quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PARTICIPAÇÃO EM REPORTAGEM: representando o Terceiro Setor no município de Sumaré

http://www.tvb.com.br/videos/?v=15805

ENTREVISTA PARA A TVUOL (CLICTV): Direitos Sexuais e Homoafetivos

http://tvuol.uol.com.br/video/direitos-sexuais-e-homoafetivos-04028D9C306EC8912326/

O EMPREGO COMO SOBREVIVÊNCIA OU MUDANÇAS PARA VIVER? Novos rumos das relações de trabalho


O Trabalho sempre acompanhou o Homem, e o resultado deveria desaguar mesmo numa evolução tecnológica com o intuito facilitador para o alcance do bem estar social.
É sabido que no que concerne à Globalização da Economia e Direito do Trabalho, a discussão acampará sobre os apontamentos de hipóteses que consideram o uso da inteligência como um fator de diminuição do esforço físico, portanto, menos trabalho.
Por outro lado, continuará em vigor o trabalho intelectual, anunciando a sobrevivência daqueles que atuam neste ramo de atividade, e não deixa de adiantar, inclusive, as conseqüências negativamente explosivas daqueles que vivem do trabalho físico, isto porque não há possibilidade do homem se dedicar ao lazer, atividades de reflexão e política, se não houver uma estrutura alimentar, familiar e habitacional.
A tecnologia ocupa o lugar do homem, aquela produz em maior quantidade e a qualidade é indiscutível, enquanto que este acaba por desamparado, e é óbvio que os desamparados são os trabalhadores braçais, porque a tecnologia oculta atrás de si um grupo que detém a técnica e o monopólio do capital, e se não bastasse, ainda que quiséssemos, não seria possível abraçar a todos.
Observando as relações de Trabalho e Emprego, percebemos que tais expressões não se adaptam à realidade, repercutindo numa primeira análise no próprio povo, e numa segunda reflexão, no Sistema Jurídico Positivo, que conforme o ítalo-brasiliano Mestre J. Pietro. B. Nardella Dellova (estudos sobre a crise sacrificial do Direito), vem passando por uma crise incomensurável, não somente por não atender aos clamores da sociedade, mas também por não ceder a “oportunidade” para que o cidadão desenvolva suas potencialidades, o que causa, sem sombra de dúvidas, o crescimento da violência que termina na morte do outro, senão física, a intelectual e espiritual. E no sistema, o ramo do Direito que merecerá uma maior atenção é o do Direito do Trabalho, cuja matéria regula as relações de trabalho.
A lei deve, necessariamente, acompanhar as modificações sociais, aproveitando-se da denominada flexibilização em seus aspectos mais positivos, qual seja, garantir a liberdade e as necessidades básicas.
Hodiernamente, se torna obrigatória a reflexão de qual tipo de Sistema iremos adotar, pois enquanto a lei “tenta” acompanhar as aceleradas modificações sociais, a consciência social deve fazer o seu papel, isto porque já assistimos a derrocada do Socialismo e passamos pelo esmorecimento do Capitalismo, e em sendo assim não se pode tolerar a inércia diante destes polêmicos desconfortos, mas se faz mister a percepção otimista de uma era considerada novidade, não deixando ao encargo da lei a resolução dos problemas, porque ela não resolverá absolutamente nada, aliás, pela ordem natural das coisas, o desenvolvimento intelectual da sociedade deve anteceder a lei. A Ciência Jurídica não é anterior ao homem como propôs o austro-húngaro Jurista Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito, mas posterior.
Que tal considerarmos a denominada Vida Comunitária? Isto é, ajuda mútua e vida simples, começando a desenvolver um novo sistema independentemente do mercado e do setor público. Levando em consideração que o emprego e o trabalho são as únicas fontes de renda para a sobrevivência humana, e sem dizer que estão intimamente ligados à noção de dignidade, concluímos que com o fim do emprego, chegamos ao fim da civilização.
O papel do Estado seria o de se despir da prerrogativa de absoluto, pois atualmente ele possui três monopólios, que são: consciência social, força e normas fiscais. É viável diluir estes monopólios e o Estado assumir uma outra postura, pois percebemos que está debilitado e falido, pelo que se tornou uma grande máquina obsoleta.
Devem nascer novas formas, isto é, a força precisa ser descentralizada (não significa enfraquecer a soberania nacional), aumentando a autonomia coletiva.
Enfim, ao cidadão, principalmente aos acadêmicos, caberia um posicionamento político e uma maior atuação crítica, e ao Estado caberia repensar o Sistema Econômico, Social e Político, intervindo de forma a suprir as necessidades mínimas.

Morrer!


Eu já poderia morrer agora...

Porque conheci os amores... todos eles...

Amores incondicionais...amores verdadeiros,

Amores diferentes e de muitos prazeres

Amores doloridos como flechas de arqueiros,

Amores perigosos, amores proibidos,

Amores chorosos e que amam umbigos...



Eu já poderia morrer agora...

Não porque vivi os infinitos,

Mas porque vivi infinitamente a limitação humana...

E nessa condição, percorri o pecado e seus mitos...

Defendi a retidão na escuridão tão estranha...

Caminhei num pesar de coração cambaleante e cego...

E tudo que descobri foi o troféu amargo como triunfo do meu ego...



Eu já poderia morrer agora...

E nos braços do meu amor, encontraria repouso...

Num pouso da vida desregrada, pois ouso...

E sempre quis ser assim, caminhar na ética imoral

E não ser um mal aprisionado à conduta moral...

Fingindo entender e viver como qualquer amoral...

Mas atravessa-la como a luz embeleza o vitral...



Eu já poderia morrer agora...

E não quero morrer amanhã...

Pois o encanto não passará desta hora...

E o seu coração acordará de manhã...

Eu não quero viver agora...

Pois morrerei de manhã...

E nos atos enceguecidos...

Não contestarei os gemidos!

PONTOS DE CONTATO ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

As diversas tutelas de urgência têm a provisoriedade[1] como traço marcante, pois quaisquer que sejam as situações de risco que se esteja discutindo, será sempre pautada pelo período temporal de resposta jurisdicional[2].
Os procedimentos pelos quais as partes podem lançar mão, possuem aspectos de profundidade para o conhecimento do objeto que se discute. Normalmente, quando estamos diante da urgência, não há tempo hábil para que se proceda a uma cognição exauriente, por isso mesmo basta uma probabilidade para uma discussão no campo da cognição sumária para o convencimento do espírito do julgador.
Da mesma forma que o juiz decide com base na probabilidade, enquanto não haja elemento de certeza para a sentença meritória, ele pode revogar esta mesma decisão no mesmo princípio da mera probabilidade[3].
Nesse sentido a lei é expressa na tutela antecipada (artigo 273, § 4º, CPC) e nas tutelas cautelares (artigo 807, CPC).
Ressalte-se que mesmo havendo a característica da provisoriedade nas tutelas cautelares, em muitas situações vislumbra-se uma eficácia perene e não provisória, contexto em que se discute questão conceitual, principalmente no aspecto da satisfatividade das medidas cautelares, pelo que deságuam no conceito da tutela antecipada.
Quando se trata da probabilidade no contexto da provisoriedade nas medidas urgentes, há de se notar um aspecto mais elevado da probabilidade, isto é, os fatos incontroversos, como está na nova redação do artigo 273, § 6º do Código de Processo Civil (Lei nº 10.444/2002), que conforme o Nobre Professor Dinamarco, o dispositivo abre espaço para reflexões acerca da doutrina dos capítulos da sentença, em conjunto à do objeto do processo, o qual poderá ser simples, mas também composto, ou decomponível[4].
Quando o objeto do processo é composto, pode suceder o que o § 6º prevê, a saber, a incontrovérsia sobre alguns dos fatos serem suficientes para o julgamento de um dos pedidos, mas não dos demais.                                                                                                                                                                                                                                                        
O fato de somente poder possuir uma sentença no processo, o juiz prefere por não decidir sobre o mérito do fato incontroverso e incluí-lo na sentença em forma de capítulo, diferente daquele capítulo controverso ainda dependendo de instrução probatória, como defende o processualista Cândido R. Dinamarco. Assim, o fato incontroverso pode ser reconhecido relativamente por uma decisão interlocutória (deferimento de tutela antecipada), mas não há decisão de mérito nos termos do próprio artigo 273, § 6º, ficando sujeita à revogação no curso do processo.
Interessante notar que o §6º do artigo 273 do Código de Processo Civil, abrange diversas hipóteses em que a lei dá maior importância à incontrovérsia relativa aos fatos constitutivos do direito do demandante, que ali se dispensa sempre o requisito da urgência. Portanto se afasta a demonstração do periculum in mora. 
A tutela cautelar teve, de início, o seu campo bastante delimitado, pois não poderia ultrapassar o âmbito das providências conservativas, já que as medidas de conservação de direito da parte somente seriam alcançáveis após a exaustão do contraditório.
No entanto, como havia casos em que não era possível evitar-se o periculum in mora senão antecipando-se o exercício, no todo ou em parte, do próprio direito subjetivo material, a tutela de emergência foi sendo ampliada por dois caminhos distintos: a) o da antecipação da tutela, por expediente como o das liminares freqüentemente introduzidos pela lei em procedimentos especiais (mandado de segurança, ação popular, ação de inconstitucionalidade, ação de nunciação de obra nova, ações locatícias, etc.); b) e pela dilatação do poder geral de cautela, tendente a admitir seu uso não só para fins conservativos, mas também para, excepcionalmente, cumprir a provisória satisfação de pretensões de mérito[5].[6]
Mesmo entre os doutrinadores, que não classificam a tutela antecipada como um dos provimentos de natureza cautelar, há estrita conformidade quanto a sua finalidade de eliminação do risco no processo[7].
Nosso ordenamento jurídico insere nesse capítulo das tutelas diferenciadas as medidas diferenciadas, as medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela de mérito. Todas essas medidas formam o gênero “tutela de urgência”, porque representam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações graves de risco do dano à efetividade do processo, prejuízos que decorrem de sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva[8].
A possibilidade de a entrega final da tutela jurisdicional ser obstada pelo risco, leva à verificação que no mesmo gênero de tutelas de urgência, poder-se-á reunir as tutelas cautelares e tutelas antecipatórias.
Em sendo assim, fica notória a existência de um elemento comum entre as medidas cautelares e as antecipatórias de tutela, que é o desiderato de evitar o perecimento dos direitos no tempo.
Oportuna a aplicação da sábia lição de Calamandrei, na Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, n. 8, esp. . p.20, citado pelo Nobre Professor Cândido Rangel Dinamarco[9], de que “entre fazer logo porém mal e fazer bem mas tardiamente, os provimentos cautelares visam sobretudo a fazer logo, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas formas do procedimento ordinário.
A tutela antecipatória é satisfativa, parcial ou totalmente, da própria tutela postulada na ação de conhecimento. A satisfação se dá através do adiantamento dos efeitos, no todo ou em parte, do provimento postulado. Já na tutela cautelar, segundo a doutrina dominante, há apenas a concessão de medidas cautelares que, diante da situação objetiva de perigo, procuram preservar as provas ou assegurar a frutuosidade do provimento da ação principal. Não é dotada, assim, de caráter satisfativo.
Não se poderá ver nisso apenas uma diversidade de rotina procedimental, porque, na realidade, há uma nítida diferença de regime, especialmente no tocante aos pressupostos de cada uma dessas funções jurisdicionais[10].
Nesse sentido salienta-se que não se pode confundir satisfatividade com irreversibilidade. A antecipação de efeitos reversíveis é satisfativa, visto que proporciona à parte a possibilidade de usufruir antecipadamente de seu provável direito. Também depende de outra tutela, pois não subsiste por si mesma, como solução definitiva no plano material. Haverá necessidade de um provimento final compatível com a tutela antecipatória, para que os efeitos adiantados possam sobreviver.
Por fim, o provimento que dispensa a tutela posterior, ainda que fundado em cognição sumária não exauriente, pode ser classificado como sumário não cautelar[11].


[1] O Professor Marcus Vinícius de Abreu Sampaio em exposição do tema: Teoria Geral da Tutela de Urgência na PUC/SP, em 20/08/2003, considera a provisoriedade um termo não muito correto, existindo na realidade uma idéia de substituibilidade; tutela cautelar substituída pela tutela satisfativa.
[2] DIAS, Jean Carlos. Tutelas..., cit., p. 98.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era..., cit., p. 66.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era..., cit., p. 67.
[5] CARREIRA ALVIM, por exemplo, entendia que se o “processo cautelar” dentro do texto do Código de Processo Civil, “alberga tantas tutelas de índole tão diversificadas”, dentre as quais várias medidas específicas “reconhecidamente satisfativas, como os alimentos provisionais, a busca e apreensão, as previstas no artigo 888 do CPC”, não haveria razão para se recusar o uso do poder geral de cautela também em caráter satisfativo, quando necessária “uma tutela de urgência, no âmbito de uma tutela jurisdicional diferenciada” (O Direito na doutrina, Curitiba, Ed. Juruá, 1998, p.27).
[6] JUNIOR, Humberto Theodoro. Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência. As liminares e a tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.246.
[7] DIAS, Jean Carlos. Tutelas..., cit., p. 101.
[8] JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela Jurisdicional de Urgência. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p.4.
[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era..., cit., p. 62.
[10] JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela antecipada e tutela cautelar. RT – 742, agosto de 1997 – 86º ano.
[11] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias de urgência. São Paulo: Malheiros, p. 331.

TERRORISMO INTERNACIONAL


          A primeira dificuldade que aparece ao tratarmos de terrorismo internacional é justamente aquela atinente à sua conceituação, pois muitos são os pontos de vista que tramitam pela política, economia, direito, religião e tantos outros setores que quase não se pode delimitar.
No conceito dado pelo Professor Doutor Carlos Roberto Husek, cintando Tércio Sampaio Ferraz Junior, “O terrorismo é uma forma de ação política que se alimenta de um jogo de forças. Ressalvado o terror de Estado, isto é, o terror praticado pelo poder instituído, o terrorismo é um jogo de violência contra a ordem instituída. Mede forças contra a ordem. (...) o terrorismo usa da força aleatória e difusa. É como se o cordeiro, impotente perante o lobo, comesse pelas beiradas”.1
Para Hélio Jaguaribe, também citado por Husek, o terrorismo “... é um expediente de poder que procede da mais remota antiguidade. Dele utilizaram-se os assírios, como forma de intimidar os inimigos e manter submissos os povos dominados. Imperadores romanos despóticos, como Calígula, se valeram do terrorismo para supostamente consolidar o poder”.2
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1. A Nova (Des) Ordem Internacional, p. 161
2. Ibidem, p.163 

Mas, por enquanto, apontaremos aquele consequente do relatório da Organização das Nações Unidas – ONU, de 2005, desenhando o terrorismo como qualquer ação designada para causar a morte ou sérios ferimentos a civis e não-combatentes com o propósito de intimidar uma população ou compelir um governo ou uma organização internacional a fazer ou deixar de fazer algo.
Qualquer estudioso atento, ao ler o conceito do relatório, apontaria a não compreensão de ações contra “civis e não combatentes”, considerando que existem atos considerados terroristas que alcançaram também os soldados de determinados exércitos. Claramente, este entendimento não coaduna com o dos Estados Unidos, bastando observar os acontecimentos recentes, especialmente a partir de 11 de setembro de 2001. Daí percebe-se a complexidade do tema e a importância de tratarmos de assunto tão atual e polêmico.
Importante salientar a origem do vocábulo “terror” não tem exatamente o mesmo sentido ao que se dá ao “terrorismo”; pois aquele vem do latim com igual grafia, designando na sua origem medo ou ansiedade extrema, imprevisível3, este trás um objetivo maior, como quem manda uma mensagem.
Assim, a melhor maneira de se mandar uma mensagem, não só àquele que sofre diretamente os efeitos danosos e cruéis dos atos de terror, mas também ao mundo, na compreensão do geógrafo Demétrio Magnoli4, é por intermédio das manchetes de jornais, pois os terroristas almejam seja noticiada a sua causa.
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3. Carlos Roberto HUSEK. A nova (des) ordem internacional. ONU: uma vocação para a Paz, p. 160;
4. Terror Global, p. 11

O noticiamento não tem, simplesmente, o ingênuo desiderato de espalhar a mensagem para dar conhecimento do fato circunstancial do terror, mas promove a disseminação de suas crenças mais profundas, daquilo que antecede as superficiais, e na maioria das vezes sensacionalistas reportagens, fazendo-nos caminhar para a repugnância das consequências desastrosas e, infelizmente, ao ódio “geográfico” de pessoas indistintamente. Há uma captação de pessoas de todas as partes do mundo, bastando acessar a internet para alimentarem-se, já que podem ou não solidarizar-se à causa e formarem células de promoção ou facilitação do terrorismo. Portanto, difícil lutar contra um exército que não tem um rosto, nem farda, e que nasce dos escritórios, salas e dormitórios do seu próprio país. Mas, Zygmunt Bauman, oferece uma maneira interessante de luta contra o terrorismo, que para ele é uma guerra verdadeira e vencível, mas não conduzida quando as cidades e aldeias já semidestruídas do Iraque ou do Afeganistão são ainda mais devastadas, mas quando as dívidas dos países pobres forem canceladas, quando nossos ricos mercados se abrirem a seus principais produtos, quando a educação for patrocinada para as 115 milhões de crianças atualmente privadas de acesso a qualquer tipo de escola e quando outras medidas semelhantes forem conquistadas, decididas – e implementadas.5
O desequilíbrio, para Bauman, é um dos fatores fundamentais para atitudes de terror. Desta forma, e economia, geralmente, estará mais ou menos equilibrada conforme a interação das forças ou subsistemas estiver igualmente equilibrada. A capacidade de ação e reação dos subsistemas entre si provoca um maior bem estar, ou não, entre as pessoas submetidas ao modelo econômico em questão.
Quando ocorre um evento danoso, desfavorável, que venha a atingir um ou mais componentes do sistema de forma significativa, poderá ocorrer um desequilíbrio de forças, refletindo negativamente em diversas outras formas de atividade humana, em razão da diminuição de eficácia do sistema.6
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5. Medos Líquidos, p. 143
6. Antonio Márcio da Cunha Guimarães. Contratos Internacionais de Seguro, p. 21

Nesse sentido, o mesmo autor, afirma que “A ‘abertura’ de nossa sociedade aberta adquiriu novo brilho hoje, um brilho com o qual Karl Popper, que cunhou a expressão, jamais sonhou. Não mais um produto precioso – ainda que frágil – de esforços corajosos (embora extenuantes), a ‘abertura’ se tornou em vez disso um destino inevitável provocado pelas pressões de forças externas formidáveis; um efeito colateral da ‘globalização negativa’ – ou seja, a globalização altamente seletiva do comércio e do capital, da vigilância e da informação, da coerção e das armas, do crime e do terrorismo, todos os quais agora desdenham a soberania nacional e desrespeitam quaisquer fronteiras entre os Estados.”7
Demais disso, nota-se que muitos episódios se apresentaram numa formatação de terrorismo, mas que na sua essência não se sustentam, pois as características dos atos terroristas são diferentes de algumas ocorrências, o que nos permite vislumbrar em muitos casos a improvável aceitação de justificativa de Estados e seus representantes para o cometimento de atrocidades contra determinados grupos sob o argumento de que estes são terroristas.
Tramitaremos por alguns acontecimentos terroristas e aproximados, como a Rússia dos Czares, pois conduzido pelo Narodnaya Volya (Vontade do Povo), o pequeno agrupamento anarquista queria matar figuras de liderança. Ocorreram diversas tentativas contra o czar Alexandre II, 1866/1879, mas mataram-no em 1881 num atentado a bomba em São Petersburgo. Então Lenin classificou-os como pequeno-burgueses.
No mesmo período dos czares, na Irlanda o Exército Republicano Irlandês – IRA de 1913, se posicionava contra o domínio britânico.
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7. Medo Líquido, p.126

         Em Israel no ano de 1948, o terrorismo é enraizado também por atuações dos radicais do Irgun8, dissolvidos na proclamação do Estado.

A Organização de Libertação da Palestina – OLP, articulam-se em 1964, mas abrangiam diversas facções e agrupamentos terroristas, como o FATAH de Yasser Arafat, a Frente Popular de Libertação da Palestina – FPLP, destruídos em 1973 no Líbano. E o Massacre de Munique de 1972, conhecido como Setembro Negro, durante os Jogos Olímpicos, contra atletas israelenses, totalizando 11 (onze) mortos.
No Peru, na década de 60, o conhecido Sendero Luminoso, que recrutava estudantes e camponeses pobres, e atacavam postos militares e policiais, inclusive a população civil. E por atuações tão cruéis indistintas, foram desmantelados pelas milícias de autodefesa.
A seita Aum Shinrikyo, no Japão, fundada por Shoko Asahara que se intitulava imperador sagrado do Japão, utilizavam-se especialmente de armas químicas e gás tóxico, contra transeuntes e metrô.
Nos Estados Unidos, Theodore Kaczynski, o UNABOMBER, que atacou Universidades entre 1978/1995.
Na Espanha, o ETA - Euskadi Ta Askatasuna (Pátria Basca e Liberdade), organização de resistência à ditadura de Francisco Franco, e acabou praticando terrorismo mais tarde, explodindo o veículo do almirante Luis Carrero Blanco, sucessor presidencial escolhido por Franco. Desmantelada em 1990, ainda conserva capacidade operacional mínima.
Importante salientar que o Terrorismo é diferente dos Crimes de Guerra, pois Alex P. Schmid, holandês, afirma que identifica um ato de terror como o equivalente, em tempo de paz, de um crime de guerra.9
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8.(”Organização Militar Nacional”, também conhecida por suas iniciais – Etzel). Organização judia palestinense secreta. Fundada em 1937 por membros do Betar e por Revisionistas da Haganah. Biblioteca da Cultura Judaica. Enciclopédia de Cultura Judaica. Cecil Roth.
9.Demétrio Magnoli. Terror Global, p. 18.

Como se havia comentado, muitos grupos não são considerados como terroristas, porque possuem características diferenciadas dos conceitos tradicionais. O Hezbollah, no Líbano tem mais ações de guerrilha, desviando dos civis. Possui patrocínio direto do Irã e Síria; na China houve rotulação dos separatistas do Tibete; em Cuba condenaram ladrões de balsa que tentavam fugir do país; na Colômbia, as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia – FARC. Tem solidariedade emprestada de Hugo Chávez, Venezuela, enquanto que o Brasil se nega atender ao pedido de Chávez, mas não rotula-os como terroristas.
Por outro lado, existem grupos definidos como terroristas, como a maioria dos fundamentalistas da Irmandade Muçulmana. Na Argélia, a Frente Islâmica de Salvação – FIS, se concentrava em alvos militares, e denunciou o Grupo Islâmico Armado – GIA. O fundamentalismo Islâmico não significa terrorismo, por isso evidenciou-se que a Irmandade dividiu-se em 1987, sendo que a corrente minoritária extremista associou-se à Bin Laden, enquanto que a maioria renunciou à violência. Na Palestina, o HAMAS, criado em 1987, era o braço do partido egípcio, pelo que definia e define Israel como uma sociedade militarizada. Em 2006 o HAMAS derrota o FATAH, maior partido nacionalista palestino. Mas o que se percebe é que todos são diferentes da AL QAEDA, pois este tem um caráter global e os outros expressam projetos políticos nacionais.
Afirma-se que é um Movimento Jihad Islâmica, pelo que esta rede da jihad global organiza-se sobre o programa de restauração do califado, isto é, do império islâmico. O califado foi abolido logo após a Primeira Guerra Mundial, com o surgimento da Turquia moderna.10
A Arábia Saudita é oriunda de um século e meio depois da aliança, em 1744, entre o clã guerreiro dos Saud (guerreiros da espada) e a seita puritana de Wahab (soldados da fé) a partir de Maomé, sendo o único Estado contemporâneo nascido de uma jihad, e sua bandeira apresenta que “Só há um Deus e Maomé é o seu profeta”.
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10.Demétrio Magnoli. Terror Global, p. 8

Nesse sentido torna-se importante apontar os 5 (cinco) pilares do Islã, reconhecidos pelo Corão, na intenção de compreender a atuação mundial de determinados grupos, sendo eles: Fé em Deus e obediência à palavra do profeta; As preces; A caridade; O jejum; e a Peregrinação à Meca. No que se refere à Wahabi, reconhece-se o sexto pilar: a JIHAD.11
No Egito, Nasser levanta a bandeira daquilo que se entende por “nação árabe”, a Síria acata a idéia mas não demora a sua tomada. Muhammad Qutb, o egípcio que escreveu “Sinalizações na Estrada”, de 1964, tratando do jihadismo contemporâneo, tem como aluno Ayman al-Zawahiri, que elaborou o assassinato do sucessor de Nasser, em 1981. Mais tarde, em 1998, fundiu-se com Osama Bin Laden, tornando-se o número 2 da Al Qaeda.
Apesar de todas as alianças, chegou um momento em que Bin Laden rompe com os sauditas, porque rejeitaram sua proposta de comandar a guerra contra Saddam Hussein, naquele momento, o líder jihadista se despede dos laços que o ligavam à Casa de Saud e definiu os EUA como alvo prioritário de sua Guerra Santa. Por fim, Bin Laden se dirige ao Afeganistão, e na guerra civil entre facções mujahedin e o Talebã, se alia a este proporcionando maiores atentados contra os americanos.
        Neste contexto, notaremos a desenvoltura das atividades, e em 1995, a jihad islâmica egípcia, atenta contra a embaixada do Egito; em 1997, junto com outros, participam do massacre de Luxor, e assistimos 6 metralhadoras contra 59 turistas; em 1998, a partir do fatwa12, de Bin Laden e Zawahiri, fortalece a Frente Islâmica Mundial Contra os Judeus e os Cruzados, sendo uma preparação para o 11 de setembro, que foi uma surpresa em virtude do choque e horror.
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11. Demétrio magnoli. Terror Global, p. 30
12.édito religioso emitido por um teólogo do Islã

Muitas são as contribuições do britânico Bernard Lewis, mas tanto ele quanto outros orientalistas procuram as fontes do jihadismo numa suposta essência cultural do Islã, o que é uma mentira, pois corroborariam as condutas dos terroristas.
Outra frase perigosa de Lewis é “a sirene da batalha final”, e assim chegamos à conclusão de que os intelectuais podem ser mais perigosos que generais, basta uma simples observação nas argumentações de Bush para suas atuações com base na Doutrina Lewis.
No esquema Lewis o Islã é um monólito sempre igual a si mesmo, imune à passagem do tempo e à diversidade de experiências políticas e intelectuais das sociedades árabes e muçulmanas. E nesta ótica, pergunta-se: Sob as lógicas desse esquema, como explicar que a Turquia só começou a se tornar uma democracia muito recentemente, e depois que se formou um governo oriundo do movimento islâmico?13
No livro “Cavaleiros sob a Bandeira do Profeta”, escrito por Al-Zawahiri, afirma-se que a jihad deve ser transferida do inimigo próximo para o distante, e a aponta e lamenta que os jihadistas cedam o palco do discurso da Palestina, argumento que inflama os sentimentos da nação muçulmana, sendo foco de unidade entre eles.
Enquanto isso, Samuel Huntington, autor de “Choque de Civilizações”, narra que “...o ocidente dominou o mundo não pela superioridade de suas idéias, valores ou religião, mas pela sua superioridade na aplicação da  violência organizada... e os não-ocidentais sempre recordam...”14
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13. Demétrio Magnoli. Terror Global, p. 51.
14. Demétrio Magnoli. Terror Global, p. 60.”

O mundo ocidental e islã são extremamente diferentes, enquanto um prima pela Democracia e separação entre política e religião, o outro conserva a submissão dos homens ao Livro.
Além das diferenças culturais, também há, sem sombra de dúvidas, um espírito emulativo e intenção maligna, quase que inerente ao ser humano, ou parte deles, no sentido de não aceitação da diversidade cultural e pior, a utilização da integralidade de recursos bélicos, palavras e manifestações de destruição do outro para uma autoafirmação rasteira e desprovida de sentido, como se evidencia, em 2005, no jornal holandês Jyllands-Posten, a publicação de charges de Maomé, em total desrespeito e afronta; em contraste, os jornais de países muçulmanos, também sem qualquer justificativa, negam o holocausto, e a morte covarde de milhares de pessoas e de crianças que observavam, com olhos inocentes e esperançosos, os golpes mortais desferidos sobre suas cabeças. As charges repercutiram no Conselho de Direitos Humanos da ONU, de 2008.
Ainda que se tente afastar da discussão a questão de Israel e Palestina, descobre-se não ser possível, e da mesma forma que se diz que o terror é a negação da política, invariavelmente ela se move nesta esfera.
Depois da Guerra de 1967, em que países árabes sofreram humilhação inexplicável, Israel aguardou a paz, e em consonância com a resolução 242, que tem a mesma implicação da resolução 338, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, não aponta inadmissível a ocupação de território pela guerra, especialmente quando se defende nela.
Para melhor compreensão deste fato, em 1967, já contando com suas forças reequipadas e reorganizadas, Nasser decidiu fazer uma nova tentativa. No dia 15 de maio, ele voltou a militarizar o Sinai, deslocando para lá 100.000 homens e blindados, e mandando embora as tropas das Nações Unidas (que obedeceram). No dia 22 de maio, ele bloqueou Ácaba, de novo, impedindo a passagem de navios israelenses pelo estreito de Tiran. Oito dias mais tarde, o laço foi apertado ainda mais quando o rei Hussein da Jordânia assinou um acordo militar no Cairo. No mesmo dia, forças iraquianas tomaram posição na Jordânia. Assim, no dia 5 de junho, os israelenses viram-se obrigados a lançar, de novo, um ataque-surpresa. Durante a manhã daquele dia, eles destruíram, praticamente, toda a força aérea egípcia no solo. A Jordânia e a Síria enganaram-se quanto à magnitude do sucesso obtido pelos israelenses e entraram na guerra ao lado do Egito como combinado. Em contrapartida, Israel sentiu-se livre para remover (o que eram consideradas para o país) as piores anomalias deixadas pela Guerra da Independência. No dia 7 de junho, Israel tomou a Cidade Velha, assegurando, dessa forma, toda a cidade de Jerusalém como sua capital. No final do dia seguinte, as tropas israelenses já haviam tomado toda a Margem Ocidental. Durante os dois dias seguintes, depois de assaltos às posições sírias, as tropas israelenses tomaram as colinas de Golan, e ocuparam posições distantes apenas 48 quilômetros de Damasco. Ao mesmo tempo, elas reocuparam todo o Sinai. Como consequência da Guerra dos Seis Dias, Israel conseguiu obter, pela primeira vez, fronteiras defensáveis, bem como a sua capital e uma parte famosa de sua herança histórica.15 A resolução 242 não exige que Israel retorne às suas fronteiras pré-1967, mesmo assim retira-se de 93% dos territórios, cumprindo ainda a resolução 242.
A cláusula mais controversa da Resolução 242 é o pedido de retirada das Forças Armadas israelenses dos territórios ocupados no conflito recente. Isso está relacionado à inequívoca segunda cláusula, que pede o término de todos os discursos ou estados de beligerância e o reconhecimento de que todos os países da região têm direito de viver em paz dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, livres de ameaças ou atos de força.
A Resolução não torna a retirada israelense um requisito para a ação árabe. Mais do que isso, não especifica quanto território Israel está obrigado a devolver. O Conselho de segurança da Organização das Nações Unidas não disse que Israel deve se retirar de todos os territórios ocupados após a Guerra dos Seis Dias. Isso está claramente deliberado.
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15.História dos Judeus. Paul Johnson, p.564

 O delegado soviético queria a inclusão dessa palavra, caso contrário significaria que parte desses territórios pode permanecer em mãos israelenses. Os países árabes pressionaram para que a palavra “todos” fosse incluída, mas isso foi rejeitado. Não obstante, afirmaram que leriam a resolução como se incluísse a palavra “todos”. O embaixador britânico que redigiu a resolução aprovada, Lord Caradon, declarou após o voto: “Só a resolução nos guiará, e consideramos o seu texto claro”.
Em agosto de 1967, a Liga Árabe descartou negociações com Israel, proclamando os 3 (três) nãos: Não à paz com Israel; Não às negociações com Israel; Não ao reconhecimento de Israel. O que não tem qualquer sentido, pois as únicas disputas territoriais remanescentes são com os palestinos, que sequer são mencionados na resolução 242, muito menos garantido o direito de autodeterminação nela; e a Síria no que se refere às Colinas de Golã.
O diálogo está rompido até os dias de hoje, apesar de acreditarmos diferentemente, porque para a efetividade do diálogo, há necessidade de reconhecimento do outro. A categoria primordial da dialogicidade da palavra é o “entre”.16
Nesse sentido, o ordenamento jurídico internacional, e as medidas assecuratórias promovedoras da paz e da liberdade são desconsideradas no intuito de diminuição e extinção do terrorismo internacional, considerando que muitas convenções advogam a impossibilidade e proibição do diálogo, como o Estatuto do Hamas, que em seu preâmbulo demonstra a intransigência: “... Por este pacto, o Movimento de Resistência Islâmica (Hamas) mostra a sua cara, apresenta sua identidade, clarifica sua posição, esclarece suas aspirações, discute suas esperanças, e conclama pelo apoio e suporte, e para que se juntem às suas fileiras, porque nossa luta contra os judeus é muito longa e muito séria, e exige todos os esforços sinceros.
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16. Martin Buber. Eu e  Tu, p. 30

É um passo dado que deve ser seguido por outros passos; é uma brigada que deve ser reforçada por outras brigadas e mais outras brigadas deste vasto mundo islâmico, até que o inimigo seja derrotado e a vitória de Alá triunfe...”.17
Como bem observa Husek, “a ONU pôs como prioridade nos últimos tempos, o combate ao terrorismo internacional, no entanto, tais Resoluções não solucionam o problema, posto que representam uma resposta vigorosa das Nações Unidas, mas não uma tomada consciente dos caminhos que geraram o terrorismo. Talvez, isso ocorra, porque tais caminhos ou tal fonte geradora passe pelas atividades dos países dominantes, que não deixam de lado seus privilégios capitalistas, tornando o mundo cada vez mais desigual e injusto”.18
Talvez isso seja, realmente, uma das origens odiosas para o terrorismo, e apesar dos esforços da Organização das Nações Unidas, a velha Liga das Nações atuou num passado recente na ineficácia da proteção aos judeus no período entre as duas grandes guerras. Mas, pelo menos, ela não havia encorajado a sua perseguição. A sessão de 1975 da Assembléia-Geral das Nações Unidas chegou bem próximo de legitimar o anti-semitismo. No dia 10 de outubro, a organização recebeu cerimoniosamente o presidente Idi Amin de Uganda na sua condição de presidente da Organização da Unidade Africana. Amin já tinha adquirido uma má reputação pelos massacres em larga escala da população ugandense, alguns dos quais ele próprio conduziu. Ele também já era conhecido pela violência de suas declarações anti-semitas. Ele havia enviado um telegrama ao secretário-geral das Nações Unidas, no dia 12 de setembro de 1972, elogiando o Holocausto. Além disso, ele anunciou o seu desejo de erguer uma estátua de Hitler em Uganda, uma vez que na Alemanha isso não foi feito. Apesar disso, ou talvez por causa disso, ele foi muito bem recebido pela Assembléia-Geral. Muitos delegados da ONU, inclusive todos os pertencentes aos blocos árabe e soviético, aplaudiram-no de pé antes que ele
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17. Nota: esta é a tradução literal do Estatuto (Carta) de fundação do Hamas, tornada pública em 1988 e amplamente divulgada pelos sites palestinos oficiais como http://islamonline.net/Arabic/doc/2004/03/article11.SHTML. Essa tradução foi realizada a partir do original em árabe, e não de traduções para o inglês.
18. ibidem, p.173

começasse o seu discurso, no qual ele denunciou a “conspiração sionista-americana” contra o mundo e pediu a expulsão de Israel das Nações Unidas e a sua extinção. Houve aplausos frequentes durante a sua filípica grotesca, e, antes de retornar ao seu lugar, foi novamente aplaudido de pé. No dia seguinte, o secretário-geral da ONU e o presidente da Assembléia-Geral ofereceram um jantar com convidados em sua homenagem. Duas semanas depois, no dia 17 de outubro, os anti-semitas profissionais das máquinas de propaganda soviética e árabe conseguiram o seu maior triunfo quando o Terceiro Comitê da Assembléia-Geral, por 70 votos a 29, com 27 abstenções e 16 ausências, passou uma moção condenando o sionismo como uma forma de racismo.19
Em continuidade, na mesma obra, o autor narra que no dia 10 de novembro, a Assembléia Geral como um todo ratificou a resolução por 67 votos contra 55 e 15 abstenções. O delegado israelense, Chaim Herzog, lembrou que a votação aconteceu no dia do trigésimo sétimo aniversário da Kristallnacht, a noite dos ataques nazistas contra os judeus. O delegado americano, Daniel P. Moynihan, declarou friamente, sem esconder o seu desprezo: “Os Estados Unidos levantam-se para declarar ante a Assembléia-Geral das Nações Unidas, e ante o mundo, que ele não reconhece esse ato infame, que não se sujeitará a ele, e que jamais concordará com ele.”20
 Isso não é normal, e por isso a intensa reflexão na tentativa de solucionar as questões que envolvem o terrorismo. O que não se pode perder, porém, é a capacidade de ficar espantado; essa perda nos leva a achar tudo muito óbvio e rotineiro, impedindo a admiração que conduz à reflexão criadora.21

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19. História dos Judeus. Paul Johnson, p. 614
20. ibidem, p. 614
21. Não nascemos prontos! Provocações filosóficas. Mario Sergio Cortella, p. 17

O Brasil, após a manifestação de repulsa do presidente Fernando Henrique Cardoso as ações terroristas, a posição diplomática foi à convocação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, mais conhecido como Tiar (vale lembrar que o Tiar não é classificado com um tratado antiterror, mas de cooperação) que apesar de ser um instrumento da guerra fria, no momento, foi aquele que forneceu o respaldo jurídico internacional necessário para a posição brasileira. Assim, na reunião extraordinária da OEA, onde se reuniu o órgão de consulta do Tiar, em 21 de setembro, foi aprovada uma resolução acerca da "ameaça terrorista nas Américas". Neste momento, o Brasil, convocando um tratado de identidade múltipla internacional, mostrou uma posição de liderança e mobilização na região, além de preocupação com a legitimidade jurídica de sua posição. 22
O mesmo autor afirma ainda que enquanto a ação militar aliada foi se desenvolvendo no Afeganistão em busca da organização terrorista Al Qaeda, o Brasil declarou, por intermédio do Chanceler Celso Lafer, que o país entende o exercício de autodefesa via as ações militares americanas, entretanto, espera que sejam circunscritas e limitadas. Na mesma linha, o presidente Fernando Henrique Cardoso discursou na Assembléia Nacional da França. Já nos Estados Unidos, o Presidente, em conversa com George W. Bush, defendeu ainda uma maior inclusão dos países em desenvolvimento nas tomadas de decisões internacionais, especialmente no Conselho de Segurança das Nações Unidas e no G-8.
E arremata que o Brasil possui uma preocupação em agir dentro dos meios legais com vistas a justificar suas posições. Neste sentido, acredita que todos os meios para combate ao terrorismo devem estar no âmbito da carta da Organização das Nações Unidas ou respaldado pelo Direito Internacional. O
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22. COIMBRA, Márcio Chalegre. Brasil e o terrorismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2516>. Acesso em: 4 jul. 2011.

dia 11 de setembro inaugurou um novo tipo de terrorismo, com uma característica transnacional e multilateral. E talvez, para enfrentar este novo inimigo, novos instrumentos legais devem ser adotados, assim como uma possível definição acerca do terrorismo. O Brasil, seguindo o amparo das leis internacionais e da Organização das Nações Unidas, está trilhando um caminho digno dos países de tradição democrática e respeito às leis.
Em sendo assim, para o Professor Husek “o Brasil tem uma vocação natural para a negociação internacional: essa é a nossa grande arma, dentro do sistema de Estados, realista, e, que se transforma, num sistema de concertos.”23
Bibliografia:
BAUMAN, Zygmunt. Medo Líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008; BUBER, Martin. Eu e Tu. 10º edição. São Paulo: Centauro Editora, 2006;
CORTELLA, Mario Sergio. Não nascemos prontos! Provocações filosóficas. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006;
EBAN, Abba. A História do Povo de Israel. 3ª edição. Rio de Janeiro: Bloch Editores S.A., 1975;
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HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2010;
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MAGNOLI, Demétrio. Terror Global. PubliFolha. Série 21, ensaios, reportagens, entrevistas;
ROTH, Cecil. Enciclopédia Judaica. Rio de Janeiro: Ed. Tradição, 1967.

DIREITO SEXUAL E REPRODUTIVO: BREVES CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE A DISTÂNCIA DO RECONHECIMENTO DO MULTICULTURALISMO


       1. Introdução
Qualquer abordagem que se faça acerca dos Direitos Sexuais é sempre um momento de reflexão complexo e intenso, pois apesar de todo o cuidado no trato deste tema, alguma polêmica é causada, seja por falta de atenção na exteriorização de uma determinada idéia, ou porque o escritor quisesse efetivamente o resultado, e mesmo se assim não planejasse, alguém, certamente, criaria uma discussão para expor uma posição diferenciada. Aliás, todos têm um posicionamento, seja religioso, jurídico, político, social, discriminatório, preconceituoso, tanto faz, o fato é que, embora tenhamos, pessoalmente, um entendimento sobre o assunto, podemos e devemos separar e disciplinar esta compreensão solitária, de modo a respeitar a opção do outro.
Não se pode esquecer que o direito deve abranger todas as relações humanas, no sentido de protege-las de nós mesmos, desta instabilidade e necessidade pessoal de apedrejar e criticar tudo aquilo que foge do mundo moral padronizado e dogmático que criamos no desiderato de fortalecer uma segurança que só existe em nossas mentes. E quando saímos, muito medrosamente, desta bolha transparente de preconceitos, ainda assim, não discutimos sobre a proteção da relação humana, pelo contrário, ampliamos o desrespeito e questionamos sobre a intimidade do outro, não que queiramos saber da opinião diferenciada, mas julga-la, tripudiando com sorrisos amarelados e sem qualquer ação de humanidade.
O conceito de família é amplo, e não pode ser reduzido às discussões de opção sexual, não pode ser dimensionado pelo que os grupos religiosos pregam com o seus microfones no último volume, e muito menos com a imagem do sol radiante clareando os lisos cabelos de um menino e sua irmã, sentados sobre móveis de madeira, tomando suco de laranja, como se vende nos comerciais televisivos de margarina e manteiga!
Também não é possível relacionar família aos laços de sangue, pois este não passa de uma coincidência, basta observar que as uniões (famílias, portanto) são edificadas por pessoas que não tem o mesmo sangue!
Historicamente, tanto os gregos quantos os romanos tiveram duas concepções acerca da família e do casamento: a do dever cívico e da formação da prole. Isto é, a união do homem e da mulher era o dever cívico, para a procriação, pois assim os exércitos seriam formados para servir seus países. Pouco depois, foram compreendo a idéia de filhos como continuidade da entidade familiar.[1]
Verifica-se que os direitos sexuais e reprodutivos estavam intimamente ligados, o que não acontece mais nos dias de hoje.
Outro aspecto interessante é a análise da antiga moral da família, apontada na obra “A Cidade Antiga”[2], de Fustel de Coulanges, que esclarece que a religião e a moral eram práticas domésticas, e a família era o grupo que estava ali, pois todos os outros eram estranhos e, portanto, inimigos. A reza doméstica pedia à divindade em favor da sua família e não pelos outros homens.
Talvez tenha havido alguma evolução, pois atualmente as pessoas rezam à divindade e pedem a favor de todos, mesmo que o outro não faça parte da sua família, do seu templo, dos seus deuses, e daí por diante, querem inclusive, discutir e julgar sobre a sexualidade do outro, e retirar-lhe a condição de “família”, e as consequentes proteções jurídicas. Claro que somos pelo não isolamento das famílias em seus credos e culturas, mas pela sua liberdade, e nela o respeito pelas outras!
As discussões sobre as novas entidades familiares[3] ocorrem por diversos fatores, e um deles é a opção sexual de pessoas, que passam a se relacionar com outras do mesmo sexo, ou até mesmo alterar fisicamente a sua genitália para harmonização psicossexual. Aspectos a serem trabalhados neste estudo. 
2. Breve histórico dos direitos sexuais e reprodutivos
A desenvoltura e aparição dos direitos sexuais e reprodutivos estão vinculadas aos movimentos sociais, especialmente ao movimento de mulheres, e ao movimento homossexual, que tinham como objetivo a articulação crítica às políticas e ao gerenciamento da sexualidade.
Certamente que a cidadania fora construída na Revolução Francesa no final do século XVIII, pois observa-se as desigualdades e opressões absurdas, pelo que as mulheres forte no movimento feminista, nos séculos XIX e XX, romperam com o processo social de opressão. Também foi possível detectar que as idéias marxistas determinaram a percepção das formas de dominação entre os indivíduos. A partir de então, outras formas de dominação e opressão foram evidenciadas e trabalhadas pelo movimento das mulheres.
Ressalte-se que a proteção internacional dos direitos humanos das mulheres teve início com as primeiras normas internacionais de proteção à maternidade, em 1919 na OIT. Na década de 30 a 50, o direito de voto. Na década de 70 a Convenção da ONU, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, em 1979, pode simbolizar um marco na conquista dos direitos das mulheres porque além de dispor sobre direitos da mulher, obriga diretamente os países membros às ações concretas, caracterizando como uma Convenção com poder delegado, além de discricionário. Em 1993, a 2ª Conferência sobre Direitos Humanos de Viena endossou a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos universais. A Conferência de Viena acrescentou que a violência contra a mulher constituiu violação aos direitos humanos, afrontando a dignidade humana. Em dezembro de 1993, a ONU adotou a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, que serviu como base à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, aprovada pela OEA, em 1994.
Muitas foram as discussões sobre direito sexual e reprodutivo, e algumas preocupações eram exageradas, pois até a questão populacional passou a ser discutida, isto é, se o Estado deveria ou não impor limites ao crescimento ou diminuição das populações. Ainda se discutiu se a definição de aumento ou diminuição seria feita pela sociedade, pela família ou pelo indivíduo.
No Brasil o discurso do Planejamento Familiar[4] existia no período colonial, passando pelo Império até a República, e a Igreja Católica defendia o ideário com a construção de uma sociedade portuguesa cristã, e promove a mentalidade de subordinação, obediência e servidão da mulher em relação ao homem[5].
Já em 1930, com o desenvolvimento pós-guerra e por parte do governo de Getúlio Vargas, havia uma tendência pró-natalista. Em 1970, o regime militar brasileiro, instigava o discurso de que a segurança nacional estaria ameaçada pelo grande contingente de pobres e numerosas famílias (idéia de sub-raça brasileira). No ano de 1984, no Congresso Internacional de Saúde e Direitos Reprodutivos, em Amsterdã, denunciaram as políticas demográficas do sul, e incremento de técnicas conceptivas no norte. Nos anos de 1983/1984, criou-se o PAISM – Programa de Assistência Integral à Mulher, que foi o embrião da linguagem posteriormente legitimada pela Constituição Federal de 1988. Em 1994, na Convenção do Cairo, criou-se uma linguagem mais condizente dos direitos sexuais e reprodutivos, afastando a idéia das políticas demográficas.  
3. Acerca da sexualidade
No século XX, a sexualidade é desmistificada por Freud nos 3 (três) ensaios sobre sexualidade infantil, concluindo que há uma separação entre sexualidade e relação sexual genital; que há uma quebra da inocência das crianças, quando fala do processo de erotização que ocorre desde o nascimento; a sua independência frente ao objeto de desejo, ou seja,  a singularidade; admitir a existência da bissexualidade[6].
Após, Foucault, com relação entre corpo e poder, desnaturalizando-a e compreendendo-a como dimensão cultural. A década de 60 influencia as décadas de 80 e 90, como resultado de movimentos sociais: publicização das condutas e da cultura gay e lésbica.
A relação sexual é separada de vez da reprodução pela pílula anticoncepcional, e a questão da saúde é colocada em evidência com aparição do HIV/AIDS, mudando a prática sexual e visando uma construção social, com o direito à livre orientação sexual.
A construção do conceito sobre direitos sexuais e reprodutivos inicia-se com o Destaque ao Princípio 4 da Conferência do Cairo[7], que trata da equidade e igualdade dos sexos e os direitos da mulher. Ainda na construção do conceito, podem ser vistos como direitos sociais, havendo necessidade de perceber as práticas e garantir direitos, pois as pessoas exercerão anticoncepção pelo serviço de saúde ou outro qualquer, por esterilização, comprarão pílulas no mercado e nas farmácias, e para resolver isso dependerá da forma como o Estado desenvolve suas políticas neste setor. 
4. Aspectos legislativos
No que toca à legislação relevante, apontamos a Constituição Federal de 1988, artigo 1º, inciso III[8]; artigo 4º, inciso II[9]; artigo 5º, §§ 1º e 2º.[10]
Nota-se que a Constituição Federal de 1988, incorpora os postulados internacionais acerca do tema, da Conferência sobre população e desenvolvimento, realizada pela Organização das Nações Unidas, 1994, realizada no Cairo, Egito.
Ainda sob o aspecto internacional, observa-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, que trata de direitos fundamentais nos artigos 4º e 5º.[11] A Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979, no seu artigo 1º [12] orienta para novas práticas sobre sexualidade e reprodução.
5. Críticas e polêmicas no Poder Judiciário: União de pessoas do mesmo sexo e transexuais
  Sem desconsiderar outros temas atinentes aos direitos sexuais e reprodutivos, preferimos delimitar o estudo, ainda que singelo, às uniões de pessoas do mesmo sexo e aos transexuais.
As uniões de pessoas do mesmo sexo e a transexualidade não são fatos desconexos ao conceito de “família”, pois a discussão sobre família é feita de maneira independentemente da sexualidade.
Quando se misturam numa manifestação, a sexualidade e a família, provavelmente ela será preconceituosa e odiosa, mesmo porque o ódio é fácil e num ato simples alcança imensas multidões, diferentemente do amor, que é seletivo e muito mais difícil. Numa breve análise histórica evidencia-se o contraposto entre o holocausto de Hitler e a Vida de Mohandâs Karamchand GANDHI, que conseguiu colecionar o desprezo ingênuo e a antipatia irracional de alguns, inclusive de contemporâneos.[13]
Seja qual for o tema, o ódio, a discriminação e o preconceito está presente, seja na política, na economia, nos meios acadêmicos, não importa, as pessoas arrastam outras para uma, quase consciente, equipe partidária de não reconhecimento do outro ou diferente, porque o multiculturalismo é impudico diante do egoísmo e formação débole da maioria. Nesse sentido, muitos escrevem, inclusive o italiano Umberto Ecco[14].
Então, percebe-se que o que importa é a afetividade entre pessoas e não a sexualidade, muito menos sexual(ismo), portanto, designa-se “homoafetividade”, expressão profunda e representativa, iniciada e encontrada em quaisquer manifestações da renomada e humana jurista, Maria Berenice Dias.
As relações e opções citadas aqui não precisam ser legitimadas ou validadas pelo instituto do casamento, que padroniza o comportamento e não corresponde com a dinâmica das relações sociais hodiernas. De fato, existem outras entidades familiares, e não somente aquelas formadas a partir do casamento, e é perfeitamente normal que isso aconteça, considerando que desde os primórdios, o que sempre existiu foi a união estável (independentemente da opção sexual) e não o casamento, que instituiu-se muito tempo depois.
A sexualidade do outro incomoda tanto as pessoas, porque isso? Que racionalidade e moral é essa de desprezo pela afetividade entre pessoas, alheias à vida de quem acredita poder julgar o outro, olhando do seu trono almofadado e acorrentado às próprias convicções de destruição? Claro, as respostas serão menos verbalizadas, porque serão expressadas no sorriso do desprezo e de superioridade, que darão conta de transmitir o recado oposto ao reconhecimento (principalmente jurídico) do relativismo cultural.
Não obstante a discussão propedêutica, o Poder Judiciário caminhou com maturidade, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, garantindo-lhes a liberdade sexual, a segurança jurídica, igualdade, o bem estar de todos. E o fez com fundamento na própria Constituição Federal, pois existe uma relação que não pode ficar à margem da proteção jurídica.
Daí em diante, alguns esclarecerão que não possuem qualquer preconceito em relação à opção sexual de cada pessoa, e por outro lado argumentarão que não são contra as relações homoafetivas, mas simplesmente discordam que sejam reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, porque é uma decisão inconstitucional. Em que pese a argumentação de “notáveis”, temos que a Constituição Federal é principiológica e analítica, e em questões de intensa relevância social, há autorização para que se decida sobre tais. A Constituição silencia sobre a união estável entre pessoas do mesmo sexo, e sem proibição é juridicamente permitido, e considerando Kelsen, tratando do fechamento hermético do direito, é possível afirmar, neste caso, a existência de uma “norma geral negativa”, e na maioria das obras, os juristas e filósofos não param de perguntar o que é Justiça!
Na dúvida, a justiça pode ser captada das decisões de reconhecimento da união estável do Supremo Tribunal Federal e do casamento homoafetivo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de este não ter o efeito vinculante daquele. Em consequência, no que se refere à adoção, o direito é explícito e inegável para, se quiserem, faze-lo, dentro da ordem estabelecida para tanto.
Todas as pessoas falam em sexo, a Constituição Federal fala em sexo, especialmente quando veda o preconceito e a discriminação, pois o objetivo da Lei é o bem estar de todos, o que envolve reprodução e prazer. Mas isso não está tão claro, nem para aqueles que atuam no legislativo.[15]
Se já não fosse motivo suficiente para polêmicas, além da união homoafetiva há a discussão acerca dos transexuais.
O transexual se identifica psicológica e socialmente com o sexo oposto, e há uma necessidade de harmonização psicossexual, pois refere-se a direitos personalíssimos, que existem muito antes da formação do Estado. O indivíduo possui todas as características físicas do sexo constante da sua certidão de nascimento, porém se sente como pertencente ao sexo oposto, um homem vivendo em corpo de mulher e vice-versa.
“O transexual é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a automutilação ou auto-extermínio”.[16]
Para considerar uma pessoa como sendo transexual, esta não poderá sofrer nenhum outro sintoma de transtorno mental, como esquizofrenia, nem estar associado a qualquer anormalidade intersexual. Portanto, os homoafetivos e lésbicas, não têm dúvidas ou desconforto quanto ao seu gênero ou sexo, apenas têm preferências por pessoas do mesmo sexo; travestis, podendo vir até mesmo modificar o corpo com silicone, não sentem desconforto com seu sexo anatômico; também não se considera transexual um homem efeminado que ainda sente-se homem, ou mulher masculina que ainda assim não tem dúvida de que é mulher.
Uma maneira de propiciar o bem estar é pela “cirurgia de redesignação sexual”, obviamente não foi e nem é bem vista pela sociedade, mas por outro lado, não é possível reprimir a vontade das pessoas, sob pena de violação de tratados internacionais, especialmente a declaração dos direitos do homem (mulher).
No Brasil, a que mais chamou a atenção foi a cirurgia de Roberta Close, nascida como Luis Roberto Gambine Moreira, realizada na Inglaterra em 1989, e logo após a intervenção cirúrgica, deu início a luta pelo direito de trocar o seu nome, que se deu quinze anos depois na 9ª Vara de Família do Estado do Rio de Janeiro. Porém, para isso acontecer, foi necessário que passasse por vários médicos especialistas para comprovar que possuía aspecto hormonal feminino. Em relação às mulheres é comum a cirurgia para a retirada das mamas.
Para sustentar as decisões de mudança de prenome, o apontamento do artigo 3º, IV, da Constituição Federal de 1988[17], é fundamental.
O casamento é autorizado para as pessoas transexuais, mas discute-se acerca da possibilidade do parceiro descobrir sobre a condição de transexual somente após o casamento e pleitear a anulação do mesmo. Outros ainda sustentam que o reconhecimento de sua condição feminina desautoriza a anulação, por ser contraditório ao direito conferido. Então, porque não inserir à margem do registro, que se trata de um transexual? Talvez, seja uma discussão sobre o direito à intimidade do transexual e do hipotético direito de quem se relaciona com ele.
Em relação à adoção, também neste caso, não encontramos empecilhos, nem em relação ao depósito de óvulos, pois no tocante à filiação a garantia é indiscutível e Constitucional.
A aposentadoria tratada na Lei de Previdência Social nº 8213/91, artigos 48 e 52[18], por interpretação lógica, deverá permitir o enquadramento na condição de mulher e vice-versa.
O objetivo jurídico é atender e tutelar os direitos das pessoas, não importando as condições físicas e/ou psicológicas, tratando-se apenas de reconhecimento do direito de liberdade das pessoas. Trata-se de humanos que precisam ser reconhecidos de fato e juridicamente no que optarem.
O que resta, portanto, é o reconhecimento das diferenças e do multiculturalismo, e não da leitura sensacionalista carregada de julgamentos morais, ainda mais quando trata-se de inclusão para proteção na ordem jurídica.
 BIBLIOGRAFIA
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BASTOS, Eliene Ferreira. SOUSA, Asiel Henrique de, (coords). Família e Jurisdição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005;  
BUBER, Martin. Eu e Tu. 10º edição. São Paulo: Centauro Editora, 2006;
CORTELLA, Mario Sergio. Não nascemos prontos! Provocações filosóficas. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006;
COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga, São Paulo: Ed. Martin Claret, 2003;
DORA, Denise Dourado. No Fio da Navalha. In: Direitos Humanos, Ética e Direitos Reprodutivos, p. 37. Ed. Themis;
FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1977;
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NUNES, Maria José Fontelas Rosado. De Mulheres, Sexo e Igreja: Uma pesquisa e muitas interrogações. In: Alternativas Escassas. Saúde, Sexualidade e Reprodução na América Latina. São Paulo PRODIR; Rio de Janeiro, Ed. 34, 1994.
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[1] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Direito de Família e Sucessões. V. 5. São Paulo, Ed. Saraiva, 2010.
[2] COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga, São Paulo: Ed. Martin Claret, 2003, p. 102 e 103.
[3] Constituição Federal, Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
§ 4 º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
[4] Constituição Federal de 1988. Art. 226, § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
[5] NUNES, Maria José Fontelas Rosado. De Mulheres, Sexo e Igreja: Uma pesquisa e muitas interrogações. In: Alternativas Escassas. Saúde, Sexualidade e Reprodução na América Latina. São Paulo PRODIR; Rio de Janeiro, Ed. 34, 1994, p. 180 e 181.
[6] BUGLIONE, Samantha. Reprodução e sexualidade: uma questão de justiça. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1855. Publicado em 02/2001. Acesso em 20/11/2011.
[7] Princípio 4 da Conferência do Cairo: “Promover a equidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher, eliminar todo tipo de violência contra a mulher e garantir que seja ela quem controle sua própria fecundidade são a pedra angular dos programas de população e desenvolvimento. Os direitos humanos da mulher, das meninas e jovem fazem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A plena participação da mulher em igualdade de condições na vida civil, cultural e econômica, política e social em nível nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação por razões do sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional.”
[8] Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
[9] Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanos;
[10] Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
[11] Artigo 4º - Direito à vida:
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal:
Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
[12] Artigo 1º - Para fins da presente Convenção , a expressão discriminação contra a mulher significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
[13] GANDHI, Mohandâs Karamchand. Minha vida e minhas experiências com a verdade. Traduzido da edição francesa por Constantino Paleólogo. Ed. O Cruzeiro. Rio de Janeiro, 1964, p. VII da introdução.
[14] L’espresso, em 28/10/2011. “Perché l’uomo tende all’odio”. “Negli ultimi tempi ho scritto sul razzismo, sulla costruziione del nemico e sulla funzione politica dell’odio per l’Altro o il Diverso.”
[15]  Caso Pirassununga - Assim como em fevereiro de 2009, caiu a lei municipal de Jundiá (Lei 7.025), na última semana de fevereiro de 2011, tivemos mais uma vitória sobre leis que restringem os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres no Estado de São Paulo. No último dia 23, o TJ/SP julgou inconstitucional, por maioria de votos, a lei do município de Pirassununga (Lei 3.723/2008) que proibia além da contracepção de emergência, o Dispositivo Intra Uterino (DIU). A proibição do DIU não foi a única peculiaridade do caso de Pirassununga - apesar da lei ter sido vetada pelo prefeito, diferentemente do que ocorreu em Jundiaí, quando o prefeito e sua assessoria reafirmaram que, mesmo sabendo da inconstitucionalidade, teriam que obedecer aos preceitos da Igreja Católica, em Pirassununga os vereadores derrubaram o veto, e assim o Procurador Geral de Justiça ingressou com pedido de inconstitucionalidade da lei, levando a questão para o Judiciário paulista por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade  (ADI 166.921).
[16] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.
[17] Art. 3º, IV, CF/88: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
[18] Art. 48 – “caput”: “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos se homem, 60 se mulher.”
Art. 52 – “caput”: “a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço se do sexo feminino ou 30 do sexo masculino.”