus mitos...

Defendi a retidão na escuridão tão estranha...

Caminhei num pesar de coração cambaleante e cego...

E tudo que descobri foi o troféu amargo como triunfo do meu ego...



Eu já poderia morrer agora...

E nos braços do meu amor, encontraria repouso...

Num pouso da vida desregrada, pois ouso...

E sempre quis ser assim, caminhar na ética imoral

E não ser um mal aprisionado à conduta moral...

Fingindo entender e viver como qualquer amoral...

Mas atravessa-la como a luz embeleza o vitral...



Eu já poderia morrer agora...

E não quero morrer amanhã...

Pois o encanto não passará desta hora...

E o seu coração acordará de manhã...

Eu não quero viver agora...

Pois morrerei de manhã...

E nos atos enceguecidos...

Não contestarei os gemidos!

PONTOS DE CONTATO ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

As diversas tutelas de urgência têm a provisoriedade[1] como traço marcante, pois quaisquer que sejam as situações de risco que se esteja discutindo, será sempre pautada pelo período temporal de resposta jurisdicional[2].
Os procedimentos pelos quais as partes podem lançar mão, possuem aspectos de profundidade para o conhecimento do objeto que se discute. Normalmente, quando estamos diante da urgência, não há tempo hábil para que se proceda a uma cognição exauriente, por isso mesmo basta uma probabilidade para uma discussão no campo da cognição sumária para o convencimento do espírito do julgador.
Da mesma forma que o juiz decide com base na probabilidade, enquanto não haja elemento de certeza para a sentença meritória, ele pode revogar esta mesma decisão no mesmo princípio da mera probabilidade[3].
Nesse sentido a lei é expressa na tutela antecipada (artigo 273, § 4º, CPC) e nas tutelas cautelares (artigo 807, CPC).
Ressalte-se que mesmo havendo a característica da provisoriedade nas tutelas cautelares, em muitas situações vislumbra-se uma eficácia perene e não provisória, contexto em que se discute questão conceitual, principalmente no aspecto da satisfatividade das medidas cautelares, pelo que deságuam no conceito da tutela antecipada.
Quando se trata da probabilidade no contexto da provisoriedade nas medidas urgentes, há de se notar um aspecto mais elevado da probabilidade, isto é, os fatos incontroversos, como está na nova redação do artigo 273, § 6º do Código de Processo Civil (Lei nº 10.444/2002), que conforme o Nobre Professor Dinamarco, o dispositivo abre espaço para reflexões acerca da doutrina dos capítulos da sentença, em conjunto à do objeto do processo, o qual poderá ser simples, mas também composto, ou decomponível[4].
Quando o objeto do processo é composto, pode suceder o que o § 6º prevê, a saber, a incontrovérsia sobre alguns dos fatos serem suficientes para o julgamento de um dos pedidos, mas não dos demais.                                                                                                                                                                                                                                                        
O fato de somente poder possuir uma sentença no processo, o juiz prefere por não decidir sobre o mérito do fato incontroverso e incluí-lo na sentença em forma de capítulo, diferente daquele capítulo controverso ainda dependendo de instrução probatória, como defende o processualista Cândido R. Dinamarco. Assim, o fato incontroverso pode ser reconhecido relativamente por uma decisão interlocutória (deferimento de tutela antecipada), mas não há decisão de mérito nos termos do próprio artigo 273, § 6º, ficando sujeita à revogação no curso do processo.
Interessante notar que o §6º do artigo 273 do Código de Processo Civil, abrange diversas hipóteses em que a lei dá maior importância à incontrovérsia relativa aos fatos constitutivos do direito do demandante, que ali se dispensa sempre o requisito da urgência. Portanto se afasta a demonstração do periculum in mora. 
A tutela cautelar teve, de início, o seu campo bastante delimitado, pois não poderia ultrapassar o âmbito das providências conservativas, já que as medidas de conservação de direito da parte somente seriam alcançáveis após a exaustão do contraditório.
No entanto, como havia casos em que não era possível evitar-se o periculum in mora senão antecipando-se o exercício, no todo ou em parte, do próprio direito subjetivo material, a tutela de emergência foi sendo ampliada por dois caminhos distintos: a) o da antecipação da tutela, por expediente como o das liminares freqüentemente introduzidos pela lei em procedimentos especiais (mandado de segurança, ação popular, ação de inconstitucionalidade, ação de nunciação de obra nova, ações locatícias, etc.); b) e pela dilatação do poder geral de cautela, tendente a admitir seu uso não só para fins conservativos, mas também para, excepcionalmente, cumprir a provisória satisfação de pretensões de mérito[5].[6]
Mesmo entre os doutrinadores, que não classificam a tutela antecipada como um dos provimentos de natureza cautelar, há estrita conformidade quanto a sua finalidade de eliminação do risco no processo[7].
Nosso ordenamento jurídico insere nesse capítulo das tutelas diferenciadas as medidas diferenciadas, as medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela de mérito. Todas essas medidas formam o gênero “tutela de urgência”, porque representam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações graves de risco do dano à efetividade do processo, prejuízos que decorrem de sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva[8].
A possibilidade de a entrega final da tutela jurisdicional ser obstada pelo risco, leva à verificação que no mesmo gênero de tutelas de urgência, poder-se-á reunir as tutelas cautelares e tutelas antecipatórias.
Em sendo assim, fica notória a existência de um elemento comum entre as medidas cautelares e as antecipatórias de tutela, que é o desiderato de evitar o perecimento dos direitos no tempo.
Oportuna a aplicação da sábia lição de Calamandrei, na Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, n. 8, esp. . p.20, citado pelo Nobre Professor Cândido Rangel Dinamarco[9], de que “entre fazer logo porém mal e fazer bem mas tardiamente, os provimentos cautelares visam sobretudo a fazer logo, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas formas do procedimento ordinário.
A tutela antecipatória é satisfativa, parcial ou totalmente, da própria tutela postulada na ação de conhecimento. A satisfação se dá através do adiantamento dos efeitos, no todo ou em parte, do provimento postulado. Já na tutela cautelar, segundo a doutrina dominante, há apenas a concessão de medidas cautelares que, diante da situação objetiva de perigo, procuram preservar as provas ou assegurar a frutuosidade do provimento da ação principal. Não é dotada, assim, de caráter satisfativo.
Não se poderá ver nisso apenas uma diversidade de rotina procedimental, porque, na realidade, há uma nítida diferença de regime, especialmente no tocante aos pressupostos de cada uma dessas funções jurisdicionais[10].
Nesse sentido salienta-se que não se pode confundir satisfatividade com irreversibilidade. A antecipação de efeitos reversíveis é satisfativa, visto que proporciona à parte a possibilidade de usufruir antecipadamente de seu provável direito. Também depende de outra tutela, pois não subsiste por si mesma, como solução definitiva no plano material. Haverá necessidade de um provimento final compatível com a tutela antecipatória, para que os efeitos adiantados possam sobreviver.
Por fim, o provimento que dispensa a tutela posterior, ainda que fundado em cognição sumária não exauriente, pode ser classificado como sumário não cautelar[11].


[1] O Professor Marcus Vinícius de Abreu Sampaio em exposição do tema: Teoria Geral da Tutela de Urgência na PUC/SP, em 20/08/2003, considera a provisoriedade um termo não muito correto, existindo na realidade uma idéia de substituibilidade; tutela cautelar substituída pela tutela satisfativa.
[2] DIAS, Jean Carlos. Tutelas..., cit., p. 98.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era..., cit., p. 66.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era..., cit., p. 67.
[5] CARREIRA ALVIM, por exemplo, entendia que se o “processo cautelar” dentro do texto do Código de Processo Civil, “alberga tantas tutelas de índole tão diversificadas”, dentre as quais várias medidas específicas “reconhecidamente satisfativas, como os alimentos provisionais, a busca e apreensão, as previstas no artigo 888 do CPC”, não haveria razão para se recusar o uso do poder geral de cautela também em caráter satisfativo, quando necessária “uma tutela de urgência, no âmbito de uma tutela jurisdicional diferenciada” (O Direito na doutrina, Curitiba, Ed. Juruá, 1998, p.27).
[6] JUNIOR, Humberto Theodoro. Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência. As liminares e a tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.246.
[7] DIAS, Jean Carlos. Tutelas..., cit., p. 101.
[8] JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela Jurisdicional de Urgência. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p.4.
[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era..., cit., p. 62.
[10] JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela antecipada e tutela cautelar. RT – 742, agosto de 1997 – 86º ano.
[11] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias de urgência. São Paulo: Malheiros, p. 331.