Porque você insiste em se esconder atrás da religião? Porque não consegue sorrir? Está com algum problema? Não posso te ajudar, estás preso, mas pode se libertar!
O homem inicialmente, se encontra
num estado de natureza, anterior à quaisquer Constituições, e é por esse motivo
que existe a possibilidade de aproximar o estado de natureza do estado civil,
porque o homem não será livre escapando das leis da natureza, como também não
será livre, escapando das leis do estado civil, mas tanto em um como em outro
deverá conhecer tais leis, começar a deixar-se vencer apenas pelas paixões
positivas, ou seja, trabalhar a retidão da vontade.[3]
E como o homem poderá trabalhar a retidão da vontade? Como o homem poderá saber qual sua finalidade? Onde o homem encontrará a sua liberdade?
São indagações que nos trazem à mente a intenção de trabalhar a liberdade do homem em si próprio, e a liberdade do homem num estado constituído, especialmente, a intenção de analisar posturas do Estado constituído para facilitar a liberdade interna do homem. E, já que a liberdade interna do homem repercutirá na sociedade, porque não permitir que a sua vontade seja trabalhada para a retidão?
E como o homem poderá trabalhar a retidão da vontade? Como o homem poderá saber qual sua finalidade? Onde o homem encontrará a sua liberdade?
São indagações que nos trazem à mente a intenção de trabalhar a liberdade do homem em si próprio, e a liberdade do homem num estado constituído, especialmente, a intenção de analisar posturas do Estado constituído para facilitar a liberdade interna do homem. E, já que a liberdade interna do homem repercutirá na sociedade, porque não permitir que a sua vontade seja trabalhada para a retidão?
Como fazer isto?
Pela oportunidade do homem
desenvolver suas potencialidades, se permitindo ser guiado pelas suas paixões
positivas, porque todo e qualquer homem possui paixões, possui sonhos, e não se
pode afasta-lo disso, senão estaríamos afastando-o dele mesmo.[4]
Espinosa vai dizer que o retrato
do homem livre é o homem que não faz o mal justamente porque o ignora – é o
homem que age para além do bem e do mal porque age apenas pela força interior
de seu desejo e de sua compreensão. É o homem que não teme, não odeia, nem tem
remorsos, porque domina os objetos exteriores em vez de ser uma vítima deles.[5]
O princípio da liberdade em
Rousseau constitui-se como norma, e não como fato; como imperativo, e não como
comprovação. Não é apenas uma negação de impedimentos, mas afirmação de um
dever de realizações de aptidões espirituais. Na consciência da liberdade
revela-se a espiritualidade da alma humana; por isso é a exigência ética
fundamental, e renunciar a ela é renunciar à própria qualidade de homem e “aos
direitos da humanidade”.[6]
Poderíamos arrematar com Kant,
pois ele considera uma ação justa aquela que, quando por meio dela, ou segundo
a sua máxima, a liberdade do arbítrio de um pode continuar com a liberdade de
qualquer outro segundo uma lei universal.
A lei universal que se pretende é
justamente a obrigatoriedade da religião sem arbitrariedades, pois no
entendimento de Thomas Mann, a religião é o próprio fundamento de toda a
atividade política, a base de toda preocupação com a democracia e com os
direitos humanos[7].
Começamos dissertando acerca da
ciência jurídica e, logo após tentou-se buscar em reflexões sobre as liberdades
interna e social, isto é, um direcionamento para que o homem pudesse se
descobrir.
Nesse sentido, muitos são os
momentos históricos em que há por parte do ser humano a intenção de se
completar e, o período da Reforma e da Contra-Reforma foi um destes.
Ao estudar Lutero e Calvino, se
vislumbram a existência de duas problemáticas que seriam resolvidas
parcialmente, quais sejam: as profundas tristezas e vazios espirituais e, por
outro lado, os problemas decorrentes da desorganização econômica social
Européia.
Como era evidente, aquilo que se
refere ao âmbito espiritual fora momentaneamente resolvido, mas os problemas
econômicos não[8].
E se as dificuldades econômicas
sociais levam as pessoas à exclusão social e ao auto-desprezo, ainda que no
campo espiritual, a princípio, tudo esteja resolvido, conclui-se portanto, que
estaremos diante da cisão entre a religião e a sociedade, pelo que contraria o
entendimento de Thomas Mann.
Nesse diapasão, a religião deixa
de ter um caráter de fundamento para a política e de preocupações com os
direitos humanos. Logo, torna-se dispensável.
Não obstante a dúvida que nos
assolam sobre a autonomia entre religião e sociedade, ainda que as aproximemos,
não faltarão vozes para dizer em “como acreditar no D’us onipotente e
misericordioso, se ele permite a fome de massas?”
O presente texto não se justifica
só por analisar problemas que se apresentam visíveis, como a falta de
oportunidade, seja de emprego, estudo, lazer, habitação, alimentação, etc – mas
por analisar que por detrás destes problemas aparentes, existe aquele que
destrói o homem, que ignora sua dignidade, que o anula, ou seja, o homem não só
passa fome, ou vive nas ruas, ou não estuda, o homem passa por tudo isso, além
de não saber qual é a sua finalidade, e não sabendo qual é a sua finalidade,
ele não se descobre, não se reconhece, portanto, não sabe discernir entre o bem
e o mal, entre a luz e as trevas, entre a guerra e a paz. Não é possível
chama-lo de homem, muito menos exigir que tenha uma conduta Justa, ou inerente
a de um ser humano!
A religião é uma questão prática
que envolve atitude de toda a pessoa[9],
não é somente uma criação de regras morais, cujas determinações são obedecidas
sem questionamentos, sem uma reflexão zetética, ou tratadas como dogmas
absolutos. É no plano social que se pratica a religião.
Numa análise sistemática, casamos
diversos dispositivos que protegem os bens mais importantes do homem, aqueles
relacionados com a personalidade, em sendo assim, a discussão seria inócua se
se tratasse de criação de leis, talvez o que interessa é aquilo que toca à
aplicação.
Nesse raciocínio, nota-se que a
religiosidade é função da humanidade, assim como as garantias das liberdades.
Por outro lado, a humanidade deve estar fundamentada em religiosidade[10].
E dizer que a idéia de dominação
não existe seria, simplesmente, confirmar o que temos visto até aqui, uma
Democracia ideológica decorrente de interesses capitalistas, que desaguou na
multiplicação de regimes autoritários e de ditaduras militares, não só no
Brasil, mas em todo o Terceiro Mundo.
Tudo isto marcado pela “corrida
armamentista”, que não visava à guerra, mas a intimidação recíproca dos
adversários, pois puderam perceber que a bomba atômica não permitiria vitórias,
pois todo o planeta seria destruído.[11]
Enquanto vige o “instrumento de
poder”, enxergamos sob ele as relações de trabalho e emprego, que são
expressões que não se adaptam à realidade, da mesma forma as relações de voto e
escolha, da freqüência à escola e a aprendizagem, do comer e do não comer, do
vestir-se e não vestir-se, tudo isto repercutindo numa primeira análise no
próprio povo, e numa segunda reflexão, no Sistema Jurídico Positivo, que vem
passando por uma crise incomensurável, não somente por não atender aos clamores
da sociedade, mas também por não permitir a “oportunidade” para que o homem se
torne cidadão e por sua vez possa desenvolver suas potencialidades, o que
causa, sem sombra de dúvidas, o crescimento da violência que termina na morte
do outro, senão física, a intelectual e espiritual.
O ser humano busca o sentido da
sua vida, e o sentido se manifesta na busca da felicidade, de realização, de
amor. O sentido aparece onde o mundo se transforma em um mundo do homem ou
mundo hominizado[12].
O ser é mantido numa relação que o afasta das atividades políticas,
portanto, não participa efetivamente das decisões que vão apontando o rumo de
sua vida. Quando ele quase descobre que alguma coisa está errada, tem a
oportunidade de vestir-se de cidadão e acredita poder escolher algo numa
Democracia disfarçada, quando na verdade somente vota, o que é diferente de
escolher.
O aplicador da lei deve ser alcançado pela religião, que só acontece
através da conduta do religioso em manter os princípios sobre D’us, contestando
dialeticamente os entendimentos de modernização dos princípios ou das
Escrituras Sagradas, pois os princípios não podem ser modernizados, mas
reforçados.
Daí surgem intervenções no
sentido de alterar os princípios, mas para isso se faz mister recomeçar, e a
razão, conforme Tomás de Aquino nunca começa da estaca zero[13],
mesmo porque, não é possível fazer algo sem uma experiência anterior[14]
e, não conhecer o que houve antes de nós é permanecer criança.
A liberdade deve ser garantida no
seu conceito mais amplo, pois só assim as necessidades básicas poderão ser
alcançadas e sanadas, e como bem observou Aristóteles e, depois, Marx, a mera
declaração do direito à igualdade não faz existir os iguais, mas abre o campo
para a criação da igualdade, através das exigências e demandas dos sujeitos
sociais.[15]
Ainda nesse sentido poderíamos
dizer que a liberdade não está na declaração, mas na oportunidade de escolha.
Enquanto houver um autoritarismo
social e desigualdades econômicas, não há possibilidade de liberdade, pois
desta forma a sociedade brasileira fica polarizada entre dominados e
dominantes.
Assim o Direito continuaria sendo
um instrumento de poder e de dominação, não permitindo escolha alguma, e por
outro lado continuaríamos a assistir a classe dominante na a prática de seus
próprios interesses.[16]
Portanto, vemos a necessidade de que os privilégios se tornem direitos, universalizando-se
em interesses comuns.
Então, qual o caminho a seguir?
Talvez, a Moral não seja o ponto
fundamental, mas também é importante, pois ela se refere, conforme Espinosa,
somente à imposição de deveres ao homem, e é colocada ao lado da religião.
Em última instância a Ética
mereceria maior atenção, pois é a definição do homem tal como ele é, e
demonstra porque o homem é tal como é.[17]
A Ética concreta do Estado é a
saída para que o homem seja reconhecido como homem, e o Direito deve assegurar
justamente isto. O Poder Judiciário deve dizer o que é e o que não é correto,
independentemente do Executivo e do Legislativo, considerando que os poderes
são independentes e harmônicos entre si, conforme determinação do artigo 2º da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil baseado em Montesquieu. O Poder
Judiciário nos dizeres da Professora Marilena Chauí aparece como um misterioso,
envolto num saber incompreensível e uma autoridade quase mística. Pelo que não
corresponde às necessidades da sociedade, além de não cumprir com sua função.
O
presente texto aponta problemáticas ocorridas na vida social, quase todas
decorrentes da falta de oportunidade, o que termina na morte do ser humano.
E
a morte que se apresenta, não é a real, disposta no artigo 6º do Código Civil,
1ª parte, e nem a civil, disposta no artigo 1816 do Código Civil, também não
são as mortes presumida ou simultânea, dispostas nos artigos 6º, 2ª parte e 8º
do Código Civil[18],
mas a morte da dignidade e da auto-estima, a morte da esperança, a morte da
alma.
Se
almeja neste trabalho discorrer sobre a aparente liberdade num estado
constituído, e de como o homem se desvia do caminho da justiça chegando ao
ponto de não reconhecer-se como ser humano e, como as Ciências Jurídicas e a
Religião podem colaborar para que o homem tenha conhecimento da sua finalidade,
podendo, então, trabalhar a retidão da vontade, colaborando assim, para a
reconstrução da Sociedade e do Direito.
Vamos
tratar, então, de uma liberdade dentro de um estado constituído, e para que
esta liberdade não seja limitada, para que ela não aprisione o ser humano, é
necessário que existam instrumentos que permitam ao homem, agir com retidão.
Logo, teríamos um homem livre que dispõe de oportunidades, portanto, sua vontade
estará calcada na retidão, e na retidão pode-se dizer que ele está na
liberdade, e assim alcança sua finalidade, se descobrindo homem.
Na
liberdade de fazer o que tem vontade de fazer[19],
deve ser observado se nesta vontade está presente a retidão, porque assim não
estaremos tratando de limitações, mas de justiça, pois a vontade não será
disciplinada pelo Estado, e nenhum outro fator externo ao da consciência
servirá de base para a feitura de alguma coisa, mas somente a retidão da
vontade observada em si mesma, desaguando, então, na justiça.
Quando
se observa a liberdade da vontade e a sua retidão, observamos um Direito e um
Dever[20]
ao mesmo tempo, e com isso consideramos que na oportunidade de escolha o homem
alcança sua finalidade se descobrindo como homem, pelo que a renúncia da
liberdade de escolha, ou a imposição de privar-se de escolher, redundaria na
negação da própria qualidade de homem.
Não só o bem estar social aparece com a prática do trabalho e do
desenvolvimento, mas as dificuldades em fazer parte do grupo que vive no âmbito
do “bem estar social”, portanto, destaca-se aqui, dois grupos, quais sejam: os
dominados e os dominantes. Logo, aos excluídos nascem as dúvidas a qualquer
autoridade exterior à razão e, as dúvidas em relação aos sentidos, pois as
aparências concretas deixam de corresponder ao ser, e a única coisa que resta
aos “juridicamente iguais” é acreditar nos próprios pensamentos. Este fenômeno
é considerado pelo Professor José Reinaldo de Lima Lopes como o progressivo
impor-se de um solipsismo[21]
filosófico, de um sujeito pensante abandonado a seus próprios recursos.[22]
Aos excluídos, falta a oportunidade de escolha, e quando se fala em
oportunidade de escolha, se fala em permitir ao ser humano que ele se realize
como ser humano, o que pode ser definido como o alcance da sua finalidade, e
quando se retira esta finalidade do ser, há uma anulação da sua existência.
Qual seria então a finalidade do ser humano?
Será que a finalidade do ser humano é somente ser um ser humano, ou lhe é
permitido alcançar a cidadania, e com ela participar ativamente dos rumos da
humanidade?
Poderá escolher fixar raízes num lugar ou outro e colaborar com “sua”
comunidade, ou deverá permanecer anônimo?
Hobbes, quando trata do conceito
de liberdade no Leviatã, aponta existir uma liberdade dentro do Estado Civil,
uma liberdade limitada que instaura um reino de paz e segurança, ao contrário
da liberdade no estado de natureza, que aponta para os atritos com outros seres
humanos, porque todos são guiados pelas mesmas paixões.
É lógico que Hobbes afirma que é dentro do Estado que a liberdade deve
ser localizada, mesmo porque, o próprio povo, através de suas necessidades
delegou o direito natural a um soberano, tendo que se movimentarem dentro de
uma “liberdade presa” a um Estado constituído.
Nessa linha, ao invés de extremar o estado de natureza e o estado civil,
caberia aproximar o conceito de liberdade do estado de natureza para o estado
civil, então teríamos o que Hobbes afirmou, isto é, um homem livre é aquele
que, naquelas coisas que graças a sua força e engenho é capaz de fazer, não é
impedido de fazer o quem tem vontade de fazer. Logo, existiria uma proteção dos
cidadãos e não uma limitação da liberdade, pois quando tratamos da liberdade do
homem, tratamos da oportunidade de desenvolver suas potencialidades, e nisto
consiste a vontade de fazer o que quiser fazer, alcançando sua finalidade sem a
destruição do outro.
A função do Direito na sociedade moderna é a esperança de estabilidade, e
por isso, a liberdade é assegurada pela legalidade confundida com a
legitimidade.
E assim a sociedade acredita obedecer a limitações que ela mesma se dá,
quando na verdade existe uma imposição de normas a cada um, é o que afirma
Kant.[23]
Em sendo assim, quando lhes é negada a liberdade de escolha, quando lhes
é negada a oportunidade de desenvolvimento, quando lhes é negada a
possibilidade de alcançar suas finalidades, lhes é negada a condição de ser
humano, lhes é negada a condição de cidadão, portanto, resta-lhes viver como
animais irracionais, movidos pelo instinto, pela fome, pelas lágrimas de sangue
dos olhos de seus filhos que mesmo não tendo oportunidades, aplaudem os pais
com um sorriso amargo de dor. O que colabora para o crescimento e
fortalecimento da violência.
Talvez seja o momento de considerarmos algo chamado Vida Comunitária,
idéia que não pode ser considerada uma inovação, uma vez que se aproxima, e
muito, daquela Comunidade Primitiva descrita pelo apóstolo Paulo no Livro de
Atos dos Apóstolos[24].
Isto é, ajuda mútua e vida simples, começando a desenvolver um novo sistema
independentemente do mercado e do setor público.[25]
Anulando-se o ser humano não é possível estabelecer oportunidade alguma
para o aperfeiçoamento da retidão da vontade e, por isso, o Magistrado, que não
é aquele que representa o Estado, mas é o próprio Estado, deverá, efetivamente,
dizer o Direito, preservando e fortalecendo a segurança jurídica, o que
corresponderá às expectativas da sociedade.
Como se percebe, o entendimento da religião como algo humano é difícil de
se aceitar quando se parte única e exclusivamente do ponto de vista da fé, pelo
que ressalta-se a necessidade da razão para a efetiva aproximação da religião e
humanidade, assim já reconhecida pelo próprio São Paulo, na sua Epístola aos
Romanos, reconhecendo que a razão é capaz de chegar ao conhecimento de algumas
verdades fundamentais para a própria fé como, por exemplo, a existência de
D’us. Dessa forma a razão pode colaborar eficazmente na busca das verdades
necessárias à salvação[26].
Como, então, se poderia chegar ao Estado - detentor dos poderes -, e a
partir dele nascer uma conduta religiosa capaz de alcançar os seres humanos?
Claro está que somente a fé (subjetiva, pessoal e intransferível) não
atingirá tal desiderato, conforme conhecimento empírico relativo às andanças de
São Paulo em Atenas, caminhando pelas ruas – não como Sócrates – pois não
conversava sobre filosofia, mas sobre a nova doutrina religiosa que viera
anunciar.
E por isso, naquele momento, os atenienses, sempre dispostos a conhecer
(mais pela curiosidade), conduziram Paulo para o Areópago de Atenas[27]
para que pudesse expor suas idéias. Iniciou com uma detalhada observação aos
objetos de culto dos atenienses, evidenciando ali um espaço reservado “ao D’us
desconhecido”, e foi por esta premissa que argumentou para os atenienses, até
que citou a existência de um homem (filho de D’us), cuja idéia fora ignorada e
também tratada como objeto de zombaria, mas mesmo assim, restaram algumas
pessoas que se convenceram do discurso.
Naquele tempo e nos dias de hoje, são aproximadamente equiparáveis as
dificuldades atinentes à persuasão.
A tentativa de converter os judeus e os pagãos educados na filosofia
grega, foi logo abandonada por Paulo, pois exigiam provas racionais e lógicas,
e sempre contavam com milagres para se convencerem. Da mesma forma os filósofos
Epicureus e Estóicos[28].
Passou então à realização de atividades evangelizadoras da Igreja
Primitiva para os povos pagãos da Bacia do Mediterrâneo, cuja cultura helenística[29]
oferecia maiores possibilidades de diálogo.
Ademais, a cultura helenística da época fora a mais sensível para os
discursos do Evangelho, e hoje ainda se encontram camadas sociais comparáveis à
cultura helenística.
Então, pergunta-se: Como os menos favorecidos – mais humildes – podem
fazer com que a religião alcance o Estado? Como travar um processo dialético do
humilde com o mais abastado intelectualmente? Como o humilde transforma a
sociedade através da religião, se sua formação é primordialmente fundamentada
na fé, portanto, sem razão?
O papel do Estado seria o de se
despir da prerrogativa de absoluto, pois atualmente possui três monopólios, que
são: consciência social, força e normas fiscais. É viável diluir estes
monopólios e o Estado assumir outra postura, pois se percebe que está
debilitado e falido, pelo que se tornou uma grande máquina obsoleta.
É necessário viabilizar a
oportunidade social para que as pessoas possam aproximar a fé (pessoal) com a
razão (social), e então trabalharem uma sociedade melhor.
Enfim, ao cidadão, principalmente aos acadêmicos, caberia um
posicionamento político e uma maior atuação crítica, e ao Estado caberia
repensar o Sistema Econômico, Social e Político, intervindo nas necessidades e
relações mínimas.
O posicionamento político e a atuação crítica dependem de uma liberdade,
de uma oportunidade de escolha sem que haja uma limitação da vontade, assim
estaremos alcançando a justiça, que conforme Habermas e Kant, nada mais é do
que a liberdade. E nessa liberdade deve haver validade.[30]
Por isso, Sartre considera a liberdade como escolha incondicional que o
próprio homem faz de seu ser e de seu mundo.[31]
Enfim, além das mudanças externas, deve haver também, uma reestruturação
interna do homem, isto é, quando dizer que está derrotado, a derrota será uma
decisão dele. Mas quando dizer que a sociedade deve mudar, é porque decidiu
melhora-la.
O fato é que a liberdade interna, que conforme Sartre o homem está a ela
condenado, só pode ser descoberta se o homem descobrir-se ser humano e, decidir
entre existir ou viver!
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[1]
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[2]
Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
[3]
Proslógio. Santo Anselmo. In Os Pensadores. 1ª ed. São Paulo: Abril Cultural,
1973, pg. 147.
[4] Conatus:
movimento interno do corpo e o nexo interno das idéias na alma, que constituem
a essência do homem. Dicionário de Filosofia. Nicola Abbagnano. 1ª ed.
São Paulo: Mestre Jou, 1970.
[5]
Vida e Obra. Espinosa. In Os Pensadores. 3ª ed. São Paulo: Abril Cultural,
1983, pg. XVII.
[6] Do
Contrato Social. Jean-Jacques Rousseau. In Os Pensadores. 4ª ed. São Paulo:
Nova Cultural, 1987, pg. XVII.
[7] Os
escritores e as escrituras – Retratos teológico-literários. Ed. Loyola. São
Paulo, 1999, pg. 204.
[8]
Reformas Religiosas. Flávio Luizetto. 2ª Ed. São Paulo: Contexto, 1991, pg. 67.
[9]
Filosofia da Religião. Urbano Zilles. São Paulo: Paulus, 1991, pg. 190.
[10]
Os escritores e as escrituras – Retratos teológico-literários. Ed. Loyola. São
Paulo, 1999, pg. 204.
[11]
Convite à Filosofia. Marilena Chauí. São Paulo: Ática, 1994, pg. 429.
[12]
Filosofia da Religião. Urbano Zilles. São Paulo: Paulus, 1991, pg. 192.
[13]
Filosofia da Religião. Urbano Zilles. São Paulo: Paulus, 1991, pg. 190.
[14]
Crítica da Razão Pura. Immanuel Kant. São Paulo: Martin Claret, 2003, pg. 47.
[15]
Convite à Filosofia. Marilena Chauí. São Paulo: Ática, 1994, pg. 432.
[16]
Convite à Filosofia. Marilena Chauí. São Paulo: Ática, 1994, pg. 430.
[17] Vida
e Obra. Baruch de Espinosa. In Os Pensadores. 3ª ed. São Paulo: Abril
Cultural, 1983, pg. XIV.
[18]
Curso de Direito Civil Brasileiro. Maria Helena Diniz. V. 1, São Paulo:
Saraiva, 2002, pg. 197.
[19] O
Conceito de Liberdade no Leviatã. Sergio Wollmann. 2ª ed. Porto Alegre : EDIPUCRS, 1994, pg. 78.
[20] O
Conceito de Liberdade no Leviatã. Sergio Wollmann. 2ª ed. Porto Alegre : EDIPUCRS, 1994, pg. 79.
[21] Solipsismo:
a tese de que só existo eu e de que todos os outros entes (homens e coisas) são
somente idéias minhas. Dicionário de Filosofia. Nicola Abbagnano. 1ª ed.
São Paulo: Mestre Jou, 1970.
[22] O
Direito na História – Lições Preliminares. LOPES, José Reinaldo de Lima Lopes.
São Paulo: Editora Max Limonad, 2000.
[23]
Filosofia do Direito em Habermas: a hermenêutica. ENCARNAÇÃO, João Bosco da.
Taubaté – São Paulo: Cabral Editora Universitária, 1997.
[24] A
Bíblia Sagrada, traduzida por João Ferreira de Almeida.
[25]
Globalização da Economia e Direito do Trabalho. Arion Sayão Romita. São Paulo:
Ed. Ltr, 1997, pg. 25.
[26]
Tomás de Aquino – A razão a serviço da fé. José Silveira da Costa. São Paulo:
Moderna, 1993, pg. 7.
[27] Areópago:
Tribunal ateniense; Assembléia de sábios, de literatos, de pessoas ilustres.
Dicionário da Língua Portuguesa. 30ª Ed. São Paulo: Novo Brasil, 1986.
[28] Epicureus:
idéia em que o prazer é o bem supremo do homem; Estóicos: idéia de
autodomínio e indiferentes à dor e ao prazer.
[29] Helenística:
povo pagão que não possuía alto nível cultural, portanto, muito
influenciado por outras culturas, principalmente orientais.
[30]
Filosofia do Direito em Habermas: a hermenêutica. ENCARNAÇÃO, João Bosco da.
Taubaté – São Paulo: Cabral Editora Universitária, 1997, pg.192.
[31]
Convite à Filosofia. Marilena Chauí. São Paulo: Ática, 1994, pg. 361.
[32] A
organização bibliográfica apresenta obras efetivamente consultadas e citadas no
corpo do trabalho, bem como aquelas pesquisadas e selecionadas de forma
indireta, pelo cruzamento de citações, levantamento bibliográfico etc., que não
foram citadas no texto, mas que compõem o conjunto de obras fundamentais e
conexas relacionadas com o tema desenvolvido.