terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

PROFESSOR E ALUNO: Uma relação para sempre

















Inexiste possibilidade de falar em ética dos estudantes de direito sem se falar também da ética dos professores de Direito. O professor de Direito é somente um estudante mais qualificado e experiente, e ainda interessado e apaixonado pelas ciências jurídicas.
 
Quando indaga-se o que leva alguém a aceitar a função de professor de Direito, podemos contemplar diversas respostas, a menos provável seria a de que ele pode sustentar a si e a sua família. Certamente esta resposta seria dada por alguém que não tem vocação para o corpo docente universitário no que tange ao ensino jurídico. Mesmo porque, a remuneração não condiz com o que é apresentado pelo professor, diferentemente de alguns países asiáticos e até dos Estados Unidos.
 
É possível encontrar professores vocacionados, que acreditam no Direito como instrumento de solução de controvérsias; existem aqueles que querem viver juntamente com os mais jovens para enfrentar embates pessoais sobre sua própria existência; outros querem prestígio; outros ainda encontram nisto motivo de atualizar seus estudos sendo tão sinceros com os alunos que chega até ser arrogante e petulante.

Infelizmente, quando se fala em professorado no Brasil, constatamos de forma empírica (somente pela experiência e não pelo estudo) e genérica, e nem fazemos uma análise tão profunda para encontrarmos alguns casos extremistas. Por exemplo, professores que se utilizam da cátedra para fazer crescer e manter uma clientela fixa para os seus livros e apostilas (isto é consequência); ou ainda daqueles que têm problemas em casa e querem arranjar um desculpa para saírem de casa duas vezes por semana e esticar a saída para depois da aula, tornando-se companheiro de alunos em bares, e desfrutar da noite, em todos os sentidos.
Nosso país não investe na formação de professores, não existe um processo completo e real. Pode-se dizer que a pós-graduação, em sentido estrito, contribui para elaboração de teses importantes, mas não investe absolutamente nada para formação de educadores. Pois não há preocupação pela didática, pela psicologia educacional, pedagogia e outras modernas técnicas de transmissão do conhecimento – refiro-me a um Projeto claro, e não ao esforço de alguns Mestres que desesperadamente indicam caminhos para tanto. Ocorre que aquele que acredita saber sobre tudo, não passa de um ignorante que deveria ser excluído dos quadros de docentes do país, antes de encaminhar um aluno ao abismo.

O mínimo de técnica de ensino  ajudaria notáveis juristas para a transmissão do conhecimento! Importante, seria, que os professores aceitassem passar por uma reciclagem e aprendizado de tais saberes, o que ajudaria no aprendizado de todos.
Prioritariamente, o professor de Direito deve saber que ele não é um juiz, um advogado, um delegado, um promotor de justiça, ou qualquer outro profissional do Direito. Mas ele é o Professor, incumbido de formar um colega, preparados com ciência e ética. Não é difícil tornar-se cada vez melhor professor, principalmente aqueles que gostam do convívio com os jovens. Não bastam conhecimentos técnicos e sebosos, mas deve haver humanidade.


O professor além de ter um manuseio eficiente dos códigos e doutrinas, ele precisa ser um jurista ético para os seus semelhantes. O Professor deverá fornecer alternativas, e somente uma alma bem formada poderá faze-lo, pois pode enxergar naquele aluno/pessoa o que outros não podem.
Por outro lado, alguém deverá ter coragem de dizer aos alunos em que acreditar, descobrirem o valor da família e dos humanos, a solidariedade, do respeito pelo outro e suas diferenças.
Claro que os professores recebem, dentre vários, também alunos formados pela televisão, indisciplinados e desrespeitosos com os pais, acostumados com a liberação dos costumes, da permissividade geral. Homens e mulheres “de-formados”, pela ausência presencial dos pais, pela monstruosidade indizível religiosa, pelo desprezo aos idosos e crianças e pelo desprezo de si mesmos. E agora?
A atribuição de um professor é nobre e ainda está em tempo de resgatar as qualidades que lhe são peculiares, aceitar que sua missão envolve mais do que ensinar direito. Do verdadeiro mestre se aguarda a transmissão de lições e práticas do respeito, da amizade e da compreensão. Com isso será reconhecido que a escola de Direito deve formar bons profissionais, que além de técnicos sejam cidadãos conscientes.

As escolas em geral não estão educando para a vida. Não interessa a Universidade, a Reitoria, a Faculdade, a Direção, porque aquele que está no nosso dia a dia é o Professor, a relação que se estabelece entre Professor e Aluno é pessoal, intensa, complexa, palpável e duradoura.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Interferência do Poder Público nas relações econômicas


        1. Fundamentos históricos, Direito e Economia, Sistema Econômico


Quando nos deparamos com questões de economia, especialmente tratadas em textos jurídicos, a primeira coisa que tentamos compreender é a relação entre Direito e Economia. Pois bem, como é sabido, advogados e economistas possuem diferenças, não só no Brasil, como também na Europa e nos Estados Unidos, mas parece ser importante a reflexão sobre o conflito existente entre as duas profissões, porque enquanto os economistas que trabalharam para governos criaram planos de estabilização da moeda e programas de desenvolvimento, a crítica é a de que sistematicamente desprezaram as liberdades públicas e os direitos individuais. Por outro lado, os advogados são criticados porque buscam forçar o governo, por intermédio do Poder Judiciário, à realização de pagamentos totalmente fora do alcance das contas públicas em busca de honorários.[1]

Apesar das diferenças e pontos de vista, há um amplo reconhecimento entre os economistas de que as leis, o Judiciário e o direito em geral exercem papel essencial na organização da atividade econômica. O reconhecimento deu-se na década de 1990, pelo que houve uma melhor compreensão do papel das instituições na economia, notadamente no desenvolvimento econômico.[2]

Ao se trabalhar o Sistema Econômico, observa-se que existe uma diversificada base econômica onde repousam as sociedades evoluídas, que iniciado pelo trabalho humano acaba por inserir uma série de bens destinados à própria comunidade.[3]

E no decorrer da história, nota-se uma economia focada em determinadas atividades, pois as civilizações ocidentais da antiguidade apresentam diversos exemplos típicos de economia dirigida, destacando, especialmente, a do Egito, da Grécia e de Roma. Nos Estados teocráticos das civilizações anteriores à era cristã, a centralização dos poderes era corolário natural das economias ainda incipientes, baseadas em sistemas com predominância do trabalho escravo e do artesanato rudimentar, havendo prevalência da economia rural. Tudo era rigorosamente controlado pelos dirigentes governamentais das antigas civilizações.[4]

As ciências do Direito e Economia estão umbilicalmente ligadas à Política, e não há, efetivamente, notícia alguma da não-interferência do Estado, pois atualmente, basta observar o setor bancário, que parece mais uma extensão do Estado e vice-versa. Claro está que se estudam as tendências econômicas globalizadas para que o Estado decida como, quando e quanto investir para direcionar o Sistema (também o jurídico) a seu favor. Assim aconteceu, recentemente, na emissão de papéis pelos Estados Unidos, que outrora, possuindo muitos dólares passou a emprestar para os países subdesenvolvidos de modo a financiar seus projetos, tornando-se credores dos mesmos. Em parte foi relevante, mas esqueceram-se de cuidar da economia interna, havendo necessidade de emissão de trilhões de dólares para dar fôlego à economia americana e uma tranquilidade mundial, mas que não resolverá o problema definitivamente, somente ganhará tempo até que se chegue novamente no limite, já que a grande maioria de seus devedores pagarão as dívidas paulatinamente, não possuindo, no momento, dinheiro para fazê-lo de uma só vez.

No ano 325 da era comum, ocorreu o Concílio de Nicéia, momento em que o Imperador Constantino, avaliando a situação frágil do império romano, tomou decisões importantes para que pudesse robustecer o Estado, e longe de ser religioso, instituiu a Igreja Católica, exercendo sobre a sociedade, influência política, espiritual e econômica. Essas influências são facilmente perceptíveis, pois com a instituição da Igreja, há uma calmaria espiritual, e concomitante a ela há uma discussão sobre a Propriedade e Posse, ampliando a possibilidade de desenvoltura patrimonial, sem dizer da dinâmica autorizada pela gestão de negócios, também tratada pelo Concílio.

Com o advento da Revolução Francesa, em 1789, representou-se uma reação das massas contra as minorias burguesas na fase do predomínio dos Estados absolutistas e o protecionismo no comércio mundial, doutrina proveniente de filosofia agnóstica, que relega a segundo plano os interesses e as garantias individuais, sacrificados em prol do Estado soberano e autocrata. Mas o Estado liberal, emanado da Revolução Francesa e da filosofia dos enciclopedistas do século XVIII, na crista do livre-cambismo e do racionalismo econômico a suceder o protecionismo industrial das grandes potências colonialistas, também pecou por seus excessos e erros[5].

O prevalecimento das idéias liberais trouxe o afastamento da intervenção do Estado na economia, com a consagração das idéias de Adam Smith, 1776, especialmente o dever de proteger a sociedade da violência e da invasão; o dever de proteger cada membro da sociedade da injustiça e da opressão de qualquer outro membro e o dever de praticar e manter determinadas políticas públicas quando necessárias, porém a ninguém interessasse individualmente.[6]

A supremacia dos grandes conglomerados industriais, comerciais e financeiros, induzida pela ânsia incontida de lucros, distanciou o capital do trabalho, reduzindo as grandes massas assalariadas a uma situação de perversa espoliação. Era comum, no século XIX, a jornada de trabalho de 10 (dez), 12 (doze) e até 14 (quatorze) horas, e o trabalho infantil, sem quaisquer garantias de férias anuais, remuneração condigna e velhice com aposentadoria. Desta situação germinou a insatisfação e a revolta das massas trabalhadoras, fomentadas pelos ideais socializantes, moderadas ou extremadas, a caracterizarem as lutas sociais do século XIX, novamente pondo em risco as liberdades individuais e o próprio direito de propriedade.[7]

Após o fim da segunda guerra mundial, e apoiado no Tratado de Versalles, por força dos princípios emanados da “rerum novarum”, de 1891, do Papa Leão XIII, os direitos dos economicamente mais fracos, perante a Economia de Mercado capitalista, passaram a merecer melhor atenção, com tentativas sempre mais numerosas para atenuar as desigualdades provenientes da concentração de rendas e abusos da concepção exclusivista da propriedade[8].

Todavia, para opor-se às doutrinas socializantes e preservar o direito de propriedade e a posse dos instrumentos de produção pelas empresas, ressurgia um Estado poderoso, escudado em um neoprotecionismo. A pretexto de subordinar o direito de propriedade ao social, passou a intervir em todos os setores da economia e das finanças, e em vez de abrandar, mais acentuou as falhas estruturais da sociedade. Extravasou e exorbitou de uma intervenção supletiva e ordinatória, para atingir a absorção total do controle e direção das finanças e da economia, embora pregando as benesses da livre empresa e da economia de mercado, mas agindo autoritária e arbitrariamente, aproximando-se mais da filosofia socializante dos Estados autocráticos modernos do que das democracias que pretende defender ou enaltecer[9].

            2.   A Constituição Federal e a Ordem Econômica

Como já ficou evidenciado, em nenhum momento o Estado deixou de intervir na ordem econômica, sempre o fez em maior ou menor intensidade.

O Professor Américo Luís Martins da Silva afirma que na atualidade, ordem econômica está diretamente ligada à idéia de conjunto de princípios, normas, regras, instituições e, também aos costumes que regulam a vida dos indivíduos em suas relações de natureza econômica de uns com os outros, e entre eles e o governo do país, bem como asseguram a propriedade privada e a livre iniciativa e, por outro lado, atribuem uma função social significativa ao detentor da riqueza.[10]

Ainda segundo Professor Américo existem dois tipos de ordem econômica que podem ser vislumbrados: a ordem econômica encontrada, que é espontânea, referindo-se à estrutura organizada e equilibrada, que é produto da vivência de uma coletividade e que não se pode dizer seja o resultado de uma intenção humana; e a ordem econômica feita ou criada, que é concreta, sendo necessariamente abstrata e apreensível com dificuldade pelo intelecto, é querida e criada em consonância com os propósitos do seu idealizador. Para que a ordem criada possa subsistir, é necessário que seu idealizador consiga adequá-la e colocá-la em sintonia com os direcionamentos que emanam da ordem espontânea. As normas são o instrumento de que se vale o idealizador da ordem desejada para cria-la.[11]

Muitos são os princípios gerais da atividade econômica encontrados no artigo 170, da Constituição Federal, especialmente depois da redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1995.

Os princípios gerais da atividade econômica são: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que tenham sua sede e administração no País.

Os princípios são importantes na medida em que são normas jurídicas, elementos internos ao sistema, vale dizer, nele estão integrados e inseridos, daí por que a interpretação jurídica – e, portanto, a interpretação da Constituição – é denominada pela força dos princípios.[12]

A soberania nacional é autogestão. O Estado é livre para implementar suas políticas voltadas à estrutura fincada na livre iniciativa, trabalho e justiça social. As regras limitativas da soberania são de caráter político e jurídico; nelas podem se incluir as relativas ao comércio internacional.[13]

A propriedade privada, conforme Nelson Nazar[14], é um conceito ligado à regra da liberdade e da livre iniciativa, cujos dispositivos da Constituição a ela pertinentes se encontram nos artigos 5º, incisos XXII e XXIII; 22, inciso II; 24, inciso VI; 30, inciso VIII; 136, parágrafo primeiro; 139, VII; 231; e 243.

Na sistemática da Constituição, será socialmente funcional a propriedade que, respeitando a dignidade da pessoa humana, contribuir para o desenvolvimento nacional, para diminuição da pobreza e das desigualdades sociais.[15]

Como se observa, a Constituição Federal garante o direito de propriedade desde que se viabilize o exercício de sua função social. Isto é, ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito individual fundamental, revela-se o interesse público de sua utilização e de seu aproveitamento ligado aos anseios sociais.[16]

A ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar o princípio da livre concorrência que é um poder-dever atribuído ao Estado para viabilizar mecanismos que permitam aos agentes econômicos concorrerem de forma justa, em prol do interesse público. Duas são as formas de concorrência repudiadas pelo direito: a concorrência desleal e o abuso de poder.[17]

Em relação à defesa do meio ambiente, diz-se que a tutela constitucional dos bens ambientais é fundada principalmente na ética antropocêntrica conservacionista, explicitada em sua essencialidade à sadia qualidade de vida destas e das futuras gerações.[18] Porém, bens ambientais são protegidos não apenas por suas funções ecológicas, mas também por seu valor cultural.[19]

A redução das desigualdades regionais e sociais configura um perfil social democrático da Constituição Federal, com base no artigo 3º, inciso III, elencado como objetivo fundamental da República Federativa. Também os artigos 25, § 3º; e 43 da CF/88.

Neste ponto, apesar da fundamentação da redução das desigualdades pela Carta Magna, e apesar de não ser o objeto deste artigo, vale a citação da Professora Vera Lúcia C. Vassouras, que afirma que o formalismo jurídico nacional pretende tratar igualmente pessoas desiguais quando, na realidade, submete sujeitos absolutamente desiguais ao mesmo tratamento jurídico.[20]

No tocante à busca do pleno emprego, com tal princípio, esculpido no artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal, elencado dentre aqueles princípios que informam a ordem econômica nacional, a Carta de 1988 reafirmou mais uma vez o modelo capitalista, procurando garantir, sobretudo, a preservação de uma existência digna a todo cidadão, dando-lhe condições de trabalho (apesar de muitos preferirem somente o emprego) e, conseqüentemente, de melhoria da qualidade de vida e subsistência.

Desta forma, a livre iniciativa, a concorrência, a propriedade, o desenvolvimento nacional e as atividades econômicas de modo geral deverão atender ao fim social do emprego.

Já o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte sob leis brasileiras e na administração do país, é um princípio que consta do artigo 170, inciso IX, da Carta de 88, visando, mais uma vez, garantir a soberania nacional. A intenção do legislador é de que as grandes empresas originadas das fusões e privatizações atualmente comuns venham a oprimir a indústria nacional, em respeito da função social a ele empregada pela Constituição de 1988.

E por fim, os limites da intervenção do Estado na Economia, como explicitado, estão previstos em lei. Não obstante, poderá ser considerada correta ou incorreta.

Em suma, podemos dizer que, quando o Estado intervém para organizar o mercado e fazer os direitos coletivos sobreporem-se aos privados, a intervenção é devida. Podemos exemplificar tal questão como quando o Estado edita uma norma de tabelamento de preços de remédios limitando (e não inviabilizando) o lucro da indústria farmacêutica de modo a preservar interesses constitucionalmente garantidos, tais como o direito à vida, à saúde e o direito do consumidor.

Por outro lado, é possível afirmar que quando o Estado intervém de modo a inviabilizar o mercado, a intervenção é indevida, como por exemplo, quando ao editar tal norma de tabelamento de preços de produtos da indústria farmacêutica, o Estado inviabilizar qualquer lucro, indo de encontro a princípios constitucionalmente garantidos, tais como a livre iniciativa, o direito à concorrência e até mesmo o direito do consumidor.

Na verdade, somente a análise de cada caso possibilitará dizer se uma intervenção estatal é devida ou não. Trata-se de utilizar um critério casuístico, partindo sempre dos princípios constitucionais e do direito econômico, pois irão efetivamente limitar a atuação estatal. E assim, são nos direitos constitucionalmente garantidos e nos princípios da razoabilidade, lucratividade, subsidiariedade e transparência que a sociedade encontra base para contestar as intervenções indevidas do Estado na economia. Isto porque, como notou-se, a intervenção se faz presente para evitar os abusos advindos de um Estado Liberal e não tem a conotação monárquica de uso indiscriminado do poder estatal.

Desta forma é possível perceber que a intervenção do Estado na economia só se legitima quando visa condicionar a ordem econômica ao cumprimento de seu fim, assegurando os princípios que a regem em prioridade.

Claro que os princípios contratuais do Direito Privado sofrem uma releitura, pois deverão coadunar com a função social.

Assim, novos valores surgem da lei, quebrando a supremacia da vontade individual e privilegiando o interesse social. A lei deixa de ser meramente interpretativa ou supletiva e passa a ter caráter cogente na proteção de valores como boa-fé (o que não creio ser tão relevante, pois a boa-fé no Código Civil é objetiva, portanto, o comportamento a ser perseguido pelos sujeitos é descrito na própria lei), eqüidade, transparência e confiança, servindo como ambiente limitador do poder da vontade.

Assim, o direito se volta para uma nova teoria contratual baseada na função social dos contratos, visando recompor o equilíbrio das relações há muito tempo olvidado, como a Lei 8.078/90, por exemplo.

Na maioria das vezes o intervencionismo demonstra instabilidade interna, pelo que afastam os investidores em potencial.

Assim, também é possível perceber que mesmo adotando a Teoria Keynesiana, de que o aumento dos gastos do governo poderia aumentar o crescimento econômico, dificilmente o dinheiro seria completamente gasto, pois a maioria do dinheiro seria projetado para ser gasto no futuro, contribuindo para a pressão inflacionária.

3. Bibliografia
               PINHEIRO, Armando Castelar. SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados, 2005, p. 3 e 4.
                LESSA, Carlos Francisco. CASTRO, Antonio Barros de. Introdução à Economia, 1997, 36ª ed., p. 21.
LIMA, Maria Cristina de Brito. Direito constitucional econômico. Rio de Janeiro: Fundação de Getúlio Vargas – Direito RIO, 2009, p. 18.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 23ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 795.
SILVA, Américo Luís Martins da, A ordem constitucional econômica, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 3.
NAZAR, Nelson. Direito Econômico. 2ª ed. Ver. Ampl. e atual. Bauru, SP: EDIPRO, 2009, p. 54.
GONDINHO, André Osório. TEPEDINO, Gustavo (Coordenador), Problemas de Direito Civil – Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 412.
GIORDANI, Jose Acir Lessa, Propriedade Imóvel: seu conceito, sua garantia e sua função social na Nova Ordem Constitucional, Revista dos Tribunais, vol. 669, 1991.
LINS, Ana Cristina Bandeira, “A proteção dos bens ambientais do patrimônio cultural brasileiro”, in Revista do Advogado. Direito Ambiental, Ano XXIX, nº 102.
VASSOURAS, Vera Lúcia Conceição. O mito da igualdade jurídica no Brasil: notas críticas sobre igualdade formal. Ed. EDICON: São Paulo, 1994.


[1] PINHEIRO, Armando Castelar. SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados, 2005, p. 3 e 4.
[2] PINHEIRO, Armando Castelar. SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados, 2005, p. 11.
[3] LESSA, Carlos Francisco. CASTRO, Antonio Barros de. Introdução à Economia, 1997, 36ª ed., p. 21.
[4] LIMA, Maria Cristina de Brito. Direito constitucional econômico. Rio de Janeiro: Fundação de Getúlio Vargas – Direito RIO, 2009, p. 18.
[5] LIMA, Maria Cristina de Brito. Direito constitucional econômico. Rio de Janeiro: Fundação de Getúlio Vargas – Direito RIO, 2009, p. 19.
[6] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 23ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 795.
[7] Idem, ibidem.
[8] Idem, p. 19.
[9] LIMA, Maria Cristina de Brito. Direito constitucional econômico. Rio de Janeiro: Fundação de Getúlio Vargas – Direito RIO, 2009, p. 19.
[10] SILVA, Américo Luís Martins da, A ordem constitucional econômica, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 3.
[11] SILVA, Américo Luís Martins da, A ordem constitucional econômica, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 5. Citando HAYEK, Friedrich A. Règles et Ordre, vol. I, “Droit, législation et liberté”, traduit de l’anglais par Raoul Audouin, 2ª ed., Paris, PUF, 1985, p. 50.
[12] NAZAR, Nelson. Direito Econômico. 2ª ed. Ver. Ampl. e atual. Bauru, SP: EDIPRO, 2009, p. 54.
[13] NAZAR, Nelson. Direito Econômico. 2ª ed. Ver. Ampl. e atual. Bauru, SP: EDIPRO, 2009, p. 60.
[14] NAZAR, Nelson. Direito Econômico. 2ª ed. Ver. Ampl. e atual. Bauru, SP: EDIPRO, 2009, p. 60.
[15] GONDINHO, André Osório. TEPEDINO, Gustavo (Coordenador), Problemas de Direito Civil – Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 412.
[16] GIORDANI, Jose Acir Lessa, Propriedade Imóvel: seu conceito, sua garantia e sua função social na Nova Ordem Constitucional, Revista dos Tribunais, vol. 669, 1991.
[17] A definição de abuso de direito, no Código Civil de 2002, dá-se da seguinte forma: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC/2002, art. 187).
[18] Único dispositivo constitucional que indica tendência biocêntrica é a vedação de práticas cruéis contra animais (art. 225, § 1º, inc. VII).
[19] LINS, Ana Cristina Bandeira, “A proteção dos bens ambientais do patrimônio cultural brasileiro”, in Revista do Advogado. Direito Ambiental, Ano XXIX, nº 102.
[20] VASSOURAS, Vera Lúcia Conceição. O mito da igualdade jurídica no Brasil: notas críticas sobre igualdade formal. Ed. EDICON: São Paulo, 1994.