quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PONTOS DE CONTATO ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

As diversas tutelas de urgência têm a provisoriedade[1] como traço marcante, pois quaisquer que sejam as situações de risco que se esteja discutindo, será sempre pautada pelo período temporal de resposta jurisdicional[2].
Os procedimentos pelos quais as partes podem lançar mão, possuem aspectos de profundidade para o conhecimento do objeto que se discute. Normalmente, quando estamos diante da urgência, não há tempo hábil para que se proceda a uma cognição exauriente, por isso mesmo basta uma probabilidade para uma discussão no campo da cognição sumária para o convencimento do espírito do julgador.
Da mesma forma que o juiz decide com base na probabilidade, enquanto não haja elemento de certeza para a sentença meritória, ele pode revogar esta mesma decisão no mesmo princípio da mera probabilidade[3].
Nesse sentido a lei é expressa na tutela antecipada (artigo 273, § 4º, CPC) e nas tutelas cautelares (artigo 807, CPC).
Ressalte-se que mesmo havendo a característica da provisoriedade nas tutelas cautelares, em muitas situações vislumbra-se uma eficácia perene e não provisória, contexto em que se discute questão conceitual, principalmente no aspecto da satisfatividade das medidas cautelares, pelo que deságuam no conceito da tutela antecipada.
Quando se trata da probabilidade no contexto da provisoriedade nas medidas urgentes, há de se notar um aspecto mais elevado da probabilidade, isto é, os fatos incontroversos, como está na nova redação do artigo 273, § 6º do Código de Processo Civil (Lei nº 10.444/2002), que conforme o Nobre Professor Dinamarco, o dispositivo abre espaço para reflexões acerca da doutrina dos capítulos da sentença, em conjunto à do objeto do processo, o qual poderá ser simples, mas também composto, ou decomponível[4].
Quando o objeto do processo é composto, pode suceder o que o § 6º prevê, a saber, a incontrovérsia sobre alguns dos fatos serem suficientes para o julgamento de um dos pedidos, mas não dos demais.                                                                                                                                                                                                                                                        
O fato de somente poder possuir uma sentença no processo, o juiz prefere por não decidir sobre o mérito do fato incontroverso e incluí-lo na sentença em forma de capítulo, diferente daquele capítulo controverso ainda dependendo de instrução probatória, como defende o processualista Cândido R. Dinamarco. Assim, o fato incontroverso pode ser reconhecido relativamente por uma decisão interlocutória (deferimento de tutela antecipada), mas não há decisão de mérito nos termos do próprio artigo 273, § 6º, ficando sujeita à revogação no curso do processo.
Interessante notar que o §6º do artigo 273 do Código de Processo Civil, abrange diversas hipóteses em que a lei dá maior importância à incontrovérsia relativa aos fatos constitutivos do direito do demandante, que ali se dispensa sempre o requisito da urgência. Portanto se afasta a demonstração do periculum in mora. 
A tutela cautelar teve, de início, o seu campo bastante delimitado, pois não poderia ultrapassar o âmbito das providências conservativas, já que as medidas de conservação de direito da parte somente seriam alcançáveis após a exaustão do contraditório.
No entanto, como havia casos em que não era possível evitar-se o periculum in mora senão antecipando-se o exercício, no todo ou em parte, do próprio direito subjetivo material, a tutela de emergência foi sendo ampliada por dois caminhos distintos: a) o da antecipação da tutela, por expediente como o das liminares freqüentemente introduzidos pela lei em procedimentos especiais (mandado de segurança, ação popular, ação de inconstitucionalidade, ação de nunciação de obra nova, ações locatícias, etc.); b) e pela dilatação do poder geral de cautela, tendente a admitir seu uso não só para fins conservativos, mas também para, excepcionalmente, cumprir a provisória satisfação de pretensões de mérito[5].[6]
Mesmo entre os doutrinadores, que não classificam a tutela antecipada como um dos provimentos de natureza cautelar, há estrita conformidade quanto a sua finalidade de eliminação do risco no processo[7].
Nosso ordenamento jurídico insere nesse capítulo das tutelas diferenciadas as medidas diferenciadas, as medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela de mérito. Todas essas medidas formam o gênero “tutela de urgência”, porque representam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações graves de risco do dano à efetividade do processo, prejuízos que decorrem de sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva[8].
A possibilidade de a entrega final da tutela jurisdicional ser obstada pelo risco, leva à verificação que no mesmo gênero de tutelas de urgência, poder-se-á reunir as tutelas cautelares e tutelas antecipatórias.
Em sendo assim, fica notória a existência de um elemento comum entre as medidas cautelares e as antecipatórias de tutela, que é o desiderato de evitar o perecimento dos direitos no tempo.
Oportuna a aplicação da sábia lição de Calamandrei, na Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, n. 8, esp. . p.20, citado pelo Nobre Professor Cândido Rangel Dinamarco[9], de que “entre fazer logo porém mal e fazer bem mas tardiamente, os provimentos cautelares visam sobretudo a fazer logo, deixando que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas formas do procedimento ordinário.
A tutela antecipatória é satisfativa, parcial ou totalmente, da própria tutela postulada na ação de conhecimento. A satisfação se dá através do adiantamento dos efeitos, no todo ou em parte, do provimento postulado. Já na tutela cautelar, segundo a doutrina dominante, há apenas a concessão de medidas cautelares que, diante da situação objetiva de perigo, procuram preservar as provas ou assegurar a frutuosidade do provimento da ação principal. Não é dotada, assim, de caráter satisfativo.
Não se poderá ver nisso apenas uma diversidade de rotina procedimental, porque, na realidade, há uma nítida diferença de regime, especialmente no tocante aos pressupostos de cada uma dessas funções jurisdicionais[10].
Nesse sentido salienta-se que não se pode confundir satisfatividade com irreversibilidade. A antecipação de efeitos reversíveis é satisfativa, visto que proporciona à parte a possibilidade de usufruir antecipadamente de seu provável direito. Também depende de outra tutela, pois não subsiste por si mesma, como solução definitiva no plano material. Haverá necessidade de um provimento final compatível com a tutela antecipatória, para que os efeitos adiantados possam sobreviver.
Por fim, o provimento que dispensa a tutela posterior, ainda que fundado em cognição sumária não exauriente, pode ser classificado como sumário não cautelar[11].


[1] O Professor Marcus Vinícius de Abreu Sampaio em exposição do tema: Teoria Geral da Tutela de Urgência na PUC/SP, em 20/08/2003, considera a provisoriedade um termo não muito correto, existindo na realidade uma idéia de substituibilidade; tutela cautelar substituída pela tutela satisfativa.
[2] DIAS, Jean Carlos. Tutelas..., cit., p. 98.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era..., cit., p. 66.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era..., cit., p. 67.
[5] CARREIRA ALVIM, por exemplo, entendia que se o “processo cautelar” dentro do texto do Código de Processo Civil, “alberga tantas tutelas de índole tão diversificadas”, dentre as quais várias medidas específicas “reconhecidamente satisfativas, como os alimentos provisionais, a busca e apreensão, as previstas no artigo 888 do CPC”, não haveria razão para se recusar o uso do poder geral de cautela também em caráter satisfativo, quando necessária “uma tutela de urgência, no âmbito de uma tutela jurisdicional diferenciada” (O Direito na doutrina, Curitiba, Ed. Juruá, 1998, p.27).
[6] JUNIOR, Humberto Theodoro. Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência. As liminares e a tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.246.
[7] DIAS, Jean Carlos. Tutelas..., cit., p. 101.
[8] JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela Jurisdicional de Urgência. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p.4.
[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era..., cit., p. 62.
[10] JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela antecipada e tutela cautelar. RT – 742, agosto de 1997 – 86º ano.
[11] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias de urgência. São Paulo: Malheiros, p. 331.

22 comentários:

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    1. FLAVIELEN KARINA APOLINARIO - 3º SEMESTRE - FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAI - CURSO DIREITO RA:4440688381

      Com base na publicação anteriormente apresentada entendo que, a tutela cautelar não atende antecipadamente aquilo que foi pedido pelo autor, mas resguarda o direito para que este tenha eficácia no provimento final, portanto para que o autor não seja privado de usufruir na prática do provimento final, a tutela cautelar vem para garantir que a parte vencida não tente burlar a sentença, como por exemplo, em um processo de execução os efeitos da tutela cautelar não antecipam a sentença fazendo com que o devedor pague imediatamente ao credor, mas resguarda que o devedor não pode desfazer de seus bens, afastando assim qualquer perigo do devedor dilapidar os seus bens, podemos dizer que é uma tutela preventiva.
      A tutela antecipada também pode caracterizar grande diferença quanto a tutela cautelar ao mencionarmos que caberá tutela antecipada no caso de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como rege o artigo 273 Código de Processo Civil, também realizando antecipadamente a pretensão daquele que se julga titular de um direito, e por outro lado a tutela cautelar promove medida de segurança e resguardo buscando a eficácia do futuro provimento, portanto a diferença está na forma em que afastam "periculum in mora" .
      Já a liminar por sua vez vem para antecipar os efeitos de uma pretensão que só seria atendida com a sentença e que causaria certo dano ao titular da ação no decorrer do processo, uma vez que não são breve todos os trâmites processuais. Sendo a liminar adianta e resguarda o que seria resolvido apenas no fim do processo com a sentença, muito embora a liminar não antecipe a própria sentença, mas os efeitos que seriam por ela produzidos.
      Uma liminar é concedida sempre que o juiz antecipar algum efeito que só seria obtido com a sentença.
      A liminar no processo cautelar tem natureza cautelar, pois antecipa a sentença cautelar, são efeitos instrumentais e se referem ao pedido postulado na ação principal. A liminar em ação cautelar nem sempre tem natureza satisfativa quanto ao direito do autor, antecipa os efeitos da sentença e, portanto não pode ser qualificada de tutela antecipatória. No entanto, existem liminares que não tem natureza cautelar, mas tutela antecipatória. A liminar sempre antecipa o que seria concedido com a sentença, seja o juiz quando defere uma liminar estará dando efeito àquilo que não pode aguardar o tempo que transcorrer o processo principal.

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  2. MICHELE FERREIRA DOS SANTOS - 3º SEMESTRE - FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ - CURSO DIREITO

    A tutela cautelar é utilizada para, numa situação objetiva de perigo, conservar provas ou garantir o provimento da ação principal, não possuindo, portanto, o caráter satisfativo da tutela antecipada.

    A Tutela Antecipada é o provimento liminar, concedido ao autor (ou réu, no caso das ações dúplices), destinado a assegurar-lhe, de forma provisória, a tutela jurisdicional à relação de direito material em que se funda o litígio; a concessão da tutela antecipada não é faculdade ou poder discriminativo do juiz, mas direito subjetivo processual, que deve ser atendido, desde que satisfeitas às exigências legais para tal. É uma antecipação da decisão de mérito, que se justifica pelo princípio da necessidade, pelo qual o atraso na solução definitiva da questão comprometeria a efetividade do processo.

    Por outro lado, a Tutela Cautelar protege o interesse jurídico processual na medida em que não objetiva solucionar o conflito existente entre as partes, destarte para preservar o estado de fato ou de direito a ser submetido ao conhecimento do Estado, na ação principal, que poderá ser de execução ou de cognição.

    Podemos concluir que o processo na esfera estatal é demorado e ineficaz e assim, coloca em risco a própria prestação jurisdicional, afastando o próprio direito das partes, que será definido posteriormente numa ação final. Daí a importância dessas medidas de urgência sendo institutos diversos, mas com um ponto de semelhança, de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

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  3. GERSON WESLEY NUNES - RA:4200054201 - 3º Semestre - Anhanguera Jundiaí / Direito.

    A tutela antecipada tem um caráter satisfativo, parcial ou total, já que durante a ação pede-se a tutela antecipada para assegurar, de forma provisória, a tutela jurisdicional. A satisfação vem do adiantamento dos efeitos, no todo ou em parte, para princípio da necessidade, pelo qual o atraso na sentença comprometeria a efetividade do processo.

    Já na tutela cautelar ocorre apenas a concessão de medidas cautelares que, diante da situação objetiva de perigo, procuram preservar as provas ou assegurar a condição do provimento da ação principal.

    Fica evidente que tutela jurisdicional não é sinônimo de proteção jurisdicional, lembrando que proteção jurisdicional é o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões, e a ver fundamentadas as decisões. Já a tutela jurisdicional é a decisão, a sentença pautada nas provas e na interpretação da lei.

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    1. Estude as diferenças de liminar, cautelar e antecipação de tutela...abração!

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  4. 3º Semestre - Curso Direito - Faculdade Anhanguera Jundiaí
    Nome: Priscila Ferreira dos Santos

    Quando citamos a Antecipação de Tutela, temos que falar na convicção da sua diferença com a Tutela Cautelar, tendo em vista que ambas são de urgência, porém com técnicas diversas nas suas aplicações.
    A Tutela Cautelar assegura para executar, enquanto que a Antecipação de Tutela objeto de nossos estudos executa para assegurar. A diferença é o conteúdo de cada uma.
    Por exemplo: a Antecipação de Tutela é satisfativa a decisão e antecipa desde logo os efeitos que só se obteriam no final do processo com o provimento final.
    A Antecipação de Tutela realiza de imediato a pretensão, dentro da própria ação principal. O que não se confunde com as medidas liminares de antecipação de tutela de caráter satisfativo provisório por autorização da lei.
    Por outro lado a medida cautelar pode ser objeto de ação separada que poderá ser pleiteada antes da ação principal ou no seu curso, ou seja, levando a uma autonomia processual na cautelar.
    A Tutela Cautelar tem por objetivo assegurar os efeitos até o provimento final do processo.
    O momento mais adequado para pedir a medida é na petição inicial, mas nada impede que a parte postule a Antecipação de Tutela em outros estágios do curso processual, não há uma oportunidade certa e única imposta com força preclusiva pela lei. Como liminar a medida encontrará local adequado para ser requerida na própria inicial da ação, dispensando a formulação em petição separada para autuação como se fosse um pedido de medida cautelar.

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    1. Estude as diferenças de liminar, cautelar e antecipação de tutela...abração!

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  5. 3º. Semestre – Curso Direito – Faculdade Anhanguera Jundiaí

    Shirley Menezes Cabral

    Na verdade seu objetivo é único. A Medida Cautelar é um processo preparatório, onde se requer uma Liminar para se conseguir algo, um objetivo. Na Ação Ordinária, conhecida como principal, é requerida a Tutela Antecipada, que tem o mesmo objetivo da Liminar. Ambas, porém, podem ser revogadas pelo Juízo que as concedeu ou por Tribunal. Em suma, não existe, objetivamente, diferença entre Liminar e Antecipação de Tutela.

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  6. MARIA APARECIDA MANFRIM 2º ANO 3º SEMESTRE DE DIREITO FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ-SP

    A DEMORA DA RESPOSTA SEMPRE FRUSTROU AQUELES QUE INGRESSAM COM UMA AÇÃO NECESSITANDO DE UM RÁPIDO POSICIONAMENTO E RESPOSTA DO JUDICIÁRIO, ENTÃO A TUTELA ANTECIPADA É O ÚNICO CAMINHO PARA SE OBTER OU PELOU MENOS TENTAR UMA SATISFAÇÃO ANTECIPADA DO DIREITO SUBJETIVO.TUTELA ANTECIPADA É TUTELA EFETIVA DE MÉRITO, SATISFATIVA DO DIREITO PLEITEADO, DESDE QUE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NO DIZER DE HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “HÁ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PORQUE O JUIZ SE ADIANTA PARA, ANTES DO MOMENTO RESERVADO AO NORMAL JULGAMENTO DO MÉRITO, CONCEDER À PARTE UM PROVIMENTO QUE, DE ORDINÁRIO, SOMENTE DEVERIA OCORRER DEPOIS DE EXAURIDA A APRECIAÇÃO DE TODA A CONTROVÉRSIA E PROLATADA A SENTENÇA DEFINITIVA.”
    TUTELA CAUTELAR É UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE ORDEM PROCESSUAL DESTINADAS A GARANTIR O RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, OU DO PROCESSO EXECUTIVO. É GARANTIR QUE O OBJETO DO SEU DIREITO ESTA RESGUARDADO ATÉ A SENTENÇA FINAL DO JUIZ.

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    1. Estude as diferenças de liminar, cautelar e antecipação de tutela...abração!

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  7. MAYARA GONÇALVES - RA: 4200054210 - 3° SEMESTRE DIREITO - FACULDADE ANHANGUERA - JUNDIAÍ - SP

    Elementos da ação- consiste em pedido e causas de pedir.
    Pedido- pode ser imediato, para evitar que um direito seja lesado, necessita-se de uma medida provisória, o que seriam as tutelas de urgência, ou seja as tutelas antecipadas; E Mediato , que consiste no bem material a ser discutido, o fato que gerou tal discussão.
    Causas de pedir- divide-se em duas, são elas, próxima, que seria o descumprimento de uma obrigação ou acordo; E a remota, entende-se como a existência de um fato de onde se originou a obrigação.
    Tutela jurisdicional- seria a resposta do Estado ( jurisdição), ou seja o resultado do pedido feito por intermédio da ação. Da mesma forma que o juiz decide com base na probabilidade, enquanto não haja elemento de certeza para a sentença meritória, ele pode revogar esta mesma decisão no mesmo princípio da mera probabilidade.
    Proteção jurisdicional- a possibilidade que se tem para discutir sobre um bem material, (objeto, direito).
    Jurisdição- o estado “representado” na figura do juiz, revestido de imparcialidade, permanece inerte ate ser provocado por meio da ação, procura e solucionar casos concretos e aplicar as leis com equidade.
    Condições da ação- consiste em partes (subjetivos, pois diz respeito, ao interesse e as intenções da pessoa) e objetivos que sira a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

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  8. Karen Dos Santos Souza, RA. 4486904911 =D

    A tutela cautelar é um instrumento usado para alcançar uma pretensão antecipadamente, limitando se a assegurar o resultado prático do processo no qual o autor se julga merecedor de tal direito, mas sem afetar a sentença do processo principal, enquanto a tutela antecipada é o adiantamento dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido. A tutela cautelar não antecipa aquilo que foi pedido pelo autor, mas resguarda o direito para ter eficácia no final, cautelar vem para garantir que a parte vencida não tente burlar a sentença. Tutela antecipada não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado. No caso de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como rege o artigo 273 Código de Processo Civil, também realizando antecipadamente a pretensão daquele que se julga titular de um direito.
    A liminar por sua vez vem para antecipar os efeitos de uma pretensão que só seria atendida com a sentença e que causaria certo dano ao titular da ação no decorrer do processo, uma vez que não são breve todos os trâmites processuais. Sendo a liminar adianta e resguarda o que seria resolvido apenas no fim do processo com a sentença, muito embora a liminar não antecipe a própria sentença, mas os efeitos que seriam por ela produzidos.

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  9. Pode-se dizer que tutela é a proteção jurisdicional de um direito ou situação juridica é a resposta do juiz quanto a ação a mesma não se confunde com proteção jurisdicional que se trata da possibilidade de discusao no processo ou seja o direito de ingressar com ação independente da existencia ou não de direito postulado.
    A tutela jurisdicional pode ser dividida basicamente em:

    · tutela cognitiva - a qual se exije uma serie de procedimentos legais para se conhecer o direito que pode ser dividida em declaratoria (declara um direito já existente);constitutiva ( constitui direito pleiteado) e condenatorio (acareta certa condenação).
    · Executiva - executa o direito para o cumprimento da sentença atraves de multas legais ;
    · cautelar – incidente(depois da ação principal) ou declaratoria (antes da ação principal).
    · Urgencia – se refere a tutela antecipada ou de evidencia e tem efetividade imediata
    Para se ingressar com uma ação se faz necessario alguns elementos principais que são :as partes (subjetivo),causas de pedir (fundamentos do pedido-fato juridico) e o pedir (resultado pelo descumprimento do direito)
    A ação deve ter as seguinte s condiçoes basiliares a possibilidade juridica do pedido pleiteado; interesse de agir a partir dos procedimentos adequados e legitimidade ad causam a capacidade do requerente
    A partir do texto conclui-se que:
    Tutelas de urgencia sao providencias tomadas antes da decisao definitiva de um processo em situações graves de risco que cause dano ao bem em questao prevendo possiveis prejuizos em decorrencia da demora para resposta jurisprudencial definitiva.
    A tutela de urgencia tem provisoriedade ou seja é provedora de certo direito em determinada situação de risco e sua resposta jurisdicional deve ser imediata pois como é de urgencia nao ha tempo para uma tutela cognitiva a qula se procura conhecer o direito,os fatos e que da direito ao contraditorio assim ainda que nao haja certeza de sentença ojuiz decide em conceder ou nao o direito evocado com urgencia podendo revoga-lo assim que decretada sentença se foi improvida.
    Por fim o Art. 273. estabelece quanto a tutela antecipada: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    E o Art. 807 trata das tutelas cautelares. “As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”

    KEILA TAYNA SILVA DE SOUZA RA:4200054202 DIREITO ANHANGUERA JUNDIAI 3º SEM

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  10. Ricardo Mendes Amigo Tuci RA: 3723692838 - 3º Semestre - Anhanguera Jundiaí / Direito.

    A tutela de emergência foi sendo ampliada por dois caminhos distintos: Tutela Antecipada e Tutela Cautelar.
    A tutela antecipatória é satisfativa, parcial ou totalmente, da própria tutela postulada na ação de conhecimento. Pede-se a tutela antecipada para assegurar e usufruir sua tutela, onde que está sendo pedido no processo. A satisfação se dá através do adiantamento dos efeitos, no todo ou em parte, no que se esta pedindo.
    A tutela Cautelar é aquela que assegura os efeitos ate o provimento, resguardando assim seu direito, para que possa ter eficácia no provimento final do processo.
    Mais uma das diferenças entre tutela cautelar e tutela antecipada é que na antecipada você já pode usufruir do objeto e na cautelar não, digamos que é penhorado um bem, às vezes esse bem nem estava em discussão no processo, só que é “penhorado” para que não possa sem diluído os bens do processado pra ter eficácia seu pedido.

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  11. Aline Rodrigues Nery 3ºsemestre Direito Anhanguera Jundiai

    Elementos de Ação: Partes, Causa do Pedido e o Pedido.

    Condição da Ação:São as partes.Pode ser sujetivo, pois possuem interesses diferentes e os Objetivos são: Possibilidade juridica do pedido;Interesse de agir e Legitimação para causa.

    Compreensão de tutela jurisdicional: È a entrega da RESPOSTA do Estado no final do processo. A tutela juriscidional pode ser: cognitiva, executiva, cautelar e urgência.

    Compreensão de proteção jurisdicional: È a possibilidade de se discutir proteção do seu direito.

    Jurisdição: È dizer o direito e possui como característica: único, secundariedade, imparcialidade, inerte, criatividade e definitiva

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  12. Paula Cristina Decerchio – Faculdade Anhanguera de Jundiaí – 3º semestre

    A Tutela Cautelar tem o intuito de provocar o Órgão Judicial a tomar Providencias, para conservar os elementos de um Processo, protegendo a garantia e interesse do Titulado no Processo.
    Tutela antecipada é feita pelo juiz por requerimento da parte. É necessário que haja fundado receio por danos, difíceis de reparação ou o abuso de Direito de defesa ou manifesto.
    A tutela Jurídica é a proteção transmitida pelo Estado, atreves do ordenamento jurídico. Pode ser através de um órgão jurídico ou Jurisdicional.

    O processo no mundo Juridico é lento, pois com as grandes demandas quantidade limitada de funcionário, para um processo ser rápido é difícil e a tutela traz uma eficácia melhor no decorrer do dia-a-dia de um trabalhador no ramo jurídico.

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  13. ALDEGLÉSIA MARTINS DOS SANTOS RA: 1299493484 DIREITO 3ºSEMESTRE ANHANGUERA JUNDIAÍ

    Conforme o texto acima é claro a finalidade,tutela cautelar e as antecipação de tutela, que formam um tipo de atividade jurisdicional destinada a proteger direitos jurídicos envolvidos no processo. Podemos associar de acordo com um dos principio da jurisdição que é o da indeniclinabilidade o preceito constitucional que nenhuma lesão ou ameaça de direito deixara ser apreciada pelo poder judiciário.
    Como citou o professor Renato Dellova tutela cautelar e as antecipação de tutela são providência jurisdicional tomadas antes do despacho natural definitivo do processo.Para afastar situações graves de risco do dano à efetividade do processo, prejuízos que decorrem de sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva.
    É evidente em nossa sociedade a grande demora da conclusão de processos no judiciário,e muitas vezes acumulo de processo sem tutela jurisdicional final. Medidas cautelares e tutelas antecipada são o perecimento do direito no tempo, uma vez que o nosso sistema judiciário não supra em tempo preciso a demanda de pedidos de tutela jurisdicional. Mais importante que processos burocráticos é o cumprimento do Estado de sua responsabilidade através dos órgãos investidos jurisdição eficaz e garantia de direitos e deveres adequando na atual realidade da sociedade brasileira

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  14. SILVANETE SANTANA SOUSA OLIVEIRA - RA: 4252066018 - 3º SEMESTRE – CURSO DE DIREITO DA FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAÍ

    A tutela antecipada nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo como acontece com as cautelares.
    A tutela cautelar é o provimento jurisdicional que visa a garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de urgência (cautelar e antecipatória), por isso, não se confunde com a antecipação da tutela.
    A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto, trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do direito.
    Do contrário, na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.

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  15. gilson jose da silva: estudante de direito. faculdade anhenguera de jundiai- 3 semestre

    Virtualmente todo operador de direito tem noção da existência dos procedimentos de natureza cautelar, que visam a requerer um pronunciamento judicial urgente para salvaguardar direito ou pretensão ameaçada pela simples ação do tempo. Por outro lado, é grande a confusão feita entre tutela de urgência, tutela cautelar e antecipação de tutela - expressões freqüentemente utilizadas no cotidiano forense como sinônimos – mas que, todavia, não se confundem.

    Tutela de urgência é o gênero do qual são espécies a tutela cautelar e a antecipação de tutela. Quer dizer, tanto a cautelar quanto a antecipação são, ambas, tutelas de urgência. Entenda-se esta, portanto, como uma tutela jurisdicional diferenciada, subdividida em cautelar e antecipação.

    A tutela cautelar, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento”, sendo que “no campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas”, que têm o objetivo único de salvaguardar “a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar.

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    1. Estude as diferenças de liminar, cautelar e antecipação de tutela...abração!

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  16. Bruna Bárbara Lambert RA: 4204767520 DIREITO 3ºSEMESTRE ANHANGUERA JUNDIAÍ

    Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.Um dos fatores mais importantes introduzidos por este instituto jurídico é o fato de o inciso II, do artigo 273, do Código de Processo Civil, não exigir a presença do periculum in mora, sendo suficiente, nesse caso, apenas que fique caracterizado qualquer comportamento reprovável do réu. Dessa forma, a qualquer processo de conhecimento, seja ele ordinário ou sumário, é possível lhe ser atribuída a antecipação do provimento de mérito, vindo ao seio jurídico, pelo menos em parte, a ideia de celeridade da prestação jurisdicional.
    A tutela cautelar se realiza mediante um processo cautelar, que, constitui uma nova face da jurisdição, um tertium genus que "contém a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução, e tem por elemento específico a prevenção". Com isso se percebe que se há um processo cautelar deve haver também uma ação cautelar, pois processo e ação são noções indissociáveis. Essa atividade cautelar, no entanto, como se disse, difere do processo de conhecimento e do execução por ter características que lhe são próprias e exclusivas. A ação cautelar busca apenas preservar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, sendo a prevenção seu elemento específico.

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  17. A tutela cautelar é o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de emergência (cautelar e antecipatória), por isso não se confunde com antecipação de tutela.
    Já a tutela antecipada realiza de imediato a pretensão, satisfaz de plano o direito futuro pretendido.
    A tutela cautelar, como ação autônoma, pode ocorrer na execução, sob a forma de incidente ou mesmo de forma preparatória, enquanto a tutela antecipada só ocorre no processo de conhecimento.

    Tutela jurisdicional é a proteção, pela via jurisdicional, de um direito ou situação jurídica. Não se confunde com a proteção jurisdicional, que significa a inexorável atuação do Estado no sentido de responder ao direito de ação, independentemente da existência ou não do direito postulado.

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