quarta-feira, 2 de setembro de 2015

ADOLESCENTE E ATO INFRACIONAL: aspectos jurídicos

1.    ADOLESCÊNCIA

O conceito de adolescência pode abranger aspectos antropológicos, sociológicos, jurídicos, psicológicos e muitos outros.

Do ponto de vista jurídico, muito mais do que as próprias garantias constitucionais que abrangem as crianças e adolescente do nosso país, há uma proteção internacional sobre os mesmos, inclusive com a ratificação, pelo Brasil, com o Decreto 99.710/1990, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Organização das Nações Unidas de 1989.

Referida Convenção sobre os Direitos da Criança, composta por 54 artigos, divididos em três partes e precedida de um preâmbulo, define o conceito de criança, considerando-a como a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, e estabelece paradigmas de orientação e atuação política de seus Estados-partes para o alcance do desiderato dos princípios que são estabelecidos nela, objetivando ainda, o desenvolvimento individual e social benéfico da infância.

Segundo Victor Hugo Albernaz Junior e Paulo Roberto Vaz Ferreira (1998), da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no grupo de Trabalho de Direitos Humanos, em seu artigo “Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade”, esclarecem também a finalidade do Comitê para os Direitos da Criança, que é o de supervisionar o cumprimento das disposições traçadas na Convenção, pelo que apresentam, através do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios que tenham adotado na viabilização e efetivação dos direitos reconhecidos na Convenção, sem prejuízo dos resultados e dos progressos alcançados.

Mister ainda ressaltar que os adolescentes, assim como as crianças, não são objetos passivos, mas sujeitos de direitos, e titulares, sem sombra de dúvidas, de direitos fundamentais elencados no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Além dos direitos apontados no artigo 227 da Constituição Federal, considerados por Sarlet como “Declaração de Direitos Fundamentais da população infanto-juvenil”[1], existem outros direitos igualmente fundamentais como a proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998; a equiparação de filhos e a vedação de designações discriminatórias relativas à filiação, consoante o artigo 226, § 6º da Constituição Federal etc.

A definição de Pessoa é dada pela Lei[2], e encontramos no Código Civil, que toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, e que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; sendo colocado a salvo pela lei, desde a concepção, os direitos no nascituro.

Convém ressaltar que quando o Código Civil enuncia, no seu artigo 1º, a capacidade da pessoa, isso não dá a entender que possua concomitantemente o gozo e o exercício desses direitos, pois nas disposições subsequentes faz referência àqueles que tendo o gozo dos direitos civis não podem exercê-los, por si, ante o fato de, em razão de menoridade ou de insuficiência somática, não terem capacidade de fato ou exercício, isto é, de exercerem os atos da vida civil por si mesmos, dependendo de assistentes (nos casos de maiores de 16 e menores de 18 anos) ou representantes (nos casos de menores de 16 anos) para tanto.

Desta forma, há responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, sobre o sujeito criança e adolescente, colocando-os a salvo de todo o mal que possam sofrer.

Existe também, no direito brasileiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui um conceito, um conjunto de regras e mecanismos, mas que não bastam para garantir que os direitos das crianças e dos adolescentes estejam assegurados, pois dos sujeitos que têm obrigações apontadas no “caput” do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente[3], somente a família tem efetivamente participado.

Dessa maneira, como bem afirma a advogada Marília Campos Oliveira Telles e o desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro:

 

 “...enquanto as medidas socioeducativas forem observadas como mera ficção legal e não houver atendimento médico e psicológico a adolescentes tão precocemente comprometidos com a crueldade e a indiferença ao próximo, dentre outras circunstâncias, o Estatuto não terá atingido sua eficácia plena.”  (Revista do Advogado, Ano XXVIII, nº 101, dezembro de 2008, p. 72.)

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente adota a Doutrina da Proteção Integral, portanto, o diploma legal consolida e reconhece a existência de um novo sujeito político e social.

Herculano R. Campos e Carmem P. Cavalcante afirmam no capítulo intitulado “O adolescente e o estatuto jurídico: transgressão e lei no Brasil”, publicado no livro Justiça Juvenil, citando Adorno, 1993 e Volpi, 2001, que:

 

“...como portador de direitos e garantias, não pode mais ser tratado por programas isolados e políticas assistencialistas, mas deve ter para si a atenção prioritária de todos, constituindo-se num cidadão, independentemente de sua raça, situação social ou econômica, religião ou qualquer diferença cultural.”[4]

 

Neste sentido, preocupante é o que se vê em revistas, especialmente na Carta Capital[5], sobre a discussão da redução da maioridade penal, tema que não interessa discutir neste texto, a não ser sobre os argumentos utilizados para sustentar os antagônicos posicionamentos, sendo um deles o apontamento sobre a ausência de políticas do Estado ou de políticas públicas sérias, o que denota o total abandono do Estado acerca da questão.

Por outro lado, quando há algum movimento do Estado ao encontro dos jovens, parece ser inócuo, pois são realizadas políticas públicas viciadas num preconceito de que todo o adolescente está numa fase de ameaça integral, seja no crime, na prostituição, nas drogas etc. Neste sentido, José Lyra e outros estudiosos da UFPE afirmam que:

 

“Grande parte das políticas públicas direcionadas aos jovens parece estar apoiada nessa retórica que ressalta a ameaça representada pela juventude, com constante reforçamento da ideia do jovem exposto a uma série de riscos próprios a sua fase, os quais podem ser internos (crise identitária) ou externos (violência)” (Cad. Cedes, Campinas, v. 22, n. 57, agosto/2002, p. 11. Disponível em http://www.cedes.unicamp.br)

 

Aliás, nem tudo que se pretende pelo Estado é exatamente positivo e de representação cristalina, muitas vezes se rotula determinado comportamento ou condição de maneira a limitar o próprio desenvolvimento do ser humano e, muito mais fácil se fazer isso quando se trata da complexa figura do adolescente.

E a adolescência, do ponto de vista da psicologia, considerando Erikson (1976), se apresenta como “um período de passagem entre a infância e a idade adulta, período marcado por instabilidade, crise e turbulência.” Desta maneira, ele mesmo trabalhará as questões biológicas e sociais que não se confundem com a puberdade.

Não é diferente a compreensão descrita na enciclopédia Barsa (1993), que define a adolescência como a “expressão de um período de desequilíbrio e, via de regra, de conflitos de toda espécie, sobretudo afetivo-emocionais.”  

Nesse interregno é possível afirmar, considerando Pedro Miguel Lopes de Sousa (2006), enfermeiro e mestrando em Psicologia Pedagógica, na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, em seu artigo intitulado “Desenvolvimento Moral na Adolescência”, que a adolescência caracteriza-se por ser um período de construção de valores sociais e de interesse por problemas éticos e ideológicos, já que aspira à perfeição moral e expressa um grande altruísmo o que frequentemente originam revoltas por descobrir que a sociedade não se coaduna com os valores que defende.

Kohlberg (1981), citado por Pedro Miguel Lopes de Sousa (2006), apontou seis estágios de desenvolvimento moral, agrupados em três níveis. Não é possível enquadrar adolescência num único nível de desenvolvimento moral e, muito menos, num único estágio. Contudo, o nível pré-convencional parece ser característico da infância (estágio 1 e 2) e o nível convencional seria próprio dos adolescentes (estágio 3 e 4). No estágio 3 haveria preocupação em manter a confiança interpessoal e a aprovação social, manifestando uma orientação moral para “o bom rapaz ou a boa rapariga” o que revelaria a adoção da “regra de ouro” de tratar os outros como gostaria de ser tratado. Já que os indivíduos do estágio 4 defenderiam que os interesses individuais só seriam legítimos se fossem consistentes com a manutenção global do sistema sócio-moral. Haveria orientação para o respeito pela lei socialmente aceite, sendo critério de justiça e moralidade (Simões, 2002).

 

2.    DA PRÁTICA INFRACIONAL

 

De maneira bastante resumida, pode-se identificar duas orientações na sociologia do desvio: a positivista e a interacionista (Lima, 2001).

Para os “positivistas”, o desvio existe na experiência objetiva das pessoas que cometem os atos desviantes e das que respondem a esses atos. Tal tendência visa principalmente procurar as causas do comportamento desviante, que normalmente são descritas em termos de dados sociais e/ou culturais e de características individuais que impedem a socialização do indivíduo.

As indagações que os “positivistas” colocam sobre os desviantes são: porque eles fizeram isso? Como podemos fazê-los parar?

As teorias interacionistas do desvio rompem com as concepções positivistas. O desvio e seu controle são encarados de maneira dialética, através de um processo de interação dinâmico e variável entre as duas partes. Várias correntes interacionistas foram desenvolvidas baseadas em tais fundamentos.

O interacionismo simbólico começa a ganhar espaço na teoria sociológica a partir das décadas de 50 e 60. A ação passa a ser interpretada pelos significados que as pessoas atribuem à própria conduta e a sociedade como o conjunto resultante da articulação de identidades individuais mutuamente referidas.

O interacionismo recusa concepções que tentam homogeneizar o desviante e destaca a perspectiva do confronto entre acusadores e acusados (detentores de leituras divergentes do sistema sociocultural) como gerador da classificação de um evento ou sujeito como desviante.

O comportamento desviante deixa de ser considerado como um problema de inadaptação cultural e passa a ser visto como uma questão política vinculada à definição de identidade (Pedrete, 2007).

O interacionismo simbólico aborda o processo de criminalização do desviante (Becker, 1974) e considera os organismos de repressão como variável fundamental no processo de rotulação (Lemert, 1954).

A teoria da “rotulação social” (Labelling Theory), proposta por Becker privilegia o papel da ação coletiva, cujas regras são impostas por um processo social que define coletivamente certas formas de comportamento como tipos de problemas.

A partir destas duas maiores teorias podem existir outras, especialmente as tratadas por Claude Dubar (2007), Professor Emérito da Universidade de Versailles-Saint Quentin em Yvelines, com capítulo no livro “Juventude em Conflito com a Lei”, organizado por João Trajano Sento-Sé e Vanilda Paiva.

A teoria da subcultura delinquente, por exemplo, evidenciará a importância do modo de vida ligado a um espaço desorganizado que se manteve sob a forma de segregação urbana; a teoria da diminuição do controle social se relaciona com as mudanças da norma e da crise moral no contexto da rápida modernização; a teoria da rotulagem que considera importante a construção de uma identidade positiva; e a teoria do “vidro quebrado” que trabalha o desenvolvimento da delinquência e a relação com a maior ou menor participação cidadã, o que nos parece mais adequada para os dias de hoje, já que parece impossível separar as políticas voltadas para a delinquência dos grandes processos econômicos-sociais e simbólicos da modernidade.

Dessa maneira, conforme Claude Dubar (2007), difícil apontar uma teoria do desvio para compreender a prática infracional na adolescência, pois o melhor entendimento é reconhecer que todo o processo tem duas faces: uma coletiva e outra pessoal. Assim, será o resultado da relação entre as duas para a constituição de uma chave para a compreensão e de uma ação eficaz.

Por existirem múltiplas teorias sociológicas concorrentes e bastante polêmicas entre si é que muitos sociólogos dividem em tipologias com intensas dicotomias, enveredando para uma ou outra. E há aqueles que preferem perseguir um projeto de síntese teórica das dualidades conceituais da sociologia.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARSA, Enciclopédia. Encyclopaedia Britannica. V. 2. São Paulo: Encyclopaedia Britannica Consultoria Editorial, 1993;

BECKER, Howard. Uma Teoria da Ação Coletiva. Ed. Zahar. São Paulo, 1974;

DUBAR, Claude. Os “ensinamentos” dos enfoques sociológicos da delinquência juvenil. Juventude em Conflito com a Lei. Organizadores: João Trajano Sento-Sé e Vanilda Paiva, Rio de Janeiro: Garamond, 2007;

ERIKSON, E. Identidade, juventude e crise. 2ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1976;

KOHLBERG, L. (1981). The philosophy of moral development: moral stages and idea of justice. Cambridge: Harper & Row.

LEMERT, Edwi M. (1954). “Estructura Social, Control Social y Desviacion”. In: Clinard, Marshall B., Anomia y Conducta Desviada. Paidos. Buenos Aires, p. 64-101;

LIMA, Rita de Cássia Pereira. Sociologia do desvio e interacionismo. Tempo Social; Revista de Sociologia, USP, São Paulo, 2001;

PEDRETE, Leonardo do A. Criminalidade e Poder Judiciário no Brasil: referências teóricas e empíricas da construção social do crime na justiça brasileira. 2007, fls. 118. Dissertação (Mestrado em Sociologia), Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro;

SÃO PAULO (Estado). Procuradoria Geral do Estado. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1998, p. 460.

SIMÕES, M. (2002). Adolescência: Transição, crise ou mudança? Phychologica, 30, 407-429.

 

 



[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p. 88-89
[2] Código Civil Brasileiro, art. 1º e 2º
[3] É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[4] Justica Juvenil: teoria e prática no sistema socioeducativo. Organizadoras: Ilana Lemos de Paiva, Candida Souza, Daniela Bezerra Rodrigues. Natal, RN: EDUFRN, 2014, p. 38
[5] CARTA CAPITAL. Medo: mau conselheiro. Renan Truffi. Ed. de 13 de agosto de 2014, p. 28